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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0004807-05.2023.8.16.0077

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004807-05.2023.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Ação probatória autônoma de exibição de documentos. Ausência de pretensão resistida. Impossibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais e de fixação de honorários advocatícios. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação probatória autônoma de exibição de documentos, reconheceu o dever de exibição dos documentos requeridos, declarou extinta a obrigação em razão da apresentação dos contratos pela instituição financeira e extinguiu o feito com resolução de mérito. A autora recorreu buscando a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que houve resistência administrativa e processual à pretensão deduzida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, em ação de produção antecipada de provas voltada à exibição de documentos, é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em razão da alegada resistência ao fornecimento da documentação.III. RAZÕES DE DECIDIRA produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza instrumental e, em regra, não envolve litígio ou definição de vencedores e vencidos, circunstância que afasta a aplicação automática do princípio da sucumbência.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas apenas quando demonstrada resistência injustificada da parte requerida.No caso concreto, os documentos postulados foram apresentados pela instituição financeira, fato reconhecido na sentença e não impugnado no recurso quanto ao seu conteúdo, inexistindo elementos aptos a demonstrar resistência injustificada.Ausente pretensão resistida, não há fundamento para a inversão dos ônus sucumbenciais nem para a fixação de honorários advocatícios em favor da autora.Inexistindo arbitramento de honorários na origem, mostra-se incabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Em ação de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios exige a demonstração de resistência injustificada da parte requerida. 2. A apresentação dos documentos solicitados, sem comprovação de pretensão resistida, afasta a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, 382, 383 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005586-87.2026.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 13.07.2026.