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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007765-86.2023.8.16.0004

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0007765-86.2023.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo, parcialmente, procedente o pedido vestibular e julgo extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré COPEL Distribuição S.A. ao pagamento, em favor da autora MAPFRE Seguros Gerais S.A., da quantia de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais), relativa ao ressarcimento regressivo do sinistro do segurado Sergio Cristofoli (unidade consumidora nº 9921940, evento de 06/03/2021), sobre a qual incidirão os seguintes encargos moratórios, a contar do desembolso (13/04/2022 – mov. 1.12), como termo inicial pertinente: a) correção monetária: até 30/08/2024, índice oficial da tabela do Tribunal (média INPC/IGP-DI). b) Juros de mora: de 1% a.m., a partir da citação até 30/08/2024. c) a partir de 01.09.2024, taxa Selic. Considerando que a condenação diz respeito apenas a um dos cinco sinistros deduzidos, reconheço a sucumbência recíproca e, na forma do art. 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento de 21% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), no tocante ao capítulo em que sucumbiu. Ante os princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 79% das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e fixo honorários advocatícios em 10% do proveito econômico não auferido. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007765-86.2023.8.16.0004 Processo: 0007765-86.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.013,80 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sentença 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por por MAPFRE Seguros Gerais S.A. em face da COPEL Distribuição S.A., visando o ressarcimento dos valores pagos a segurados em razão de danos elétricos supostamente causados por falhas no fornecimento de energia elétrica. A autora afirma que celebrou contratos de seguro residencial e empresarial com cinco segurados: Sergio Cristofoli; Laurizete Teixeira de Souza; Nara Daniele Pielke; Elton Luiz Correia Benichio; RC Marina Eireli. Segundo a inicial, ocorreram oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica nas datas de 06/03/2021, 15/10/2021, 25/11/2021, 29/11/2021 e 12/12/2021, ocasionando danos a equipamentos instalados nos imóveis segurados. A autora sustenta que laudos técnicos, orçamentos e relatórios de regulação de sinistro concluíram que as avarias decorreram de oscilações de tensão na rede elétrica administrada pela ré. Em razão dos prejuízos constatados, a seguradora indenizou seus segurados e, por força da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, passou a exercer os direitos destes contra a concessionária de energia. Alega que, após o pagamento das indenizações, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Defende que os segurados eram consumidores dos serviços prestados pela ré, razão pela qual a seguradora sub-rogada também pode invocar as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. Afirma que a COPEL responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público. Sustenta que basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a oscilação de energia e os prejuízos suportados pelos segurados. Argumenta que o fornecimento de energia elétrica constitui atividade de risco, de modo que a concessionária deve suportar os prejuízos decorrentes de falhas inerentes ao serviço, inclusive eventos climáticos previsíveis, tratados como fortuito interno. Requer: Citação da COPEL para apresentar contestação; Julgamento de procedência da ação; Condenação da ré ao pagamento de R$ 10.013,80, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais; Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. Feito redistribuído (mov.16). Recebimento (mov.26). A ré COPEL Distribuição S.A. apresenta contestação (mov.40) à ação regressiva proposta por MAPFRE Seguros Gerais S.A., na qual a seguradora busca o ressarcimento de R$ 10.013,80 pagos a cinco segurados em razão de alegados danos elétricos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia. A COPEL sustenta que a inicial reúne indevidamente cinco sinistros distintos, ocorridos em datas, localidades e unidades consumidoras diversas, distribuídas por diferentes regiões do Estado do Paraná. Argumenta que inexiste conexão ou continência entre os eventos, de modo que o processamento conjunto geraria tumulto processual, dificuldades probatórias e prejuízo ao exercício da defesa. Por isso, requer o desmembramento do feito ou, sucessivamente, o indeferimento da inicial. Em relação às seguradas Laurizete Teixeira de Souza e Nara Danieli Pielke, a contestação afirma que as faturas de energia juntadas pela autora estariam em nome de terceiros (Cícero Godoy Barbosa e Márcio Schons), razão pela qual tais seguradas não possuiriam vínculo contratual com a COPEL. Sustenta que, inexistindo direito do segurado perante a concessionária, a seguradora não poderia sub-rogar-se em direito inexistente. Requer, assim, a extinção parcial do processo sem resolução de mérito. Alega que a segurada RC Marina Ltda. já teria sido ressarcida administrativamente pela própria COPEL, recebendo R$ 2.550,00. Assim, haveria ausência de interesse processual em relação a esse sinistro específico. Defende que os segurados e a seguradora não formularam pedido administrativo de ressarcimento antes do ajuizamento da ação, impedindo a concessionária de realizar inspeções, analisar registros da rede e vistoriar os equipamentos alegadamente danificados. A COPEL sustenta que a seguradora não demonstrou a existência de relação de consumo apta a justificar a incidência do CDC. Argumenta especialmente que a segurada RC Marina Ltda. é pessoa jurídica e utiliza energia elétrica como insumo de atividade empresarial, não figurando como destinatária final do serviço. Defende, ainda, que a própria seguradora não pode ser considerada consumidora. A ré sustenta que: a seguradora não é hipossuficiente; possui estrutura técnica e financeira para produzir prova; teve acesso privilegiado aos equipamentos e ao local do sinistro; a inversão do ônus probatório seria prerrogativa processual exclusiva do consumidor, não transferível por sub-rogação. A COPEL argumenta que a pretensão se funda em alegada omissão da concessionária, razão pela qual não incidiria a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Defende a necessidade de comprovação de culpa, dano e nexo causal, nos termos da responsabilidade subjetiva prevista pelo Código Civil. A concessionária afirma que seus sistemas de monitoramento não registraram oscilações, interrupções ou sobretensões capazes de causar os danos alegados. Sustenta que os relatórios internos da concessionária possuem credibilidade técnica e constituem indícios da regularidade do serviço prestado. Alega que, relativamente aos segurados: Sergio Cristofoli; Nara Danieli Pielke; RC Marina Ltda. - houve registro de evento de interrupção por situação de emergência (ISE) decorrente de fenômenos climáticos extraordinários, aptos a configurar força maior e romper o nexo causal. Defende que sua responsabilidade limita-se ao ponto de entrega da energia. Afirma que os danos podem decorrer de: ausência de aterramento; falta de DPS; falhas da instalação interna; sobrecarga da unidade consumidora; desgaste ou vida útil dos equipamentos. Por isso, sustenta inexistir prova de que os danos decorreram efetivamente da rede de distribuição da concessionária. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente dos segurados, por não terem adotado mecanismos de proteção das instalações elétricas, invocando o princípio do duty to mitigate the loss e o art. 945 do Código Civil. Pede, nessa hipótese, redução de pelo menos 50% do valor eventualmente devido. A COPEL requer: Desmembramento do processo; Reconhecimento da ilegitimidade ativa em relação a alguns segurados; Reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto à segurada RC Marina Ltda.; Rejeição da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova; Julgamento integral de improcedência; Subsidiariamente, reconhecimento da culpa concorrente; Redução de eventual indenização; Produção de prova pericial, testemunhal e documental; Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (mov.40). Em audiência, a conciliação restou infrutífera (mov.47). A parte autora apresentou impugnação à contestação e reiterou a peça vestibular (mov.48). Suscitado conflito de competência (mov.51), improcedente (mov.59). Em decisão saneadora, foi/foram: rejeitado o pedido da ré de desmembramento dos autos; afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e as teses de falta de interesse processual; aplicado o código consumerista; mantido o ônus da prova; fixados pontos controvertidos; determinada a produção de prova documental (mov.68). Cumprimento (mov.71). Manifestações da ré (movs.72,77, 83) e da autora (movs.78, 84). Encerrada a instrução probatória. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. Fundamentação 2.1. Da causa de pedir Funda-se o presente feito na tese da parte autora de que a indenização securitária que pagou à sua segurada decorreu de fatos de responsabilidade da ré. 2.2. Da citação do executado Arnaldo A ré compareceu, espontaneamente, ao feito com apresentação de petição e procuração (mov.22) – contexto que supre a ausência de citação. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. 2. Se configura o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo, e a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.265/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (g.n.) Destarte, declaro a ré citada em 14.2.2024, dia seguinte ao comparecimento ao feito (mov.22), nos termos do CPC, artigo 239, § 1º. 2.3. Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. A parte requerente alega que firmou contratos de seguro com seus segurados, os quais sofreram sinistros nas datas indicadas na inicial, aduzindo que houve oscilações/interrupções de energia que ocasionaram danos aos bens elétricos, culminando no pagamento de indenização. Em contrapartida, a ré sustenta que não houve falha no fornecimento de energia elétrica que pudesse ter causado os danos alegados, argumentando que não foi apresentada qualquer comprovação de oscilação ou sobrecarga na rede de distribuição relacionada às unidades consumidoras. Desse modo, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora, decorrente dos supostos danos elétricos. Pois bem. Em primeiro lugar, insta pontuar que aplicável ao presente caso o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal, o qual dispõe que: Art. 37, §6. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda, dispõe o Código Civil acerca da possibilidade de sub-rogação da seguradora contra o causador do dano, estabelecendo que, em caso de pagamento da indenização ao segurado, a seguradora poderá sub-rogar-se nos direitos deste contra o responsável pelo dano, até o limite da quantia paga. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Em segundo lugar, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, dispõe que a distribuidora respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados nos equipamentos elétricos da unidade consumidora, salvo comprovada a inexistência de nexo causal: Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; Da análise da resolução supracitada, resta claro que, em que pese a responsabilidade da concessionária de serviços públicos ser objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da CF, existem exceções que comportam a ausência do dever de ressarcimento, como na hipótese de ausência de nexo causal. Assim, para averiguar a responsabilidade da concessionária, deve-se considerar se houve observância aos procedimentos dispostos no Módulo 9 do Prodist: 25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros (Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_8.pdf>). Ressalte-se que o Relatório IQS é considerado elemento apto de prova, eis que é auditado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, conferindo-lhe veracidade e confiabilidade quanto às informações nele existentes, nos termos da atual jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DA COPEL. ALEGAÇÃO DE DANOS ELÉTRICOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA REDE PÚBLICA DE ENERGIA SOB RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º DA CF. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS UNILATERAIS QUE NÃO SERVEM PARA PROVAR O LIAME CAUSAL. INFORMAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO SINISTRO, E AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS POR SUA ELABORAÇÃO. RELATÓRIO DA COPEL QUE COMPROVA A INOCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÕES E OSCILAÇÕES NA DATA DO EVENTO DANOSO. DOCUMENTO CONSIDERADO COMO ELEMENTO APTO DE PROVA, EIS QUE É AUDITADO PELA ANEEL E CERTIFICADO PELO ISO 9001, CONFERINDO-LHE VERACIDADE E CONFIABILIDADE QUANTO ÀS INFORMAÇÕES NELE EXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002915-91.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS - J. 27.07.2024). Adentremos à apreciação dos cadernos probatórios carreados ao feito pelas partes. No presente caso, a autora instruiu a inicial, quanto a cada segurado, com apólices, avisos de sinistro, laudos/orçamentos, relatórios de regulação e comprovantes de pagamento (movs. 1.7 a 1.34). Tais documentos — além de terem sido produzidos unilateralmente (sem garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa) — não constituem provas robustas de que os danos tenham ocorrido devido a falhas no fornecimento de energia elétrica. Ainda, observe-se que, nos documentos mencionados, não há informação segura sobre o método de avaliação utilizado, nem sobre a qualificação e habilitação profissional dos técnicos responsáveis por sua elaboração. Da análise do caderno probatório carreado pelas partes (movs.1, 40) e, especificamente, dos Relatórios IQS – Indicador de Qualidade de Serviço e das fichas cadastrais e croquis carreados pela ré (movs. 40.3 a 40.27) e laudo Simepar (mov.71), extrai-se, quanto a cada segurado – exceto pelo segurado Sergio – o seguinte: Laurizete Teixeira de Souza (12/12/2021) e Elton Luiz Correia Benichio (29/11/2021): o Relatório IQS registra que, na data do sinistro, NÃO houve registro de interrupção na rede elétrica que abastece as respectivas unidades consumidoras; Nara Danieli Pielke (25/11/2021) e RC Marina Ltda. (15/10/2021): as interrupções registradas decorreram de Interrupção em Situação de Emergência – ISE, comprovadas pelos relatórios técnicos e pelos laudos do SIMEPAR, caracterizando evento climático severo (força maior), apto a romper o nexo de causalidade, na forma do art. 14, §3º, do CDC; Assim, o caderno probatório da parte demandante não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre os alegados danos e o serviço prestado pela concessionária. Desta feita, entendo que as provas apresentadas pela seguradora autora são frágeis e insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano alegado e o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica. Logo, entendo que a autora não logrou êxito (CPC, art. 373, I) em comprovar o nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos por suas seguradas e o serviço prestado pela ré. Em via inversa, os relatórios de interrupções e indicadores por UC são suficientes para a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo da pretensão autoral (CPC, art. 373, II). Tal posicionamento está em consonância com a atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. (...) DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. (...) INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO PELA SEGURADORA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003037-41.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 27.07.2024). APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA (...). DANOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE DESCARGA ELÉTRICA (...). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE (...). AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943-60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DES.ª ÂNGELA KHURY - J. 03.08.2024). Logo, ante a incontroversa ausência de nexo de causalidade que legitime a pretensão autoral, desonera-se a requerida de arcar com os valores pagos pela requerente às seguradas. Segue outra sorte a lide quanto ao segurado Sergio Cristofoli. Explico. Diversamente dos demais sinistros — nos quais os Relatórios IQS ou não registraram qualquer interrupção, ou apontaram Interrupção em Situação de Emergência (ISE) caracterizadora de força maior —, a situação do segurado Sergio Cristofoli ostenta suporte probatório substancialmente distinto e favorável à autora. Com efeito, o Relatório IQS de mov. 40.5, produzido e auditado pela própria concessionária, registra expressamente a ocorrência de sucessivas interrupções na rede elétrica que atende a unidade consumidora nº 9921940, na exata data do sinistro (06/03/2021), ao longo de todo o dia (das 09h43 às 20h04), tendo como causas, entre outras, "condutor de AT rompido lado carga", "atuação do religador automático (RA)" e "chave fusível — componente avariado/desregulado". Tais ocorrências, é de se ressaltar, não decorreram de Interrupção em Situação de Emergência (ISE), inexistindo, quanto a este segurado, qualquer comprovação de evento climático extraordinário ou de força maior apto a romper o nexo causal (art. 393 do CC). A prova assume relevo decisivo em razão de sua origem: se o Relatório IQS é reputado, pela jurisprudência, "elemento apto de prova" para afastar o nexo de causalidade quando nada registra, forçoso reconhecer que o mesmo documento é igualmente idôneo para demonstrá-lo quando registra perturbações efetivas na rede, na data e nos horários compatíveis com o dano reclamado. Não pode a concessionária valer-se do IQS apenas quando lhe é favorável. Satisfaz-se, assim, plenamente o exame de nexo previsto no Módulo 9 do PRODIST, porquanto houve perturbação registrada na rede apta, em tese, a afetar a unidade consumidora. Registre-se, ademais, que os eventos de atuação de religador automático são tecnicamente aptos a provocar surtos de manobra e sobretensões transitórias na rede, fenômeno reconhecidamente danoso a equipamentos eletroeletrônicos — o que reforça a plausibilidade técnica do liame entre a falha registrada e as avarias suportadas. Aliada a tal registro, a autora instruiu os autos com prova documental do dano e de seu ressarcimento — laudo técnico, orçamentos e relatório de regulação de sinistro (movs. 1.10 e 1.11) e o respectivo comprovante de pagamento da indenização (mov. 1.12) —, restando demonstrados o dano, a conduta (falha na prestação do serviço) e o nexo de causalidade que os une, nos direitos relativos aos quais se sub-rogou a seguradora (art. 786 do CC). Diante desse quadro, competia à ré, detentora do ônus de comprovar a inexistência de nexo causal ou a incidência de excludente (art. 210, parágrafo único, I, da Res. ANEEL 414/2010; art. 373, II, do CPC), demonstrar que a perturbação por ela própria registrada não teria aptidão para causar o dano — ônus do qual não se desincumbiu quanto a este segurado, limitando-se a impugnações genéricas e à invocação de força maior inexistente na espécie. Configurados, pois, todos os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o ressarcimento do valor efetivamente pago ao segurado Sergio Cristofoli, correspondente a R$ 2.045,00 (mov. 1.12), sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária (art. 884 do CC). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo, parcialmente, procedente o pedido vestibular e julgo extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré COPEL Distribuição S.A. ao pagamento, em favor da autora MAPFRE Seguros Gerais S.A., da quantia de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais), relativa ao ressarcimento regressivo do sinistro do segurado Sergio Cristofoli (unidade consumidora nº 9921940, evento de 06/03/2021), sobre a qual incidirão os seguintes encargos moratórios, a contar do desembolso (13/04/2022 – mov. 1.12), como termo inicial pertinente: a) correção monetária: até 30/08/2024, índice oficial da tabela do Tribunal (média INPC/IGP-DI). b) Juros de mora: de 1% a.m., a partir da citação até 30/08/2024. c) a partir de 01.09.2024, taxa Selic. Considerando que a condenação diz respeito apenas a um dos cinco sinistros deduzidos, reconheço a sucumbência recíproca e, na forma do art. 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento de 21% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), no tocante ao capítulo em que sucumbiu. Ante os princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 79% das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e fixo honorários advocatícios em 10% do proveito econômico não auferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Transitado em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI