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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004119-77.2026.8.16.0064

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004119-77.2026.8.16.0064
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em decorrência do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 4. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. 5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0004119-77.2026.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.725,16 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): JOSE ENIO RIBAS Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSE ENIO RIBAS, na qual se pretende liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. No mov. 19.1, este Juízo determinou que a autora juntasse aos autos " notificação válida, que comprove a mora do devedor, sob pena de extinção ". A autora insistiu na regularidade da notificação já realizada (movs. 23.1 e 29.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nas ações de busca e apreensão fundadas na inadimplência de contrato de financiamento de bens garantido por alienação fiduciária (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), a comprovação da constituição do devedor fiduciante em mora configura pressuposto processual específico e indispensável para a formação e o desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, inclusive, verte a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A respeito da aludida comprovação da mora, convém consignar o entendimento da Corte Cidadã, firmado no Tema Repetitivo nº 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso concreto, verifica-se que o réu reside em área desta Comarca que, ao que tudo indica, não é atendida pelo serviço regular de entrega postal. Tal inferência decorre do fato de o aviso de recebimento ter retornado com a anotação “não procurado”, desacompanhada das certificações relativas às três tentativas de entrega (mov. 1.8), o que evidencia que tais diligências sequer foram realizadas, permanecendo a correspondência retida na agência dos Correios, à disposição do destinatário para eventual retirada. Nessa perspectiva, revela-se inaplicável ao caso sob enfoque o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.132, uma vez que não restou demonstrado o efetivo envio da correspondência ao endereço do devedor. E, inexistindo tal comprovação, não há como se reconhecer a regular constituição em mora do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2418430/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2472631/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. 20/05/2024, DJe 04/06/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. NO CASO EM QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RETORNA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO", É CORRETA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA NÃO FOI SEQUER ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp 2007339/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023). Destarte, não demonstrada a regular constituição em mora do devedor fiduciante, e considerando que a parte autora não atendeu à determinação judicial de mov. 24.1, impõe-se o indeferimento da petição inicial, porquanto a não correção do vício identificado constitui óbice intransponível à formação válida do processo, como adrede explicado. 3. DISPOSITIVO Em decorrência do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 4. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Castro, assinado e datado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta