Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a quantia bloqueada em conta bancária do executado possui natureza remuneratória, configurando hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC protege salários, remunerações e verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas.4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de conta corrente ou aplicação financeira diversa da poupança não afasta, por si só, a proteção legal, desde que demonstrada a origem impenhorável do numerário constrito.5. Comprovado, pelos holerites e extratos bancários, que o valor bloqueado corresponde praticamente à remuneração líquida mensal do Agravante, creditada na mesma instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: É impenhorável a quantia bloqueada em conta bancária quando demonstrado que corresponde a verba de natureza remuneratória destinada à subsistência do executado e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0061641-60.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 16ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.