Ementa
Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Transferência via PIX entre contas da parte autora não creditada na conta de destino. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade solidária das instituições financeiras. Danos materiais e morais. Honorários advocatícios reduzidos. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente as instituições financeiras rés ao estorno de valores transferidos via PIX, ao cancelamento de contas abertas em nome da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a retificação do polo passivo em razão de sucessão societária da instituição financeira originalmente indicada; (ii) saber se o prazo de 48 horas fixado para cumprimento da obrigação de fazer deve ser ampliado; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a responsabilização solidária das instituições financeiras pela ausência de crédito de transferência via PIX realizada entre contas da própria consumidora; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido; (v) saber se os consectários legais observam a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024; e (vi) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do polo passivo é cabível quando decorre de sucessão societária regularmente comprovada, por constituir providência de natureza meramente formal que não altera a relação jurídica material discutida nos autos. 4. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se compatível com a natureza da obrigação e com a capacidade operacional da instituição financeira, não sendo suficiente a alegação genérica de necessidade de trâmites administrativos internos para justificar sua dilação. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas com instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços. 6. Demonstrada a realização da transferência via PIX, o respectivo débito da conta de origem e a ausência de crédito na conta de destino, sem esclarecimento técnico satisfatório por parte das instituições financeiras, resta configurada falha na prestação do serviço. 7. As instituições financeiras integrantes da mesma cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, sendo inaplicável a alegação de ausência de ingresso do valor na esfera de administração de uma delas sem a correspondente demonstração documental do percurso da operação. 8. Não há violação ao art. 373, I, do CPC quando se atribui às instituições financeiras o dever de demonstrar a regularidade da operação, diante da aptidão técnica e informacional exclusiva para o acesso aos registros e dados sistêmicos da transação. 9. A privação indevida de recursos financeiros da própria consumidora, associada à ausência de solução administrativa eficaz e à necessidade de judicialização para recuperação do numerário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto. 11. Os consectários legais fixados na sentença observam a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, com incidência da correção monetária até a citação e, a partir desse marco, aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual máximo legal mostram-se excessivos diante da reduzida complexidade da causa e da natureza predominantemente documental da instrução processual, justificando-se sua redução sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a realização de transferência via PIX, o débito do valor na conta de origem e a ausência de crédito na conta de destino, sem justificativa técnica idônea das instituições financeiras envolvidas, configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. 2. A privação indevida de recursos da própria consumidora, associada à ineficácia das tentativas administrativas de solução e à necessidade de ajuizamento da demanda para recuperação do numerário, caracteriza dano moral indenizável. 3. A taxa SELIC, após a citação, incide como índice único de atualização monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros indexadores. 4. É admissível a redução dos honorários sucumbenciais quando o percentual fixado se revelar excessivo diante da baixa complexidade da causa e do trabalho efetivamente desempenhado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 406, §§ 1º a 3º, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0025793-29.2020.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 14.03.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003122-29.2022.8.16.0034, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004213-35.2024.8.16.0148, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 06.07.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368.