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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0085533-95.2026.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0085533-95.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta. Ausência de elementos probatórios suficientes. Redirecionamento da execução indeferido. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de redirecionamento da execução em face de empresa apontada como sucessora e de seu respectivo sócio.II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença de elementos suficientes para caracterizar sucessão empresarial fraudulenta entre a executada e terceira pessoa jurídica, apta a justificar sua inclusão no polo passivo da execução.III. Razões de decidir3. A sucessão empresarial fraudulenta pode ser reconhecida mesmo sem formalização do trespasse, desde que presentes elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva continuidade da atividade empresarial e a transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio.4. A mera existência de vínculo familiar entre os sócios das empresas envolvidas não constitui elemento suficiente para caracterizar sucessão empresarial, sobretudo quando inexistente identidade societária ou demonstração de atuação por interposta pessoa.5. A similitude das atividades econômicas e a alegada coincidência de endereço, desacompanhadas de prova da transferência da estrutura empresarial, da clientela, do maquinário, de contratos ou de empregados, não autorizam o reconhecimento da sucessão pretendida.6. A executada permanece regularmente ativa perante a Receita Federal, com CNPJ próprio e existência jurídica autônoma, circunstância incompatível com a alegada substituição empresarial sustentada pela recorrente.7. Ausência de demonstração da transferência do fundo de comércio ou da absorção da atividade empresarial anteriormente desenvolvida pela executada.8. O alegado esvaziamento patrimonial não restou comprovado, sendo insuficiente, para esse fim, a mera inexistência de bens passíveis de constrição. Ademais, a empresa apontada como sucessora foi constituída anteriormente ao ajuizamento da execução.9. A pretensão de inclusão do sócio da empresa indicada como sucessora evidencia confusão entre os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica, cuja responsabilização pessoal demanda a observância dos requisitos e do procedimento próprios previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC.IV. Dispositivo10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 1.146; CPC/2015, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.435/SP; TJPR, AI 0028419-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, AI 0041728-34.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, AI 0101414-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.