Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1096771-39.2025.4.01.3700 AUTOR: SILVANA CONCEICAO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos dos artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Fundamentação Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade o segurado especial deverá comprovar, além do requisito etário reduzido em cinco anos, a sua qualidade de segurado especial durante um período de quinze anos, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 25, II, 39, I, 48, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91). Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural". Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”. Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue. A parte autora recusou expressamente a adesão ao fluxo concentrado e requereu a produção de prova oral somente em audiência (ID 2232396199), inexistindo depoimento gravado nos autos. Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP (ID 2224997151), emitida em 16/10/2008 e válida até 16/10/2014; Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP / Consulta PesqBrasil (ID 2224996826 e ID 2224996842), apontando primeiro registro em 11/01/2021; Declaração de Filiação a Sindicato de Pescadores (ID 2224996793), indicando filiação em 31/08/2018; Carteira de Pescador Profissional Artesanal (ID 2224996773), emitida em 16/01/2023; Requerimento de Seguro Defeso (ID 2224996897), formulado em 03/03/2023; Certidão Negativa de Débitos do Imóvel Rural / CCIR / ITR (IDs 2224997029, 2224997083 e 2224997113), em nome de terceiro (Moacir Silva Magalhães); Extrato do CNIS (ID 2224997192), contendo o reconhecimento administrativo de período de segurado especial entre 11/01/2021 e 12/01/2023. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) anexada, além de apresentar data de validade expirada, não habilitação para crédito, também parte de premissas autodeclaratórias que não encontram respaldo sólido no restante do acervo processual. A carteira de associação sindical (ID 2224996773 e ID 2224996793) é um documento de caráter privado, sem natureza pública e desprovido de força probatória autônoma. As declarações sindicais e fichas de filiação foram emitidas ou atualizadas em período contíguo ao pleito administrativo, não havendo nos autos certidões de inteiro teor antigas ou contemporâneas ao período de labor alegado que pudessem ratificar a vocação rurícola histórica da autora. A ausência de documentos oficiais antigos em nome da autora, que atestem sua condição de lavradora ao longo dos anos, fragiliza a tese de exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo igual ao da carência. Por outro lado, os documentos mais recentes, como o RGP e a carteira de pescador, embora indiquem a profissão de pescadora, foram emitidos em datas posteriores ao longo período de trabalho urbano/empresarial ou muito próximos ao requerimento administrativo, possuindo baixo valor probatório para atestar a continuidade e a efetividade do labor rural. Tal quadro acrescido do histórico de participação em atividade empresarial (CNPJ 19.205.444/0001-91, aberto em 06/11/2013 e baixado em 11/12/2023 - ID 2237692640), bem como de recolhimentos previdenciários como Contribuinte Individual / MEI no período de 01/11/2013 a 31/10/2015 (ID 2224997192 e ID 2237606179), aliado à ausência de documentação que comprove a qualidade de segurada especial no decorrer dos anos, fragiliza a alegada profissão de pescadora/lavradora da parte autora no período de carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada, especialmente em relação ao período de carência. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é de que a prova material deve ser suficiente para demonstrar um elo, uma ponte, que ligue o trabalhador ao meio rural durante o lapso temporal requerido. A documentação apresentada neste processo não preenche esse requisito, pois apenas comprova a atividade pesqueira/rural por um período, faltando provas materiais contemporâneas aos anos anteriores. A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto. A fragilidade da prova material impede que a prova testemunhal, por mais coerente que seja, preencha a lacuna temporal necessária para o reconhecimento do direito ao benefício. Desnecessária, portanto, a colheita da prova oral no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho rural individual/em regime de economia familiar no período exigido por lei. O ônus da prova da qualidade de segurada especial recai sobre a parte autora, e, no presente caso, as provas produzidas se mostram insuficientes para demonstrar, de forma robusta e coerente, o efetivo exercício da atividade rural individual no período de carência. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra coeso nem convincente. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.