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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0035045-80.2025.8.16.0030

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0035045-80.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

GUES Vistos, etc. 1. A parte reclamante requereu a desistência parcial da reclamação, com relação a parte CELMO RODRIGUES solicitando a homologação do pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (mov. 39.1). Neste sentido, dispõe o ENUNCIADO Nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2. Desta forma, HOMOLOGO a desistência parcial da ação, com relação a parte CELMO RODRIGUES, assim, DECLARANDO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3. Está dispensado o prazo recursal, certificando-se, assim, o trânsito em julgado. 4. Preclusa a presente decisão retornem os autos conclusos para sentença. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 03 de setembro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0035045-80.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Polo Ativo(s): DHEMERSON DOS SANTOS DINIZ Polo Passivo(s): CELMO RODRIGUES VERA LUCIA RODRIGUES Vistos, etc. 1. A parte reclamante requereu a desistência parcial da reclamação, com relação a parte CELMO RODRIGUES solicitando a homologação do pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (mov. 39.1). Neste sentido, dispõe o ENUNCIADO Nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2. Desta forma, HOMOLOGO a desistência parcial da ação, com relação a parte CELMO RODRIGUES, assim, DECLARANDO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3. Está dispensado o prazo recursal, certificando-se, assim, o trânsito em julgado. 4. Preclusa a presente decisão retornem os autos conclusos para sentença. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 03 de setembro de 2026. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.