Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1091040-62.2025.4.01.3700 AUTOR: ANTONIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade o segurado especial deverá comprovar, além do requisito etário reduzido em cinco anos, a sua qualidade de segurado especial durante um período de quinze anos, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 25, II, 39, I, 48, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91). Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural". Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”. Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue. Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Extrato de Parcelas Pagas de Seguro Defeso (ID 2221208039), com saques registrados a partir de 2023; Extrato CNIS (ID 2221208145), com registro de Vínculo de Segurado Especial (PSE-POS) a partir de 07/10/2022; Autodeclaração do Segurado Especial (ID 2221208215), enviada em 20/08/2025. O recebimento de seguro defeso, por si só, apresenta-se como prova isolada e insuficiente para suplantar as lacunas existentes. O benefício previdenciário exige a comprovação do efetivo exercício da atividade durante todo o período de carência, e não apenas a titularidade de cadastros ou recebimentos recentes. Os documentos centrais da comprovação, como a Autodeclaração do Segurado Especial (ID 2221208215), são, por natureza, autodeclaratórios ou declarações particulares, produzidas unilateralmente e próximas ao requerimento administrativo, necessitando de corroboração robusta. Tal quadro acrescido da ausência de documentação que comprove a qualidade de segurada especial em período anterior a 2022 fragiliza a alegada profissão de pescadora artesanal da parte autora no período de carência de 180 meses necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial. Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural/pesqueiro, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada, especialmente em relação ao período de carência. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é de que a prova material deve ser suficiente para demonstrar um elo, uma ponte, que ligue o trabalhador ao meio rural/pesqueiro durante o lapso temporal requerido. A documentação apresentada neste processo não preenche esse requisito, pois apenas comprova a atividade por um período curto (a partir de 2022), faltando provas materiais contemporâneas aos anos anteriores. A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto. A fragilidade da prova material impede que a prova testemunhal, por mais coerente que seja, preencha a lacuna temporal necessária para o reconhecimento do direito ao benefício. Desnecessária, portanto, a colheita da prova oral no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho de pesca artesanal no período exigido por lei. O ônus da prova da qualidade de segurada especial recai sobre a parte autora, e, no presente caso, as provas produzidas se mostram insuficientes para demonstrar, de forma robusta e coerente, o efetivo exercício da atividade no período de carência. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra coeso nem convincente. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.