Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pagas. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004232-36.2023.8.17.2480 IMPETRANTE: THACIANA PEREIRA RODRIGUES IMPETRADO(A): SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250896159, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THACIANA PEREIRA RODRIGUES em face de ato atribuído à SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do qual pretendeu assegurar seu remanejamento para a unidade NCV-UFPE Caruaru, no âmbito do Processo Seletivo Complementar da Residência Médica da SES/PE para o ano de 2023. A liminar foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações e o Estado de Pernambuco requereu a denegação da segurança. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se suscitando a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o programa de residência médica perseguido pela impetrante possuía duração de dois anos, com início em março de 2023 e término em março de 2025, de modo que eventual provimento jurisdicional não mais produziria qualquer efeito útil. É o relatório. Decido. No curso da demanda sobreveio fato apto a retirar a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, o objeto do mandamus consistia na obtenção de remanejamento para programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade referente ao período iniciado em março de 2023, cuja duração era de dois anos. Assim, o respectivo programa encerrou-se em março de 2025. Desse modo, eventual concessão da segurança neste momento não seria capaz de proporcionar qualquer resultado prático à impetrante, haja vista que o período letivo correspondente ao programa de residência já se exauriu integralmente. Caracteriza-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, ante o esvaziamento do objeto da demanda, circunstância que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pagas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito " RECIFE, 11 de setembro de 2026. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho