Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR SEM INVALIDEZ CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ERRO DE FATO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória proposta pela União, com fundamento no art. 966, V, do CPC, contra acórdão da Primeira Turma que deu provimento à apelação da parte autora nos autos n. 0002626-38.2006.4.01.3000, para anular o licenciamento militar e determinar a reintegração do autor às fileiras militares, na condição de adido. 2. A União sustentou a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo. Alegou que o julgado considerou inexistente prova de incapacidade definitiva do militar, embora a Administração Militar e a perícia judicial já houvessem reconhecido a incapacidade definitiva para o serviço castrense. Defendeu que, por se tratar de incapacidade definitiva sem nexo causal com a caserna e sem invalidez civil, o caso seria de licenciamento, sem direito à reintegração. 3. A controvérsia consiste em saber: (i) se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao afirmar a ausência de prova de incapacidade definitiva do militar; e (ii) se a correção desse erro altera o resultado do julgamento que determinou a reintegração do autor como adido. 4. A ação rescisória é tempestiva. Dispõe a Súmula 401 do STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Nesse sentido: "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AR 4.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 19/05/2016) 5. A União poderia, em tese, interpor recurso extraordinário ou opor embargos de divergência contra o último pronunciamento judicial, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal e do art. 1.043 do CPC. Considerado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC. 6. O acórdão rescindendo registrou a ausência de prova de incapacidade definitiva e reconheceu o direito à reintegração como adido em razão de incapacidade temporária. Segundo a União, a incapacidade definitiva do autor já havia sido reconhecida pela administração militar e pela perícia judicial, conforme documentação acostada aos autos. 7. Não se trata, contudo, de erro de fato, mas de valoração da prova. Nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário das provas e, no caso concreto, o magistrado não reconheceu incapacidade definitiva, a despeito de ter analisado os documentos acostados aos autos. Portanto, não há erro de fato a ensejar ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. 8. Pedido julgado improcedente. Agravo interno interposto pela União prejudicado. 9. Condenada a União ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.