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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0000821-33.2018.8.16.0040

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000821-33.2018.8.16.0040
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, por vislumbrar ausência de interesse processual (utilidade), julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema Repetitivo n° 1184 do STF, Resolução n° 547/2024 do CNJ e SEI/TJPR n° 0027690-88.2024.8.16.6000. 4. Sem condenação em ônus de sucumbência para as partes, nos termos do Enunciado 1, do Ofício-Circular n° 58/2024 da CGJ/PR – SEI 0109971-04.2024.8.16.6000. 5. Promova-se o levantamento de eventuais atos de constrição determinados nos presentes autos. 6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-33.2018.8.16.0040 Processo: 0000821-33.2018.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$455,46 Exequente(s): Município de Altônia/PR (CPF/CNPJ: 81.478.059/0001-91) RUA RUI BARBOSA, 815 - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Executado(s): ESPOLIO DE ALVARO ZACARIAS (CPF/CNPJ: 172.037.329-91) RUA DOS FALCOES, 52 - CIDADE NOVA - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal cujo valor na data da distribuição não ultrapassa à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decido. 2. Não há interesse processual no pleito da parte exequente, porquanto a importância executada é ínfima, não justificando a propositura e o processamento do presente feito executivo. Neste sentido, verifica-se ausente razoabilidade da parte exequente em prosseguir com demanda de valor irrisório, o que exigiria dedicação dos serventuários da justiça e o do próprio Magistrado em demanda que não se justifica, que poderiam concentrar esforços para julgar em tempo breve processo de litigantes diversos desta Comarca. Denota-se que o recente julgamento procedido pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral), superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento e prosseguimento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, segunda estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 10.000 (dez mil reais), conforme consta expressamente da Resolução n° 574/2024, a qual foi referenda pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do SEI/TJPR n° 0027690-88.2024.8.16.6000. Por ocasião da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n° 547/2024, que em seu artigo 1°, §1°, prescreve que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Fixadas tais premissas, observa-se que a presente execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$ 10.000,00, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil há mais de um ano. Nesse sentido, vale ponderar que por movimentação útil se entende aquela que objetiva, de forma concreta, à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, pedidos de prorrogações de prazos ou o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, etc). Ademais, não consta dos autos ato que demonstre concretamente que a parte exequente possa localizar bens do devedor passíveis de penhora em até noventa dias (art. 1°, §5°, da Resolução acima citada), notadamente porque, como acima explanado, não bastado para tal intento o mero requerimento genérico de busca de bens da parte executada. Portanto, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, bem como quando não há localização da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, por clara ofensa aos Princípios da Eficiência e da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Por fim, o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória, por este Juízo, a observância dos parâmetros lá estabelecidos. 3. Diante do exposto, por vislumbrar ausência de interesse processual (utilidade), julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema Repetitivo n° 1184 do STF, Resolução n° 547/2024 do CNJ e SEI/TJPR n° 0027690-88.2024.8.16.6000. 4. Sem condenação em ônus de sucumbência para as partes, nos termos do Enunciado 1, do Ofício-Circular n° 58/2024 da CGJ/PR – SEI 0109971-04.2024.8.16.6000. 5. Promova-se o levantamento de eventuais atos de constrição determinados nos presentes autos. 6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 8. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito