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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0006511-45.2012.8.16.0075

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0006511-45.2012.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

azos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”. Portanto, tendo por termo inicial a data de 02/03/2021 (mov. 146.0), decorrente da ciência da Fazenda Pública exequente da primeira diligência negativa nos autos, não existindo novas constrições aptas a interromperem a prescrição intercorrente, ainda não houve a sua configuração, que ocorrerá apenas em 02/03/2027. Portanto, afasto a configuração da prescrição intercorrente, ao menos, no presente momento. 2. Contudo, tendo ocorrido o cancelamento administrativo da CDA, de rigor a extinção da demanda. Assim sendo, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 26 da LEF e 775, do CPC. No entanto, especificamente quanto ao ônus mencionado na referida norma, diferentemente do alegado pela Fazenda Pública, não é o caso de aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, posto que o ajuizamento da ação se deu pelo próprio ente fazendário, perante a justiça estadual. Nestes termos, insta consignar que a isenção das custas processuais decorre de previsão legal, nos termos dos artigos 150, § 6º da CF e 97, VI do CTN. Ainda que a Lei Federal nº 6.830/80 possua caráter amplo e, nos seus artigos 26 e 39, exonere a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais e demais taxas, ela não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, porque não sendo a União titular do tributo cobrado perante a Justiça Estadual, não pode conceder isenção. Quem não é competente para tributar, não é competente para exonerar a cobrança, pois a isenção é decorrente do próprio poder de tributar. A Constituição Federal veda expressamente a isenção heterônoma, que consiste na outorga de isenção por quem não é competente para a criação do tributo (art. 151, III da CF). Essa garantia advém do pacto federativo, com o fito de assegurar a autonomia dos entes públicos. Nas adequações da lei ao caso concreto, o norte é apontado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO A ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. PAGAMENTO DEVIDO, CONSIDERANDO QUE OS SERVENTUÁRIOS NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA ‘I’) E DO FUNREJUS (INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999 DO TJPR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1596529-2 - Matinhos - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 25.04.2017). Ademais, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que em se tratando de serventia não estatizada, quando os servidores não são remunerados pelos cofres públicos, não se aplica referido dispositivo, de modo que é devido nesta ocasião o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública. Nesse senti

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0006511-45.2012.8.16.0075 Processo: 0006511-45.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.174,27 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDSON FLOGNER EXECUTA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS Jacqueline Longhi 1. Trata-se de Execução Fiscal promovida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - UNIÃO em face de EDSON FLOGNER e outros, pretendendo a exigência de dívidas ativas de 2011, consolidadas pelas Certidões de Dívidas Ativas acostadas em mov. 1.3. A decisão inicial que determinou a citação da parte executada pessoa jurídica na data de 05 de outubro de 2012 (mov. 7.1), não tendo sido realizada até a presente data. A decisão de mov. 26.1 deferiu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes da empresa executada, Srs. Edson Flogner e Jacqueline Longhi. A citação da Sra. Jacqueline foi realizada por carta ar em mov. 34.1. Já a do Sr. Edson foi realizada em mov. 62.1, também por carta ar. Foi tentada a primeira busca de valores via BACENJUD (mov. 42.1), em data de 10/08/2015, sendo as diligências infrutíferas. Contudo, logo após, em mov. 56.1, foi expedido termo de penhora de bem imóvel de matrícula nº 2.654 do 2º Cartório de Registro de Imóveis. O auto de avaliação foi acostado em mov. 75.2. A designação do leilão judicial foi determinada em data de 28/05/2019 (mov. 87.1). Entretanto, em mov. 113, sobreveio comunicação vinculada oriunda da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio-PR, informando a arrematação em outro feito do imóvel (16/12/2019). Em mov. 122.1, diante de tal informação, a parte exequente requereu que eventual saldo remanescente fosse destinado ao pagamento do presente feito executivo, o que originou a determinação de penhora no rosto dos autos de nº 5018397-02.2012.404.7001/PR (Autos de Carta Precatória nº 0004127-41.2014.8.16.0075), em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Londrina, com fundamento no art. 860 do CPC, datando a decisão de 28/04/2020. Em resposta, sobreveio informação do juízo da 4ª Vara Federal de Londrina (mov. 144.1), suscitando que haveria, naquele momento, valor a ser penhorado nos referidos autos, haja vista a declaração da nulidade da penhora e da arrematação realizadas nos autos da Carta Precatória 0004127-41.2014.8.16.0075, da 2ª Vara da Comarca de Cornélio Procópio/PR. A informação foi prestada no feito em 22/02/2021, tendo a parte exequente ciência da negativa em 02/03/2021 (mov. 146.0). Logo após, a parte exequente, diante da negativa da reserva de valores e da desconstituição da arrematação do bem imóvel também penhorado no presente feito, requereu a suspensão nos termos do art. 40 da LEF (mov. 147.1). Portanto, o termo inicial para início do cômputo da prescrição intercorrente é a data de 02/03/2021 (mov. 146.0), momento em que houve início automático do procedimento previsto no art. 40 da LEF em razão de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual). No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o qual, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou, uniformizando a jurisprudência nacional quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80)”, algumas teses, que constam da ementa do julgamento, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; grifou-se). Portanto, com a penhora do bem imóvel e com os atos expropriatórios subsequentes, não houve o início do cômputo do tempo para configuração da prescrição intercorrente, que só ocorreu com a resposta negativa do juízo que recebeu a determinação de anotação da penhora no rosto dos autos. O próprio item 4.3 da tese constante na Ementa do Tema nº 566 do STJ descreve que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, como observado no presente feito. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior, inclusive, coaduna com o atual art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, que descreve que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”. Portanto, tendo por termo inicial a data de 02/03/2021 (mov. 146.0), decorrente da ciência da Fazenda Pública exequente da primeira diligência negativa nos autos, não existindo novas constrições aptas a interromperem a prescrição intercorrente, ainda não houve a sua configuração, que ocorrerá apenas em 02/03/2027. Portanto, afasto a configuração da prescrição intercorrente, ao menos, no presente momento. 2. Contudo, tendo ocorrido o cancelamento administrativo da CDA, de rigor a extinção da demanda. Assim sendo, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 26 da LEF e 775, do CPC. No entanto, especificamente quanto ao ônus mencionado na referida norma, diferentemente do alegado pela Fazenda Pública, não é o caso de aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, posto que o ajuizamento da ação se deu pelo próprio ente fazendário, perante a justiça estadual. Nestes termos, insta consignar que a isenção das custas processuais decorre de previsão legal, nos termos dos artigos 150, § 6º da CF e 97, VI do CTN. Ainda que a Lei Federal nº 6.830/80 possua caráter amplo e, nos seus artigos 26 e 39, exonere a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais e demais taxas, ela não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, porque não sendo a União titular do tributo cobrado perante a Justiça Estadual, não pode conceder isenção. Quem não é competente para tributar, não é competente para exonerar a cobrança, pois a isenção é decorrente do próprio poder de tributar. A Constituição Federal veda expressamente a isenção heterônoma, que consiste na outorga de isenção por quem não é competente para a criação do tributo (art. 151, III da CF). Essa garantia advém do pacto federativo, com o fito de assegurar a autonomia dos entes públicos. Nas adequações da lei ao caso concreto, o norte é apontado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO A ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. PAGAMENTO DEVIDO, CONSIDERANDO QUE OS SERVENTUÁRIOS NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA ‘I’) E DO FUNREJUS (INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999 DO TJPR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1596529-2 - Matinhos - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 25.04.2017). Ademais, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que em se tratando de serventia não estatizada, quando os servidores não são remunerados pelos cofres públicos, não se aplica referido dispositivo, de modo que é devido nesta ocasião o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 – RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0000014-18.1977.8.16.0115, Comarca de Matelândia – Vara Cível e anexos, em que figura como apelante e, como apelado, Estado do Paraná João Lazair Santana (TJ-PR - APL: 00000141819778160115 PR 0000014-18.1977.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018). No entanto, a ressalva, nos casos que envolvem a Fazenda Pública, fica por conta da isenção no pagamento da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação, no caso, o art. 39 da LEF, nos termos do seguinte entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 39 DA LEF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na forma do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.107.543/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos, mesmo quando a execução fiscal tenha sido proposta perante a Justiça Estadual. 2. Ficou decidido, naquela ocasião, que "a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da LEF" ( REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/4/2010). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1458152 RS 2014/0134632-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019). Também pelo entendimento do TRF-4: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. ESCRIVANIA NÃO OFICIALIZADA. PAGAMENTO DEVIDO. FUNJUS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. A Fazenda Pública não está dispensada do pagamento das custas processuais quando a execução tramita perante serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas pagos pelos beneficiários dos serviços mediante taxas diversas. Inteligência do art. 39 da Lei nº 6.830/80, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Não se tratando a taxa do Fundo da Justiça - FUNJUS de contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não oficializadas e tampouco de recurso destinado à remuneração dos respectivos serventuários, a União é isenta de tal pagamento. Considerando que a sentença não condenou a União ao pagamento da taxa judiciária (FUNJUS), o apelo não é conhecido quanto ao ponto. 3. É indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência do pedido, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/02. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF-4 - AC: 50219605020204049999 5021960-50.2020.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA). Portanto, em consonância ao princípio da causalidade (art. 775, I, do CPC), condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais devidas, restando isenta apenas com relação ao FUNJUS. 3. Sem honorários, uma vez que a parte executada nem mesmo constituiu advogado nos autos. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 5. Levantem-se as constrições realizadas. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto