Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Processo: 0013529-36.2020.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.680,80 Autor(s): IVONETE DE LIMA ALEXANDRE Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, instaurada por conversão do cumprimento de sentença (mov. 86.1). Após a destituição da perita anteriormente nomeada (mov. 218.1) e a nomeação do perito Raphael Jacob Staffen (mov. 270.1), sobreveio a decisão do mov. 312.1, que rejeitou a impugnação da parte ré relativa a suposto segundo aditamento contratual não exibido nos autos, determinou que a perícia fosse concluída desprezando qualquer menção a esse documento e advertiu expressamente a instituição financeira de que, “se insistir em impugnar o laudo pericial fazendo menção a documentos que não juntou aos autos, será penalizada com multa por litigância de má-fé”. Laudo pericial no mov. 320.1, apurando saldo credor em favor da autora de R$ 10.103,51, atualizado até 20/07/2026. A parte autora manifestou-se no mov. 324.1, requerendo a complementação do cálculo para (a) acréscimo de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), e (b) cômputo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela controvertida. A parte ré impugnou o laudo (mov. 328.1), sustentando, em síntese, que: (a) a perícia desconsiderou o segundo aditamento contratual; (b) algumas parcelas foram “baixadas no sistema com prejuízo”, de modo que não haveria pagamento a maior a restituir; (c) a homologação do laudo configuraria julgamento ultra petita, por superar o valor de R$ 7.170,38 indicado no requerimento de cumprimento de sentença (mov. 54.1). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Introdução A r. sentença do mov. 36.1, confirmada em segundo grau (movs. 51.1-51.3), contou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) determinar a revisão do contrato indicado na inicial com o afastamento da cobrança de tarifa referente a “serviços de terceiros”; b) condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores pagos a maior no financiamento, atualizados pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data de cada pagamento a maior, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Em grau recursal, negou-se provimento à apelação da instituição financeira, com majoração da verba honorária devida ao procurador da autora para 12% (art. 85, § 11, do CPC), tendo os embargos de declaração sido rejeitados e negado seguimento ao recurso especial. Foi elaborada perícia seguindo os termos acima delineados, restando pendentes alguns pontos de impugnação que passo a decidir. 2.2 Alegada desconsideração do segundo aditamento contratual. A matéria já foi decidida no mov. 312.1, em decisão não impugnada e, portanto, alcançada pela preclusão. Como ali consignado, a ré afirma que o laudo não observa um aditamento contratual que ela própria jamais exibiu, embora expressamente instada a fazê-lo (movs. 300.1 e 303.1). Se a parte a quem competia demonstrar o documento admite não tê-lo localizado, é evidente que não pode extrair proveito processual de sua própria omissão probatória (art. 400, inciso I, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação quanto ao ponto, mantendo integralmente a metodologia adotada no laudo, que se limitou ao contrato original (mov. 15.4) e ao primeiro aditamento (mov. 15.5), únicos documentos efetivamente comprovados nos autos. 2.3 Litigância de má-fé. A reiteração dessa impugnação, todavia, não pode passar sem consequência. A decisão do mov. 312.1 foi expressa e inequívoca ao advertir a parte ré de que a insistência em impugnar o laudo com base em documento não juntado aos autos acarretaria a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ainda assim, a instituição financeira renovou a mesmíssima alegação (mov. 328.1, item 2.1) — desta vez, aliás, com datas diversas das que ela própria havia indicado (agora “28/07/2013” e “25/07/2012”, contra “04/06/2013” e “02/06/2012” do mov. 188.2), o que apenas reforça a fragilidade da tese. Conduta dessa natureza — deduzir defesa contra decisão expressa e transitada, opondo resistência injustificada ao andamento do processo — amolda-se com precisão aos incisos I, IV e VII do art. 80 do Código de Processo Civil, sobretudo em incidente que já se arrasta desde 2022 em processo ajuizado em 2020. Considerando que o valor da causa neste incidente é irrisório para a finalidade sancionatória, a multa deve ser fixada na forma do art. 81, § 2º, do CPC. 2.4 Parcelas “baixadas com prejuízo”. Sustenta a ré que algumas parcelas teriam sido baixadas em seu sistema com prejuízo, de modo que não teria havido pagamento em excesso. O argumento não se sustenta por duas razões. A primeira é probatória: o único elemento invocado são telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira, que — como bem observou o Sr. Perito ao responder ao quesito nº 11 da autora — não vêm acompanhadas de qualquer documento que comprove inadimplência específica em alguma das 62 parcelas do financiamento. Prova unilateral, produzida pela parte interessada e desacompanhada de suporte documental, não tem aptidão para infirmar o laudo pericial. A segunda é jurídica: o dispositivo da sentença liquidanda não autorizou compensação entre o indébito e eventual débito da autora, tampouco a apuração de saldo devedor contratual. Determinou-se, apenas, a devolução simples dos valores pagos a maior. Discutir agora a existência de inadimplemento contratual significaria rediscutir a lide e modificar a sentença que a julgou, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC — dispositivo que a própria ré invoca, embora contra si. Rejeito, portanto, a impugnação. 2.5 Julgamento ultra petita. Também não prospera a alegação de que a homologação do laudo importaria decisão ultra petita por superar o valor de R$ 7.170,38 apontado no mov. 54.1. Os precedentes invocados pela ré tratam de hipótese diversa: impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, em que o exequente havia apresentado memória de cálculo própria, de sorte que o valor por ele indicado delimitava o pedido executivo. Não é o caso dos autos. Aqui, o cumprimento de sentença foi convertido em liquidação por arbitramento (mov. 86.1), precisamente porque se reconheceu que o título era ilíquido e que a apuração do quantum debeatur exigia conhecimento técnico — “a definição do valor da condenação envolve o recálculo de todo o financiamento, com a apuração dos novos valores das parcelas”. Com a conversão, o cálculo unilateral do mov. 54.1 perdeu qualquer eficácia delimitadora: ele era exatamente aquilo que a decisão de conversão reputou inservível. Na liquidação por arbitramento, o objeto do incidente não é um valor pretendido pelo credor, mas a integração do título executivo pela definição do valor da obrigação já reconhecida na sentença (art. 509, inciso I, do CPC). O limite do que se pode apurar é dado pelo comando da sentença, e não por estimativa anterior de qualquer das partes. Fosse diferente, a liquidação não teria função alguma: bastaria acolher o cálculo do credor, que foi justamente o que se afastou. Acresce que a comparação proposta pela ré é aritmeticamente imprópria: os R$ 7.170,38 estavam atualizados para novembro de 2022, ao passo que os R$ 10.103,51 apurados pelo perito são o saldo remanescente já deduzido o depósito judicial de R$ 4.489,58 e atualizado até julho de 2026, com quase quatro anos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Não há, aí, ampliação do objeto litigioso, mas simples atualização de dívida não paga. Rejeito, pois, a impugnação. 2.6 Pedidos da parte autora (mov. 324.1). Quanto ao primeiro pedido, os honorários sucumbenciais foram computados pelo Sr. Perito no montante do saldo credor apurado em 24/11/2022 (item 4 do demonstrativo), e esse saldo, deduzido o depósito judicial, foi atualizado com incidência de juros de mora de 1% ao mês até a data-base do laudo (itens 8 e 9). Vale dizer: a verba honorária já vem acrescida de juros moratórios desde data anterior à do trânsito em julgado (01/12/2022), de modo que o pedido está integralmente atendido — e, em rigor, com pequena vantagem para a exequente. Nada há a complementar. Quanto ao segundo, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC pressupõem intimação válida do devedor para pagamento de quantia certa e o subsequente inadimplemento. No caso, a intimação determinada no mov. 56.1 exauriu-se com a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, precisamente porque o título era ilíquido. Não se pode sancionar o devedor pelo não pagamento de valor que somente agora se torna líquido. Os encargos do art. 523, § 1º, do CPC poderão incidir se, iniciada a fase de cumprimento com base nesta decisão e intimada a parte ré, não houver pagamento no prazo legal. O caso, portanto é de rejeição dos requerimentos. 2.7 Pedido fundado no art. 400, inciso I, do CPC (mov. 309.1). Registrou o Sr. Perito, ao final do laudo, a pendência de decisão sobre o requerimento da autora de aplicação do art. 400, inciso I, do CPC. O pedido está atendido. A decisão do mov. 312.1 já extraiu do não atendimento da ordem de exibição exatamente a consequência prevista naquele dispositivo, ao determinar que a perícia prosseguisse desprezando o documento não exibido; e o laudo, ao reconstruir a operação, adotou os valores e as datas de pagamento constantes dos autos para as parcelas documentadas e presumiu o pagamento pontual das demais, à falta de prova em contrário produzida pela ré. Nada há a acrescer, restando prejudicada a ressalva final do laudo. 2.8 Homologação. Superadas as impugnações, e verificando-se que o Sr. Perito observou fielmente os critérios do julgado — exclusão da tarifa de “serviços de terceiros” do capital financiado, com recomposição proporcional do IOF e recálculo das prestações pela Tabela Price, mantidas as taxas e prazos contratados; correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde cada pagamento a maior; juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e dedução do depósito judicial —, o laudo deve ser homologado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) REJEITO as impugnações ao laudo pericial e INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora no mov. 324.1; b) HOMOLOGO o laudo pericial do mov. 320.1 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido neste incidente para o fim de liquidar a obrigação, na data-base de 20/07/2026, em R$ 10.103,51 (dez mil, cento e três reais e cinquenta e um centavos), assim composta: b.1) R$ 9.587,00 referentes à repetição do indébito, já corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até 24/11/2022; b.2) R$ 1.150,44 referentes aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora (12%, conforme o v. acórdão do mov. 51.1); b.3) dedução do depósito judicial de R$ 4.489,58, efetuado em 24/11/2022; b.4) correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, de 24/11/2022 até a data-base; CONDENO a parte ré, por litigância de má-fé (art. 80, incisos I, IV e VII, do CPC), ao pagamento de multa que, ante a irrisoriedade do valor da causa, arbitro em 3 (três) salários mínimos, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, corrigida monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; Considerando a resistência oferecida pela parte ré, que restou vencida neste incidente, CONDENO-A ao pagamento dos honorários do procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida ora liquidada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade do incidente e as intervenções que exigiu. Intimem-se, aguardando-se eventual pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 dias, arquivando-se em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito