Ementa
Direito Processual Civil e Bancário. Apelação Cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Alegação de falsidade das assinaturas. Perícia grafotécnica conclusiva. Inocorrência de cerceamento de defesa. Indeferimento de nova perícia. Ausência de título executivo válido. Inexigibilidade da obrigação. Valores alegadamente depositados em conta dos embargantes. Necessidade de discussão em ação própria. Princípio nulla executio sine titulo. Princípio da causalidade. Honorários sucumbenciais mantidos. Litigância de má-fé não configurada. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 103949 e extinguindo a execução correlata, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia grafotécnica; (ii) a legitimidade e exigibilidade da cédula de crédito bancário que embasa a execução; (iii) os efeitos do alegado ingresso dos valores do empréstimo na esfera patrimonial dos embargantes; (iv) a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais e a possibilidade de redução dos honorários advocatícios; e (v) a configuração de litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Cerceamento de defesa não configurado. Nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Laudo grafotécnico regularmente produzido, complementado por esclarecimentos posteriores e conclusivo quanto à falsidade das assinaturas apostas na cédula de crédito bancário.4. A coexistência de características convergentes e divergentes constitui elemento inerente à metodologia grafotécnica e não torna a perícia inconclusiva. A expert concluiu de forma categórica que as assinaturas não partiram dos punhos dos embargantes.5. Legitimidade do título afastada. A execução exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). Demonstrada pela prova pericial a falsidade das assinaturas lançadas na cédula de crédito bancário, resta comprometida a própria manifestação de vontade necessária à constituição da obrigação.6. Conjunto probatório corroborando a fraude contratual. Informação do cartório indicado para o reconhecimento de firma acerca da inexistência de cartões de assinatura dos embargantes, somada aos depoimentos pessoais colhidos em audiência, reforça a conclusão de irregularidade da contratação.7. Alegação de depósito dos valores em conta vinculada aos embargantes incapaz de restabelecer a força executiva do título. Reconhecida a inexigibilidade da cédula de crédito bancário, eventual pretensão restitutória deve ser deduzida em ação própria, inexistindo título executivo válido apto a amparar sua cobrança nos autos da execução.8. Inaplicável o princípio da causalidade em favor da instituição financeira. A execução foi proposta com fundamento em título posteriormente reconhecido como inexigível. Mantida a condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.9. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da dívida executada. Percentual fixado dentro dos limites do art. 85, §2º, do CPC e compatível com a complexidade da causa, que demandou produção de prova pericial, esclarecimentos técnicos e audiência de instrução.10. Litigância de má-fé não configurada. Ausente demonstração inequívoca das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo insuficiente o mero exercício do direito de recorrer.11. Honorários recursais indevidos. Embora o recurso seja desprovido, a verba honorária foi fixada na origem no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, inviabilizando a majoração prevista no §11 do mesmo dispositivo.IV. Dispositivo12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, CPC/2015, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 480, 783, 784, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.044.569/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJPR, Apelação Cível n.º 0019385-90.2022.8.16.0017, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.