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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0009271-67.2021.8.16.0069

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0009271-67.2021.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

ça que DARLLA KATIELLE MARTINS e DOUGLAS ROMERO HAYASHI move em face de C.M. A LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença do Principal e dos Honorários Sucumbenciais. Ao mov. 124/125 devedor compareceu aos autos e depositou a quantia pleiteada pelo credor. Ato contínuo, o credor requereu o levantamento da quantia e o posterior arquivamento do feito (mov. 126). Desta forma, verifica-se que houve a satisfação do crédito, de modo que deve ser declarada a extinção da obrigação e do cumprimento de sentença. Portanto, em razão da satisfação do crédito do exequente, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do arts. 924, II e 925 c/c art. 513, caput todos do CPC. Defiro a expedição de alvará/ofício de levantamento em favor do credor para transferência da totalidade dos valores depositados (mov.125), conforme dados bancários informados na petição de mov.126. Antes da expedição, certifique a Secretaria se há alguma ordem de penhora ou constrição contra o credor que efetuará o levantamento da quantia, inclusive no rosto dos autos. Caso positivo, manifestem-se as partes em 15(quinze) dias, inclusive eventual terceiro interessado. Após, venham conclusos. Em caso negativo, cumpra-se a expedição. Autorizo o levantamento dos valores relativos ao principal em favor do patrono da parte desde que este tenha poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Custas remanescentes ao executado. P.R.I Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009271-67.2021.8.16.0069 Processo: 0009271-67.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$28.788,33 Exequente(s): DARLLA KATIELLE MARTINS DOUGLAS ROMERO HAYASHI Executado(s): C.M. A Loteadora e Incorporadora Ltda - EPP Vistos e examinados estes autos nº0009271-67.2021.8.16.0069 de Cumprimento de Sentença que DARLLA KATIELLE MARTINS e DOUGLAS ROMERO HAYASHI move em face de C.M. A LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença do Principal e dos Honorários Sucumbenciais. Ao mov. 124/125 devedor compareceu aos autos e depositou a quantia pleiteada pelo credor. Ato contínuo, o credor requereu o levantamento da quantia e o posterior arquivamento do feito (mov. 126). Desta forma, verifica-se que houve a satisfação do crédito, de modo que deve ser declarada a extinção da obrigação e do cumprimento de sentença. Portanto, em razão da satisfação do crédito do exequente, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do arts. 924, II e 925 c/c art. 513, caput todos do CPC. Defiro a expedição de alvará/ofício de levantamento em favor do credor para transferência da totalidade dos valores depositados (mov.125), conforme dados bancários informados na petição de mov.126. Antes da expedição, certifique a Secretaria se há alguma ordem de penhora ou constrição contra o credor que efetuará o levantamento da quantia, inclusive no rosto dos autos. Caso positivo, manifestem-se as partes em 15(quinze) dias, inclusive eventual terceiro interessado. Após, venham conclusos. Em caso negativo, cumpra-se a expedição. Autorizo o levantamento dos valores relativos ao principal em favor do patrono da parte desde que este tenha poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Custas remanescentes ao executado. P.R.I Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito