Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação revisional bancária. Desnecessidade de liquidação por arbitramento. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão do feito em liquidação por arbitramento, sob o fundamento de que o acórdão exequendo não constituiria título judicial líquido e de que a apuração dos valores exigiria avaliação técnica. O título executivo decorre de acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitou-os às taxas médias de mercado, determinou o recálculo do saldo devedor e a repetição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à agravante na origem; (ii) saber se é necessária a instauração de liquidação de sentença por arbitramento quando o título executivo judicial fixa critérios objetivos para a apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido, pois foi deferido na origem e não houve elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária, incumbindo à parte contrária comprovar eventual alteração da capacidade financeira. 4. A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, é cabível quando a apuração do valor devido exige avaliação técnica especializada, com base nos elementos já constantes dos autos e nos critérios definidos no título executivo, sendo vedada a rediscussão do mérito. 5. No caso, a controvérsia envolve apenas dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, cujos parâmetros foram definidos no acórdão exequendo: limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, recálculo do saldo devedor e repetição simples dos valores pagos a maior. A necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros do título não impõe liquidação por arbitramento, bastando a apresentação de memória discriminada com a metodologia e os critérios adotados. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença pode ocorrer sem liquidação, mediante memória discriminada e atualizada do débito. A jurisprudência da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece a desnecessidade de liquidação por arbitramento em demandas revisionais bancárias quando a apuração do valor depende apenas da substituição dos juros pactuados pela taxa média de mercado, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 7. A decisão anterior do juízo de origem já havia indicado os ajustes necessários aos cálculos, inclusive atualização das parcelas, inclusão dos honorários de sucumbência fixados no acórdão, abatimento do depósito realizado, atualização do saldo e aplicação da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Assim, não se justificava a instauração de perícia, especialmente porque as próprias partes apresentaram resultados praticamente coincidentes quanto ao saldo remanescente, com diferença de apenas R$ 6,55. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A liquidação de sentença por arbitramento é desnecessária quando o título executivo judicial fixa parâmetros objetivos e suficientes para a apuração do valor devido, e o quantum debeatur pode ser obtido por simples cálculo aritmético mediante memória discriminada. 2. Em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional bancária, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição simples dos valores pagos a maior não exigem perícia quando os critérios de cálculo estão definidos no título."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 509, I e § 2º; 523, § 1º; 525, § 5º; 85, § 11; 1.026, § 2º; CC, arts. 394, 395 e 401, I; CPC, arts. 904, I, e 906. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.260.693/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0105225-17.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 02.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0098835-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0013835-68.2022.8.16.0000; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0048341-41.2020.8.16.0000; STJ, REsp n. 1.834.337/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.617.412/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.636/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.02.2021; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 7; STJ, Tema 677; STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022.