Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido residual de pagamento das parcelas compreendidas entre 02/05/2024 e 26/08/2025, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1001660-28.2025.4.01.3700 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão] AUTOR: FRANCISCO MATIAS PINHEIRO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 FRANCISCO MATIAS PINHEIRO OLIVEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, postulando aposentadoria por idade rural desde 02/05/2024, data do requerimento administrativo do NB 228.907.426-2. No curso do processo, o INSS concedeu administrativamente aposentadoria por idade rural, NB 238.223.016-3, com DIB em 27/08/2025. A parte delimitou a pretensão ao pagamento das parcelas entre 02/05/2024 e 26/08/2025. Após determinação para esclarecer eventual acréscimo probatório e juntar os procedimentos administrativos, a parte apresentou o processo relativo à concessão posterior e informou que nele foram acrescidas ficha médica e Declaração de Aptidão ao Pronaf. É o necessário. Decido. A concessão superveniente não implica perda integral do objeto, pois subsiste pedido de parcelas anteriores à DIB administrativa. A controvérsia consiste em saber se a prova que levou ao segundo deferimento demonstra que o benefício já era devido na primeira DER. O requisito etário estava preenchido em 02/05/2024. A controvérsia restringe-se à carência e à prova da atividade rural. No primeiro requerimento de iD 2166074338 - Processo administrativo (5. Indeferimento, a parte declarou atividade rural de 27/08/1992 a 30/04/2024 na Fazenda Santa Mônica, em Itiquira/MT, com exploração de 45 hectares. O INSS identificou DAPs entre 2008 e 2018 e benefício por incapacidade rural entre 2019 e 2022, mas não homologou os 180 meses, diante da insuficiência de documentos contemporâneos e da ausência de prova do retorno rural. O procedimento registra exigências específicas para apresentação de autodeclaração completa e documentos aptos à ratificação. Não houve, portanto, omissão administrativa no dever de oportunizar complementação. O segundo requerimento apresenta quadro diverso. A nova autodeclaração informa atividade individual de 09/03/2010 a 27/08/2025 no Lote II, em Santa Luzia/MA, com exploração de 1 hectare e proprietário diferente. Foram juntados novos documentos. Com base nesse conjunto, o INSS validou períodos até a segunda DER e apurou 186 meses de carência em 27/08/2025. Não se trata de simples revaloração das mesmas provas. Houve alteração relevante do período, do imóvel, do município, da área explorada, do proprietário e da documentação submetida à Administração. A concessão posterior comprova o direito na segunda DER, mas não demonstra que os mesmos requisitos e o mesmo suporte probatório estavam presentes em 02/05/2024. Nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, a retroação à DER originária pressupõe identidade entre os fatos e provas levados à Administração e ao Judiciário, ou falha do INSS em oportunizar a complementação de requerimento apto. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu. A Administração formulou exigências e o benefício somente foi concedido em novo requerimento, instruído com fatos declarados e documentos distintos. Também não cabe fixar, por presunção, data intermediária de reafirmação. O segundo procedimento informa 186 meses em 27/08/2025, mas não individualiza a competência em que a carência alcançou 180 meses. Além disso, a aplicação desse cálculo ao presente processo dependeria de considerar a nova narrativa como mera continuidade da anterior, apesar das divergências materiais descritas. Assim, não há fundamento seguro para deslocar a DIB administrativa de 27/08/2025. Mais: o presente conta com pontos que colocam em dúvida inclusive a concessão ocorrida administrativamente; contudo, considerando o objeto do presente processo, limita-se à improcedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido residual de pagamento das parcelas compreendidas entre 02/05/2024 e 26/08/2025, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal