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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0016065-17.2025.8.17.9000

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0016065-17.2025.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E LITIGIOSIDADE. 1.CUSTAS PROCESSUAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A responsabilidade pelas custas processuais é regida pelo Princípio da Causalidade. A omissão da Recuperanda em listar crédito trabalhista de origem conhecida e anterior ao pedido de recuperação (art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005) constitui o fato gerador que tornou necessário o ajuizamento do incidente. A "extemporaneidade" formal da habilitação não decorreu de inércia do credor, mas de falha da devedora, afastando a incidência do art. 10, § 3º, da LRF em desfavor do habilitante. Correta a condenação da Recuperanda nas custas. 2.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGIOSIDADE. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de recuperação judicial pressupõe a existência de litigiosidade, caracterizada pela resistência à pretensão (impugnação ou contestação). Havendo concordância expressa da Recuperanda com o pedido de habilitação logo após a instauração do incidente, não se configura o litígio necessário para a imposição da verba honorária. Precedentes do STJ. 3.COERÊNCIA DO JULGADO. Não há contradição em aplicar a causalidade para condenar em custas (pela omissão pré-processual) e reconhecer a ausência de litigiosidade para afastar honorários (pela conduta processual de não resistência).

Dados do julgamento

Acórdão

9000 , em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.