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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0035251-61.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0035251-61.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: Condenar a demandada STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a restituir à demandante TAYENEKIM TAVARES DE CARVALHO, o valor retido de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária desde a citação e, correção monetária pelo IPCA do evento danoso (data da correspondência de bloqueio enviada pelo e-mail em 04/05/2026), até o pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, pelas razões já expostas em fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55, da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0035251-61.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: TAYENEKIM TAVARES DE CARVALHO DEMANDADO(A): STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Narra a autora, em síntese, que exerce atividade como profissional autônoma e adquiriu maquineta de cartão fornecida pela demandada para operacionalizar o recebimento de suas vendas. Relata que, de modo abrupto e sem aviso prévio, a empresa ré promoveu o bloqueio da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) processada no equipamento, sob a justificativa administrativa de que a devolução somente seria realizada após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Sustenta que o valor retido possui natureza alimentar e que a retenção imotivada acarretou sérios prejuízos materiais e morais. Requereu em sede de tutela antecipada o imediato desbloqueio e liberação do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça vestibular expõe de maneira clara a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, atendendo satisfatoriamente aos princípios da simplicidade e informalidade preconizados no artigo 14 da Lei nº 9.099/95. Os elementos apresentados foram plenamente suficientes para delimitar a pretensão e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada e a verificação da efetiva existência do direito ao saldo retido, constitui matéria concernente ao mérito da causa. Quanto a preliminar de incompetência territorial desse juízo para o processamento do feito, diante de cláusula contratual de eleição de foro, reconheço, de ofício, a sua nulidade por se tratar de contrato de adesão, eis que pactuada em detrimento do consumidor por submetê-lo a desvantagem exagerada, dificultando o seu acesso à justiça, tudo com fundamento no art. 51, IV, do CDC. Com relação ao regime jurídico aplicável, incidem na espécie as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de profissional autônoma que utiliza a maquineta para recebimento de suas atividades, apresenta manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante a instituição adquirente de grande porte, atraindo a incidência da teoria finalista mitigada. Assim, declaro invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, estando caracterizada a hipossuficiência econômica da autora para com a demandada. Embora beneficiada com a inversão do ônus da prova, não está a autora dispensada de comprovar o seu direito, naquilo que lhe cabe. No mérito, no tocante ao pedido de liberação de valores, a controvérsia repousa sobre a legalidade da retenção do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), processado no terminal de pagamento da autora e bloqueado pela demandada STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A demandada demonstrou que a retenção preventiva do saldo decorreu de procedimento interno de monitoramento de risco, deflagrado após a detecção de movimentações com padrão atípico, consubstanciadas em inúmeras transações consecutivas de débito realizadas com cartão da genitora da autora (DAYENEKIM T SANTOS), seguidas de transferências quase imediatas para contas de intermediadoras e plataformas de apostas. A atuação preventiva de fiscalização e contenção de operações suspeitas, insere-se nos deveres de segurança e combate a fraudes impostos às instituições do setor de pagamentos. Contudo, a adoção de medidas cautelares de proteção do sistema não autoriza a apropriação ou a retenção definitiva de recursos de terceiros por tempo indeterminado. A própria demandada informou que o procedimento investigativo possuía prazo de averiguação previsto de 120 (cento e vinte) dias. Ocorre que, transcorrido integralmente esse lapso temporal, a ré não comprovou ter havido contestação por parte de portadores de cartão, estornos de vendas ou prejuízos patrimoniais efetivos que justificassem a retenção do saldo de R$ 500,00 (quinhentos reais) pertencente à autor. Esgotado o prazo razoável para a conclusão das apurações sem demonstração de perda financeira líquida ou chargeback consumado que deslegitime as vendas, a retenção prolongada do capital privado configura enriquecimento sem causa da credenciadora, impondo-se a restituição do montante retido. Assim, ausente comprovação de prejuízo concreto suportado pela ré em decorrência das operações que ensejaram o saldo disputado, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da demandante. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não comporta acolhimento. A caracterização da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito que atinja de forma grave a dignidade, a honra, a reputação ou a integridade psicológica da pessoa, não bastando a ocorrência de dissabor ou transtorno decorrente de divergência contratual. Na hipótese dos autos, a conduta inicial da demandada STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. consubstanciou exercício regular de direito ancorado no dever de segurança e fiscalização das transações financeiras. O extrato de adquirência revelou volume incomum de transações de débito sucessivas com cartão emitido em nome da genitora da autora, seguido de esvaziamento acelerado da conta com repasses a plataformas de jogos e apostas eletrônicas, revelando fundada suspeita de autofinanciamento e violação às diretrizes de uso da maquineta, conforme juntados aos autos (ID 253979893 e ID 253979894). Embora a retenção do valor não possa persistir indefinidamente ante a ausência de prejuízo consolidado, a instauração do procedimento preventivo derivou de circunstâncias atípicas provocadas pelas próprias características das operações realizadas no terminal da autora. A situação vivenciada limitou-se ao campo da controvérsia patrimonial sobre a liberação de saldo, sem que a autora tenha demonstrado repercussão vexatória externa, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou abalo psíquico extraordinário (ID 254008493). Diferentemente dos casos em que há comprovação de ofensa aos atributos da personalidade ou constrangimento público, a hipótese concreta evidencia desacordo atinente à gestão contratual de riscos, cuja superação com a ordem de devolução do capital encerra integralmente a reparação devida, inexistindo dano moral indenizável. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: Condenar a demandada STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a restituir à demandante TAYENEKIM TAVARES DE CARVALHO, o valor retido de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária desde a citação e, correção monetária pelo IPCA do evento danoso (data da correspondência de bloqueio enviada pelo e-mail em 04/05/2026), até o pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, pelas razões já expostas em fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55, da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da certificação digital. Juíza de Direito