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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0033794-91.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0033794-91.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - LUAN IURY MOURA SALES em face da demandada - SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, com resolução do mérito, para: 1)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre o demandante e a demandada decorrente da contratação objeto destes autos, vinculada ao cadastro em nome de Adriana Parma de Oliveira e ao CPF do demandante, declarando, por consequência, INEXIGÍVEIS em relação ao demandante quaisquer débitos, encargos ou obrigações dela derivados; 2)DETERMINAR à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua intimação, caso ainda não o tenha feito integralmente, promova a definitiva desvinculação do CPF e dos dados pessoais do demandante do contrato, conta, veículo e cadastro objeto destes autos, abstendo-se de reutilizar tais dados para cobranças relacionadas ao referido vínculo, ressalvada apenas eventual guarda documental estritamente imposta por lei; 3)DETERMINAR que a demandada se abstenha de efetuar contra o demandante cobranças, emitir boletos, gerar débitos ou promover inscrição em cadastro restritivo de crédito em decorrência da contratação ora declarada inexistente; 4)ASSEGURAR o cumprimento das obrigações previstas nas itens 2 e 3, para FIXAR multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente após o término do prazo assinalado em caso de descumprimento comprovado, limitada inicialmente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessária, na forma do Art. 537, §1º, do CPC; 5)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da ausência de comprovação objetiva da alegada inscrição do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito e da alegada recusa de portabilidade de financiamento por esse motivo. Não há pedido autônomo de indenização por danos materiais, lucros cessantes ou repetição de indébito, razão pela qual nenhuma condenação dessa natureza é estabelecida, em observância aos limites objetivos da demanda. A tutela de urgência anteriormente indeferida não é objeto de confirmação, ficando substituída pela tutela definitiva estabelecida nesta sentença. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com b

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0033794-91.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LUAN IURY MOURA SALES DEMANDADA: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo demandante - LUAN IURY SALES, em face da demandada - SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. O feito tramita perante este Juízo do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra o demandante, em síntese, que jamais contratou os serviços da demandada, tendo tomado conhecimento de que seu CPF fora utilizado em cadastro vinculado a terceira pessoa, identificada como Adriana Parma de Oliveira, domiciliada em Barra Mansa/RJ, e a veículo que afirma não lhe pertencer. Sustenta que, em razão da inadimplência decorrente dessa contratação, seu nome teria sido inscrito em cadastro restritivo de crédito, circunstância que, segundo afirma, teria ocasionado a negativa de portabilidade de financiamento imobiliário. Relata, ainda, tentativas frustradas de solucionar administrativamente a questão, inclusive porque os canais de atendimento indicavam telefone e endereço eletrônico que não lhe pertenciam, tendo registrado o Boletim de Ocorrência nº 26EO175000113. Alega que, embora a restrição creditícia tenha posteriormente deixado de constar, o vínculo cadastral permaneceu ativo, deixando seu CPF associado a obrigações de terceira pessoa. Invoca a aplicação dos Arts. 6º, VIII, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor, os deveres de segurança previstos na Lei Geral de Proteção de Dados e a ocorrência de dano moral, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo do consumidor. Requereu, em tutela de urgência, o cancelamento definitivo do contrato e de qualquer vínculo com seu CPF no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mérito, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade da contratação; a exclusão dos dados cadastrais vinculados ao negócio impugnado; a abstenção de novas cobranças, emissão de boletos, geração de débitos ou negativação; e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve pedido autônomo de ressarcimento por danos materiais, repetição de indébito ou lucros cessantes. A tutela provisória foi anteriormente indeferida, por se entender, naquele momento processual, não demonstrado perigo de dano atual, especialmente porque não havia notícia de negativação vigente, ressalvada a possibilidade de reapreciação diante de elementos supervenientes. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, sem suscitar preliminares, conforme expressamente consignado na ata de audiência. No mérito, sustentou que não houve fraude nem falha na prestação do serviço. Informou que a adesão teria sido realizada em 28/09/2024 por meio de canal digital vinculado ao Santander, em modalidade pré-paga, com recarga de R$ 100,00 (cem reais), cabendo ao próprio usuário preencher os dados cadastrais. A própria demandada reconheceu que o cadastro contém como titular Adriana Parma de Oliveira, que o veículo cadastrado está vinculado a essa pessoa e que a divergência existente reside justamente no CPF utilizado, correspondente ao do demandante. Defendeu, contudo, tratar-se de mero erro de preenchimento imputável ao usuário responsável pela contratação, e não de falha operacional ou fraude. A demandada afirmou, ainda, que, depois do ajuizamento da ação, procedeu ao cancelamento do contrato vinculado ao CPF do demandante, sob protocolo nº 26081792365, dizendo estar o vínculo encerrado e adimplente. Sustentou a validade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral, reputando os fatos, quando muito, mero dissabor. Requereu a total improcedência dos pedidos. Entre os documentos juntados pelo demandante encontram-se faturas emitidas em nome de Adriana Parma de Oliveira, porém contendo o CPF do demandante e endereço situado em Barra Mansa/RJ. A fatura referente a dezembro de 2025 registra o código de cliente nº 15150309, o veículo de placa SRA6E19 e utilização de serviços no Rio de Janeiro e em São Paulo, totalizando R$ 234,16 (duzentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos). Outros extratos documentam, igualmente em nome de Adriana Parma de Oliveira e sob o CPF do demandante, cobranças de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), R$ 193,51 (cento e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) e R$ 306,08 (trezentos e seis reais e oito centavos), relativas a passagens por pedágios e estacionamento, reforçando a dissociação entre o titular nominal/veículo utilizado e o titular do CPF. Os registros de atendimento apresentados pelo demandante mostram que, ao informar seu CPF no canal da empresa, o sistema ofereceu formas de autenticação por telefone e endereço eletrônico distintos dos seus, circunstância compatível com a alegação de que os demais dados cadastrais pertenciam a terceiro. De seu turno, a demandada juntou termos gerais de adesão e telas internas, além de consulta relacionada ao veículo. Tais elementos demonstram as regras gerais do serviço e a existência do cadastro, mas não contêm instrumento individual assinado pelo demandante nem elementos técnicos suficientes para demonstrar que foi ele quem realizou a adesão — como autenticação biométrica, validação documental, IP associado, token de confirmação, gravação, assinatura eletrônica ou outro mecanismo individualizado. Ao revés, a própria defesa afirma que o veículo pertence a Adriana Parma de Oliveira e que a divergência do cadastro está justamente no CPF. Em audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 10/09/2026 (ID. 254206588), compareceram ambas as partes, de modo que não se operando a revelia prevista no Art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 344 do CPC. A conciliação restou frustrada pela ausência de proposta da demandada. A ata registra expressamente que a contestação não continha preliminares. Na instrução, o demandante declarou que nunca foi cliente da demandada, que não teve documentos subtraídos nem os entregou a terceiros, afirmando que somente seu CPF fora utilizado. Disse ter descoberto o problema quando buscava financiamento imobiliário e foi informado acerca de restrição oriunda da demandada. A preposta, indagada acerca da permanência do contrato, respondeu que o vínculo já onde havia sido cancelado. O demandante reiterou não reconhecer o veículo nem a terceira pessoa titular do cadastro. Ainda em audiência, o demandante juntou novas telas, sustentando que o contrato permanecia ativo em nome de terceiro, porém associado ao seu CPF. As imagens exibem ambiente do aplicativo e saldo disponível de R$ 55,18 (cinquenta e cinco reais e dezoito centavos); isoladamente, contudo, essas últimas capturas não exibem de forma clara o nome de Adriana Parma de Oliveira e o CPF do demandante, possuindo força probatória limitada quanto à alegada manutenção do vínculo naquela exata data, encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos concluso para sentença.. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais A demandada apresentou contestação e compareceu à audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, por meio de preposta regularmente constituída, razão pela qual não se operou a revelia, sendo inaplicáveis ao caso o Art. 344 do CPC e o Art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A própria ata registra a presença de ambas as partes e esclarece que a contestação foi apresentada sem preliminares. Não havendo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passo à análise da controvérsia. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia decorre de serviço inserido no mercado de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o demandante negue ter contratado diretamente o serviço, enquadra-se como consumidor por equiparação caso tenha sido vítima de evento decorrente da atividade do fornecedor, na forma do Art. 17 do CDC. O Art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. A segurança dos mecanismos de contratação e identificação do usuário integra o próprio risco da atividade desenvolvida. Também são pertinentes os deveres de segurança no tratamento de dados pessoais estabelecidos pelo Art. 46 da Lei nº 13.709/2018, competindo ao agente de tratamento adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos ou tratamentos não autorizados. No caso concreto, é cabível a facilitação da defesa do consumidor prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, notadamente porque os elementos técnicos capazes de demonstrar como se deu a contratação eletrônica estão sob a esfera de disponibilidade da fornecedora. Isso não significa presunção automática de procedência, mas impõe valorar a distribuição probatória considerando quem detém melhores condições de demonstrar a autenticidade da adesão. Da Inexistência da Contratação e da Falha Cadastral A controvérsia central consiste em saber se o demandante efetivamente aderiu ao serviço. A prova documental conduz à conclusão de que não houve contratação válida pelo demandante. As próprias faturas da fornecedora identificam como titular Adriana Parma de Oliveira, residente em Barra Mansa/RJ, mas associam ao cadastro o CPF pertencente ao demandante. Em dezembro de 2025, por exemplo, a fatura registra 17 (dezessete) passagens, no total de R$ 234,16 (duzentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), vinculadas ao mesmo cadastro. Há também extratos que demonstram utilização do veículo SRA6E19 em pedágios e estacionamentos localizados majoritariamente no Rio de Janeiro e em São Paulo, enquanto o demandante apresenta documentação indicando residência em Recife/PE. A própria contestação reconhece expressamente que o veículo pertence a Adriana e que a divergência encontrada no cadastro se limita ao CPF utilizado. Essa admissão é especialmente relevante. Se nome, endereço, veículo e utilização dos serviços dizem respeito a terceira pessoa e o único dado pertencente ao demandante é seu CPF, caberia à demandada demonstrar, de maneira concreta, por qual mecanismo seguro se concluiu que o demandante realizou ou autorizou a contratação. Não o fez. A afirmação de que o cadastro foi realizado em hotsite do Santander pelo “próprio cliente” não se encontra acompanhada de prova individualizada capaz de vincular o ato eletrônico ao demandante. Não foi apresentado instrumento contratual firmado por ele, assinatura digital, documento de identidade utilizado na adesão, biometria, gravação, endereço de IP, código de autenticação enviado a telefone ou e-mail pertencente ao demandante ou outro elemento técnico que permita atribuir-lhe a manifestação de vontade. Os termos gerais de utilização juntados pela demandada disciplinam abstratamente a relação contratual, mas não constituem prova de que o demandante aderiu concretamente ao negócio. Mais significativa é a circunstância de os registros de atendimento demonstrarem que, ao informar seu CPF, eram oferecidos para autenticação telefone e endereço eletrônico distintos dos do demandante, o que é compatível com a utilização do número de CPF em cadastro pertencente a terceiro. A alegação defensiva de que teria ocorrido simples “erro de preenchimento” por quem realizou a adesão tampouco transfere ao demandante as consequências do equívoco. Se o sistema permitiu que pessoa diversa inserisse CPF pertencente a terceiro sem validação suficiente da identidade, a inconsistência cadastral situa-se no âmbito do risco da atividade econômica e revela deficiência dos mecanismos de conferência. Não há, portanto, suporte probatório para a tese de que o demandante anuiu ao contrato ou assumiu as obrigações dele decorrentes. A validade do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade imputável ao agente, não bastando a existência material de cadastro eletrônico. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre o demandante e a demandada quanto ao vínculo objeto destes autos, bem como a inexigibilidade, em relação ao demandante, de quaisquer valores dele decorrentes. A alegação da demandada de que procedeu ao cancelamento administrativo depois do ajuizamento, sob protocolo nº 26081792365, não elimina o interesse na declaração judicial de inexistência do vínculo, especialmente porque a própria defesa simultaneamente sustenta a validade da contratação e atribui responsabilidade ao demandante pelos débitos. Da Obrigação de Fazer e da Proteção dos Dados do Demandante Reconhecida a inexistência da relação contratual, não subsiste fundamento para que o CPF do demandante continue associado à conta, ao veículo, às transações ou às obrigações atribuídas a Adriana Parma de Oliveira. Os Arts. 6º, 14 e 43 do CDC, conjugados com os deveres de segurança e correção no tratamento de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709/2018, autorizam a tutela destinada a impedir que dados inexatos ou indevidamente associados permaneçam produzindo efeitos contra o consumidor. Embora a demandada afirme ter promovido o cancelamento, a obrigação deve ser estabelecida em caráter definitivo para assegurar que nenhuma cobrança, débito ou anotação restritiva decorrente daquele vínculo seja imputada ao demandante. Cabe, portanto, determinar a desvinculação definitiva do CPF e dos dados pessoais do demandante em relação ao contrato, conta, veículo e cadastro discutidos nestes autos, ressalvada apenas a guarda de informações que seja estritamente exigida por imposição legal, sem possibilidade de sua utilização para cobrança ou imputação de débito decorrente do negócio ora declarado inexistente. Do Alegado Dano Moral Diversa, contudo, é a solução quanto à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O demandante sustenta que houve efetiva negativação do seu nome e que, em decorrência dela, teve frustrada a portabilidade de financiamento imobiliário. É certo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando efetivamente demonstrada, constitui lesão autônoma à honra objetiva do consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o dano decorrente da negativação indevida opera-se in re ipsa: AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.257.643/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023. Entretanto, a aplicação dessa orientação pressupõe prova do fato antecedente: a efetiva inscrição indevida. No presente processo, apesar da robusta prova da associação indevida do CPF ao cadastro de terceira pessoa, não foi apresentada certidão de SPC, Serasa ou outro banco de dados demonstrando a anotação restritiva atribuída à demandada, tampouco documento da instituição financeira confirmando que a portabilidade do financiamento foi recusada precisamente em razão de apontamento oriundo da SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. O boletim de ocorrência documenta que o demandante levou os fatos à autoridade policial, mas constitui registro da narrativa apresentada pelo próprio comunicante e, por si só, não comprova a existência de negativação. Do mesmo modo, o depoimento pessoal do demandante, embora coerente com a narrativa inicial e relevante para a formação do convencimento, não substitui prova objetiva que, por sua própria natureza, seria facilmente documentável mediante certidão do órgão de proteção ao crédito ou comunicação da instituição financeira. A própria decisão que apreciou a tutela de urgência já assinalara não haver notícia de negativação atualmente vigente. A demandada, por sua vez, não confessou ter realizado inscrição restritiva. O fato de existir débito ou cadastro indevido não permite presumir, automaticamente, que tenha ocorrido comunicação a banco de dados de inadimplentes. Também a alegação de desvio produtivo não conduz, no caso concreto, a indenização autônoma. As tentativas de atendimento corroboram que o demandante buscou solucionar a inconsistência, mas os elementos produzidos não permitem aferir desgaste excepcional ou perda relevante de tempo, para além das providências necessárias à solução do conflito, em intensidade suficiente para, por esse fundamento isolado, justificar compensação pecuniária. Dessa forma, embora demonstrada a falha cadastral e seja procedente a pretensão declaratória e inibitória, não restou comprovado o fato específico em que se funda o pedido indenizatório — a efetiva negativação e a consequente recusa de portabilidade —, razão pela qual o pedido de danos morais não comporta acolhimento. A solução, portanto, é de procedência em parte. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - LUAN IURY MOURA SALES em face da demandada - SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, com resolução do mérito, para: 1)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre o demandante e a demandada decorrente da contratação objeto destes autos, vinculada ao cadastro em nome de Adriana Parma de Oliveira e ao CPF do demandante, declarando, por consequência, INEXIGÍVEIS em relação ao demandante quaisquer débitos, encargos ou obrigações dela derivados; 2)DETERMINAR à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua intimação, caso ainda não o tenha feito integralmente, promova a definitiva desvinculação do CPF e dos dados pessoais do demandante do contrato, conta, veículo e cadastro objeto destes autos, abstendo-se de reutilizar tais dados para cobranças relacionadas ao referido vínculo, ressalvada apenas eventual guarda documental estritamente imposta por lei; 3)DETERMINAR que a demandada se abstenha de efetuar contra o demandante cobranças, emitir boletos, gerar débitos ou promover inscrição em cadastro restritivo de crédito em decorrência da contratação ora declarada inexistente; 4)ASSEGURAR o cumprimento das obrigações previstas nas itens 2 e 3, para FIXAR multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente após o término do prazo assinalado em caso de descumprimento comprovado, limitada inicialmente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessária, na forma do Art. 537, §1º, do CPC; 5)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da ausência de comprovação objetiva da alegada inscrição do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito e da alegada recusa de portabilidade de financiamento por esse motivo. Não há pedido autônomo de indenização por danos materiais, lucros cessantes ou repetição de indébito, razão pela qual nenhuma condenação dessa natureza é estabelecida, em observância aos limites objetivos da demanda. A tutela de urgência anteriormente indeferida não é objeto de confirmação, ficando substituída pela tutela definitiva estabelecida nesta sentença. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO