Ementa
GUES Vistos, etc. 1. A parte reclamante requereu a desistência parcial da reclamação, com relação a parte CELMO RODRIGUES solicitando a homologação do pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (mov. 39.1). Neste sentido, dispõe o ENUNCIADO Nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2. Desta forma, HOMOLOGO a desistência parcial da ação, com relação a parte CELMO RODRIGUES, assim, DECLARANDO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3. Está dispensado o prazo recursal, certificando-se, assim, o trânsito em julgado. 4. Preclusa a presente decisão retornem os autos conclusos para sentença. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 03 de setembro de 2026.