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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0006639-83.2025.8.16.0148

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0006639-83.2025.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais nos termos do §2º do artigo 51 da Lei nº. 9099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006639-83.2025.8.16.0148 Processo: 0006639-83.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$10.344,56 Requerente(s): FERNANDA RAINE DA SILVA - PJ (CPF/CNPJ: 21.396.199/0001-99) representado(a) por Julian Marcel dos Santos (CPF/CNPJ: 061.690.889-07) Rua Expedicionário João Maria Batista, 1111 - Alto da XV - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.065-110 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos. RELATÓRIO: Relatório dispensado (artigo 38 da lei 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO: Analisando detidamente os autos, verifica-se que, designada audiência de conciliação, a reclamante não compareceu e não justificou sua ausência (mov. seq. 61.1/67.0). O artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9099/95 estabelece que: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; A ausência do autor a qualquer das audiências, como se vê, é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais nos termos do §2º do artigo 51 da Lei nº. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se os itens do Código de Normas no que couber. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora