Ementa
XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA EM REVISÃO NONAGESIMAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NESTE WRIT, DE FUNDAMENTOS PERTINENTES AO NOVO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA DO NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 182, INCISO XXIV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Clayton Ferreira Gonzaga, contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubiratã, que, em revisão nonagesimal, manteve, mediante fundamentação per relationem, a Prisão Preventiva anteriormente decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A impetração sustenta o esvaziamento das premissas do decreto originário pela instrução criminal, a incorreta invocação do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, a inidoneidade da referência a boletins de ocorrência pretéritos, a fragilização do fumus commissi delicti diante da retratação da única testemunha civil, a ausência de prova do vínculo associativo, a plausibilidade da desclassificação para o porte para uso próprio, a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar desprovido de mandado, o encerramento da instrução, a ausência de contemporaneidade, as condições pessoais favoráveis e, subsidiariamente, o princípio da homogeneidade e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No curso do processamento do writ, sobreveio Sentença condenatória nos autos de origem, circunstância que passou a constituir novo título judicial para a manutenção da custódia do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de Sentença condenatória que mantém a custódia cautelar acarreta a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus impetrado contra Decisão anterior que manteve a Prisão Preventiva e se, nessa hipótese, subsiste interesse no exame das teses originalmente deduzidas na impetração. III. Razões de decidir 3. A superveniência de Sentença condenatória com manutenção da prisão cautelar altera substancialmente o título prisional anteriormente impugnado, fazendo surgir novo fundamento judicial para a segregação do paciente. 4. Nessa hipótese, cessa a utilidade do Habeas Corpus manejado contra a Decisão que manteve a Prisão Preventiva, uma vez que o ato apontado como coator deixa de ser o suporte imediato da custódia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de Sentença condenatória que mantém a custódia constitui novo título prisional e conduz à perda superveniente do objeto do writ, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e na disciplina regimental interna. 6. Em consequência, eventual insurgência contra os fundamentos da manutenção da prisão após a Sentença condenatória deve ser deduzida por meio de impugnação autônoma dirigida ao novo título judicial, não sendo cabível sua análise neste Habeas Corpus. 7. Não se identifica, ademais, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício, providência reservada a situações de manifesta ilegalidade aferíveis de plano. 8. Reconhecida a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito das teses originalmente deduzidas na impetração. IV. Dispositivo 9. Habeas Corpus julgado prejudicado monocraticamente, com extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 659; CF, art. 93, IX; RITJPR, art. 182, XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.487/CE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0019854-51.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Humberto Luiz Carapunarla, j. 05.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0148205-76.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 16.03.2026. XXX FIM EMENTA XXX