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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0000005-16.2026.8.17.3250

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000005-16.2026.8.17.3250
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. DETERMINO ao Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito-PE que proceda à RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de JOSÉ GENUINO DA SILVA (lavrado no Livro A-77, às folhas 283, sob o nº 4285), para que passe a constar: Como sua correta data de nascimento: 25/10/1929 (vinte e cinco de outubro de mil novecentos e vinte e nove); Como sua exata data de registro: 07/04/1978 (sete de abril de mil novecentos e setenta e oito); Sem custas processuais ou honorários advocatícios, face à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P. R. I. Considerando a ausência de interesse recursal ante a procedência integral (art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000005-16.2026.8.17.3250 REQUERENTE: J. G. D. S. REQUERIDO(A): C. D. R. C. D. P. N. D. S. J. D. E. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245507995, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSÉ GENUINO DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado legalmente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Sustenta o autor, em sua petição inicial, a ocorrência de erro material em seu assento de nascimento, lavrado no livro A-77, às folhas 283, sob o nº 4285, perante o Cartório do Registro Civil de São José do Egito-PE. Relata que, ao solicitar recentemente uma segunda via atualizada de sua certidão de nascimento para fins de renovação de sua cédula de identidade e realização de prova de vida junto ao órgão previdenciário, deparou-se com a inserção de datas incorretas no novo documento expedido (ID 226939048), no qual constou como data de nascimento o dia 05/10/1929 e como data de registro o dia 07/04/1977. Contudo, assevera que, conforme a certidão de nascimento antiga emitida em seu favor no ano de 1978 (ID 226939051), bem como em todos os seus demais documentos de identificação civil de uso contínuo ao longo da vida (RG e CPF), constam como corretas a data de nascimento em 25/10/1929 e a data de registro em 07/04/1978. Diante do indeferimento do pedido de retificação na esfera administrativa (ID 226939047), sob alegação de complexidade da matéria pelo registrador interino, bateu às portas do Poder Judiciário para que as divergências materiais sejam sanadas. O Ministério Público do Estado ofertou parecer (ID 236613829), opinando pela integral procedência do pedido formulado na inicial, sob o argumento de que as provas documentais colacionadas evidenciam o erro material e a necessidade de preservação da dignidade e cidadania do autor. É o relatório. Decido. O pedido de retificação de registro civil encontra esteio legal no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que autoriza a restauração, o suprimento ou a retificação de assentamentos mediante petição devidamente fundamentada e instruída com documentos comprobatórios. No caso em tela, o conflito fático reside no fato de que o livro de registro físico do Cartório de Registro Civil de São José do Egito-PE (Livro A-77, fls. 283, sob o nº 4285) mostra o assento de nascimento lavrado em 07/04/1977, indicando o nascimento do autor em 05/10/1929, conforme asseverado na certidão atualizada (ID 226939048) e no despacho do registrador interino (ID 226939047). Todavia, a certidão de nascimento antiga expedida pelo próprio cartório em 07/04/1978 (ID 226939051) certificou expressamente que o nascimento do autor deu-se em 25/10/1929 e que o registro foi realizado em 07/04/1978. Com amparo nessa certidão de 1978, o autor obteve todos os seus demais documentos de identificação pessoal e cadastros públicos, os quais trazem a data de nascimento como 25/10/1929. O registro civil rege-se pelos princípios da segurança jurídica, da publicidade e da veracidade, devendo refletir com fidelidade a realidade jurídica e social do cidadão. A imposição de manutenção do registro nos termos atualmente constantes no livro de assentos do cartório (05/10/1929 e 07/04/1977) implicaria obscuridade à esfera de direitos do autor, homem de 96 anos de idade, que se veria obrigado a retificar toda a sua documentação pessoal ativa perante os órgãos de identificação civil e a autarquia previdenciária. Tal burocracia obstaculizaria diretamente a realização de sua prova de vida anual e o regular recebimento de seu benefício de aposentadoria, verba de caráter eminentemente alimentar indispensável à sua subsistência. Ademais, constato a absoluta ausência de indícios de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros no pleito, tratando-se unicamente da regularização de assento de nascimento para espelhar a identidade civil que acompanhou o autor em todos os atos de sua vida. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, alinhando o assento de nascimento do requerente à verdade social e documental demonstrada nos autos. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. DETERMINO ao Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito-PE que proceda à RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de JOSÉ GENUINO DA SILVA (lavrado no Livro A-77, às folhas 283, sob o nº 4285), para que passe a constar: Como sua correta data de nascimento: 25/10/1929 (vinte e cinco de outubro de mil novecentos e vinte e nove); Como sua exata data de registro: 07/04/1978 (sete de abril de mil novecentos e setenta e oito); Sem custas processuais ou honorários advocatícios, face à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P. R. I. Considerando a ausência de interesse recursal ante a procedência integral (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO direcionado ao Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito-PE para que realize a devida averbação e expeça a respectiva certidão de nascimento retificada, com isenção de taxas e emolumentos. Após, ARQUIVEM-SE os autos." SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 11 de setembro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste