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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001392-34.2026.4.01.3604

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1001392-34.2026.4.01.3604
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001392-34.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MENDES SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por ANTÔNIA MENDES SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da legislação previdenciária, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a observância de determinados requisitos legais objetivos e cumulativos, expressamente previstos na L 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária, disciplinado pelo art. 59 da L8.213/91, é devido ao segurado que, cumprida a carência de 12 contribuições mensais, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da mesma lei, é devida ao segurado que, após cumprir a carência mínima legal, quando exigida, for considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, e insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Ambos os benefícios têm como pressuposto essencial a comprovação da incapacidade laborativa, que constitui o primeiro requisito a ser analisado. No laudo pericial (id. 2269743964), restou consignado que a parte autora é portadora de patologias degenerativas da coluna vertebral, incluindo lombalgia com ciática (CID M54.4), transtornos dos discos cervicais (CID M50) e dor articular/artroses (CIDs M25.5, M19) - quesito 1º. Quanto ao quesito 4º, foi assinalado que não há incapacidade laboral, razão pela qual o quesito foi tido como prejudicado. No que se refere ao quesito 5º, igualmente restou prejudicado, já que não há incapacidade laborativa estabelecida que possa ser vinculada a eventual agravamento do quadro clínico. No caso concreto, a perícia judicial foi realizada em 03/07/2026 pelo médico Samuel Alves. O perito examinou pessoalmente a parte autora, analisou sua história clínica, considerou sua atividade habitual e avaliou os documentos e exames de imagem apresentados. O laudo não negou a existência das enfermidades. Ao contrário, reconheceu expressamente alterações degenerativas na coluna vertebral e dores articulares. A conclusão desfavorável decorreu da ausência de sinais objetivos de limitação funcional incapacitante. A parte autora declarou exercer a atividade de pescadora artesanal, ocupação que demanda esforço físico, permanência em pé, agachamentos, deslocamentos, movimentos de flexão e rotação do tronco, manuseio de instrumentos e transporte de peso. Essas características profissionais foram consideradas na perícia, não havendo fundamento para afirmar que o especialista avaliou a capacidade laboral de maneira abstrata ou dissociada da ocupação habitual. Da ausência de incapacidade pretérita A prova pericial também afastou a existência de incapacidade em período anterior à avaliação judicial. No quesito 11º, o perito respondeu: “Não há nos autos elementos que comprovem um período pretérito de incapacidade laboral objetiva.” Desse modo, não há base técnica para reconhecer incapacidade desde a DER de 02/04/2025 ou em qualquer outro período anterior. Os documentos particulares comprovam diagnósticos e sintomas, mas não demonstram limitação funcional objetiva capaz de infirmar a conclusão pericial. A data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade. Embora o laudo tenha indicado o surgimento da enfermidade em 27/06/2025, não reconheceu incapacidade laboral em qualquer momento. Dos documentos médicos particulares Os relatórios, atestados e exames particulares são relevantes para comprovar o histórico clínico, os diagnósticos e os tratamentos realizados. Contudo, não bastam, no caso, para afastar a perícia judicial. Isso porque os documentos assistenciais concentram-se nas enfermidades e nas queixas dolorosas, enquanto o perito judicial avaliou especificamente a repercussão funcional das patologias sobre a capacidade laboral. Além disso, o perito considerou os diagnósticos e os exames apresentados, inclusive a ressonância magnética, mas constatou ausência de perda de força, déficit neurológico, atrofia muscular, claudicação ou limitação relevante de mobilidade. A divergência, portanto, não recai sobre a existência das doenças, mas sobre sua repercussão laboral. Nesse ponto, a perícia judicial mostra-se mais completa e tecnicamente fundamentada. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora sustenta que o laudo seria contraditório por reconhecer lombalgia com ciática, transtornos dos discos cervicais, dores articulares e artroses e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de incapacidade. Invoca, ainda, o caráter degenerativo das doenças, as exigências físicas da pesca artesanal, suas condições pessoais e os exames de imagem (id. 2275688716). As alegações, contudo, não afastam a conclusão pericial. - Ausência de contradição Não há contradição entre a existência de doença e a ausência de incapacidade. O quesito 1º reconheceu patologias que poderiam ocasionar incapacidade, conforme sua intensidade e evolução, mas não afirmou que, no caso concreto, houvesse limitação laboral. Ao responder ao quesito 3º, o perito foi expresso: “A parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.” Por consequência, os quesitos 4º e 5º ficaram prejudicados quanto à extensão e à data de início da incapacidade. A impugnação confunde potencial incapacitante abstrato com incapacidade efetivamente constatada. - Doenças crônicas e degenerativas O caráter crônico ou progressivo das enfermidades não comprova incapacidade atual. O perito reconheceu o quadro degenerativo, mas não identificou agravamento clínico nem repercussão funcional incapacitante. A possibilidade de piora futura também não autoriza concessão preventiva de benefício. Eventual agravamento poderá fundamentar novo requerimento administrativo, mas não permite reconhecer incapacidade ainda não comprovada. - Atividade de pescadora artesanal A pesca artesanal exige esforço físico relevante, circunstância considerada pelo perito. Ainda assim, o exame não revelou claudicação, atrofia muscular, déficit neurológico, perda de força ou limitação de mobilidade. A existência de dor ou de maior esforço para executar determinadas tarefas não equivale, por si só, à incapacidade previdenciária. É necessária limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual, o que não foi constatado. - Condições pessoais Idade, escolaridade e histórico profissional são fatores relevantes quando já reconhecida alguma incapacidade e se discute a possibilidade de reabilitação. No caso, o perito afastou incapacidade inclusive para a atividade habitual e consignou: “Como não existe incapacidade, o conceito de reabilitação profissional não se aplica, estando a pericianda apta ao exercício de suas atividades laborais habituais.” Assim, as condições pessoais da parte autora não podem, isoladamente, substituir o requisito médico-funcional não comprovado. - Exames de imagem Os exames demonstram alterações degenerativas, espondilose e hérnia discal. Tais achados, entretanto, não geram presunção de incapacidade. O exame físico não revelou radiculopatia ativa, atrofia, déficit neurológico, perda de força ou limitação relevante, além de ter apresentado teste de Lasègue negativo. Logo, as alterações anatômicas não se traduziram em incapacidade funcional objetiva. - Precedentes citados na impugnação Os julgados transcritos não alteram a solução da causa, pois a incapacidade deve ser aferida individualmente conforme a prova de cada processo. No presente caso, há perícia judicial fundamentada, exame físico sem déficits relevantes e ausência de prova segura de incapacidade atual ou pretérita. A simples coincidência de diagnóstico ou profissão não autoriza a aplicação automática das conclusões adotadas em outros processos. - Fibromialgia e L15.176/2025 A alegação referente à fibromialgia não encontra suporte no laudo judicial, que identificou lombalgia com ciática, transtornos dos discos cervicais e dor articular ou artroses. Ainda que houvesse tal diagnóstico, o reconhecimento legal da doença não dispensaria a demonstração individualizada de incapacidade para o trabalho. A tese, portanto, não afasta a conclusão pericial. Da suficiência da prova pericial Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O laudo examinou as doenças, a atividade habitual, os documentos médicos e os achados do exame físico, além de responder adequadamente aos quesitos formulados. A impugnação não apontou omissão, erro metodológico, contradição técnica ou desconsideração de documento essencial. O mero inconformismo com a conclusão desfavorável não justifica a renovação da prova. O conjunto probatório, portanto, mostra-se suficiente para o julgamento. Dessa forma, ausente o requisito fundamental para a concessão de benefícios por incapacidade, resta prejudicada a análise da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, porquanto se trata de exigências cumulativas. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal