Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo condicionado à garantia do juízo. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo o prosseguimento da execução sem suspensão e sem vedação à negativação do nome do executado, diante da ausência de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo, com fundamento nos requisitos da tutela de urgência e no poder geral de cautela.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 919, §1º, do CPC exige cumulativamente a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede, por si só, a suspensão da execução.A condição de produtor rural não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar a dispensa da garantia, nem caracteriza risco de dano diverso daquele inerente ao próprio processo executivo.A execução fundada em duplicatas mercantis aceitas evidencia a existência de título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo a alegação de inadimplemento contratual matéria que demanda dilação probatória na origem.Inexistente caráter manifestamente protelatório do recurso, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 2. A ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução, não podendo ser suprida pelo poder geral de cautela, salvo hipóteses excepcionalíssimas não configuradas no caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, §1º, e 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2874492/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.05.2026.