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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0005013-92.2026.8.16.0148

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0005013-92.2026.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, considerando a capacidade para transigir das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, “b” do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005013-92.2026.8.16.0148 Processo: 0005013-92.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Prisão Ilegal Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA (RG: 46911911 SSP/PR e CPF/CNPJ: 804.600.389-15) tereza makcosi, 261 - ROLÂNDIA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99834-0885 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A reclamada ESTADO DO PARANA, por seu representante legal, formulou proposta de acordo, no mov. seq. 29.1, a qual foi aceita pelo autor conforme manifestação de mov. seq. 30.1 em audiência de conciliação. Pelo exposto, considerando a capacidade para transigir das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, “b” do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os presentes autos. Preclusa a presente, decisão, determino: I - EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor - RPV, conforme petição de mov. seq. 29.1, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Resolução SEFA nº 004/2026[1], instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. II - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o pagamento. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Art. 1º Estabelecer o valor atualizado das Requisições de Pequeno Valor - RPV, englobando principal, custas e despesas processuais que não seja superior a R$ 24.782,81 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos).