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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0041251-69.2026.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0041251-69.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a quantia bloqueada em conta bancária do executado possui natureza remuneratória, configurando hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC protege salários, remunerações e verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas.4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de conta corrente ou aplicação financeira diversa da poupança não afasta, por si só, a proteção legal, desde que demonstrada a origem impenhorável do numerário constrito.5. Comprovado, pelos holerites e extratos bancários, que o valor bloqueado corresponde praticamente à remuneração líquida mensal do Agravante, creditada na mesma instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: É impenhorável a quantia bloqueada em conta bancária quando demonstrado que corresponde a verba de natureza remuneratória destinada à subsistência do executado e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0061641-60.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 16ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.