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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0035595-02.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0035595-02.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a. DESCONSTITUIR/LEVANTAR definitivamente a constrição judicial (bloqueio RENAJUD de transferência) que recai sobre o veículo Mercedes-Benz/LS 1634, placa AKK-8071, RENAVAM 00788706829, Chassi 9BM6950522B312198, determinada nos autos da execução nº 0018148-45.2017.8.16.0001, reconhecendo a posse/propriedade da embargante e confirmando sua manutenção na posse do bem (arts. 674 e 681 do CPC; Súmulas 84 e 375 do STJ); b. Determinar a baixa da constrição via sistema RENAJUD, traslando-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso. Não obstante a procedência dos embargos, por força do princípio da causalidade (Tema 872/STJ), CONDENO a embargante JANAÍNA DORNELES ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto foi a sua omissão em promover a transferência do registro do veículo (art. 123, § 1º, do CTB) que deu causa à indevida constrição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035595-02.2024.8.16.0001 Processo: 0035595-02.2024.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$35.000,00 Embargante(s): JANAINA DORNELES Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JANAÍNA DORNELES opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Narrou que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo embargado em face de Sampaio & Souza Ltda. (autos nº 0018148-45.2017.8.16.0001), foi determinada, via sistema RENAJUD, a constrição do veículo Mercedes-Benz/LS 1634, placa AKK-8071, RENAVAM 00788706829. Sustentou que adquiriu o referido veículo em 25/06/2015, tornando-se sua legítima possuidora e proprietária, embora não tenha formalizado a transferência junto ao DETRAN. Aduziu a condição de terceira de boa-fé e a inexistência de fraude à execução, porquanto a aquisição é anterior à demanda executiva e às restrições. Requereu o levantamento da constrição e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Emendada a inicial (mov. 15), excluiu-se do polo passivo a empresa Sampaio & Souza Ltda., mantendo-se apenas o Banco do Brasil. Indeferida a gratuidade (mov. 17) e recolhidas as custas. Por decisão de mov. 28, indeferiu-se a tutela de urgência para o levantamento imediato, mas determinou-se a suspensão das medidas constritivas/expropriatórias e a manutenção da embargante na posse do bem, ante a demonstração, em cognição sumária, da aquisição em data anterior (25/06/2015) à distribuição da execução (13/07/2017). O embargado apresentou impugnação (mov. 35), sustentando a legalidade da constrição e a ausência de comprovação da propriedade, porquanto o veículo permanece registrado em nome da executada; imputou à embargante a incúria de não promover a transferência por cerca de dez anos; e pugnou pela improcedência, com a condenação da embargante em honorários, invocando o princípio da causalidade. Impugnação à contestação no mov. 47, na qual a embargante reafirmou a condição de terceira de boa-fé, a inexistência de fraude (Súmula 375/STJ), a existência de outros bens da executada aptos a garantir a dívida e a incidência do Tema 872/STJ quanto à sucumbência. Instadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 41, 42, 52, 64 e 65). Deferimento (mov.54). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia é de direito e de fato documentalmente demonstrado, tendo ambas as partes expressamente dispensado a produção de outras provas. II.2 – Dos embargos de terceiro e da legitimidade da embargante Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para que quem, não sendo parte no processo, sofra constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, requeira o seu desfazimento (art. 674 do CPC). Podem ser opostos pelo terceiro proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º), bastando, para a admissibilidade, a prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro (art. 677 do CPC). Na espécie, a embargante demonstrou a posse do veículo constrito, sendo estranha à relação jurídica executiva travada entre o Banco do Brasil e a executada Sampaio & Souza Ltda. Legitimada, portanto, à propositura dos embargos, nos exatos termos do art. 674 do CPC. Registre-se, ademais, que a ausência de registro da transferência não obsta a via eleita, a teor da Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”, entendimento aplicável, por analogia, à aquisição de bem móvel com posse comprovada. II.3 – Da prova da aquisição anterior à constrição O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a embargante adquiriu o veículo em 25/06/2015, em data muito anterior à constrição impugnada. Com efeito: a. Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV/CRV), acostada ao mov. 1.5, indica a venda à embargante, com reconhecimento de firma do vendedor (Juvenil Sampaio de Souza) lavrado em 03/07/2015, atribuindo autenticidade e data ao documento particular (arts. 409, parágrafo único, e 411, II, do CPC); b. o Termo de Comunicação de Venda ao DETRAN/PR (mov. 1.6), datado de 25/06/2015, registra oficialmente a transferência da posse do veículo à compradora Janaína Dorneles, na forma da Resolução Contran nº 664/86; c. a própria Certidão de Histórico do DETRAN, juntada pelo embargado (mov. 35.2), confirma como “Data da Compra: 25/06/2015” e “Comprador: Janaína Dorneles”, corroborando a versão da embargante. De outro lado, a execução foi ajuizada em 13/07/2017 e a restrição RENAJUD ora impugnada foi inserida apenas em 14/10/2022 (processo nº 0018148-45.2017.8.16.0001) — vale dizer, mais de sete anos após a aquisição do bem pela embargante. Não há, portanto, qualquer coincidência temporal que autorize presumir fraude. II.4 – Da inexistência de fraude à execução (Súmula 375/STJ) A caracterização da fraude à execução, apta a tornar ineficaz a alienação perante o exequente, exige, nos termos da Súmula 375 do STJ, o preenchimento de requisitos objetivos ou subjetivos: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Na hipótese, nenhum dos requisitos se faz presente: (i) quando da aquisição (25/06/2015), inexistia qualquer penhora ou restrição registrada sobre o veículo — a primeira restrição judicial data de 12/07/2016 e a constrição destes autos, de 14/10/2022; e (ii) não há prova de má-fé da embargante, ônus que competia ao embargado (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Ao revés, a diligência da adquirente — que obteve comunicação de venda ao DETRAN e reconhecimento de firma — reforça a sua boa-fé. Acresce que a dívida executada é de natureza estritamente contratual (contrato bancário da empresa executada), sem qualquer vínculo com o veículo, não sendo exigível do adquirente o conhecimento de débitos pessoais do alienante. Prevalece, pois, a proteção ao terceiro de boa-fé, cuja aquisição, anterior e desvinculada de qualquer constrição, não pode ser sacrificada em prol da satisfação de crédito alheio. Nesse sentido é firme a orientação dos Tribunais, admitindo o desfazimento da constrição sobre veículo adquirido de boa-fé antes da restrição, ainda que pendente a formalização da transferência no órgão de trânsito. II.5 – Da desconstituição da penhora Comprovados o domínio/posse da embargante e a sua qualidade de terceira, impõe-se o acolhimento dos embargos, com o cancelamento da constrição judicial indevidamente recaída sobre o bem, na forma do art. 681 do CPC, confirmando-se a manutenção da embargante na posse do veículo. II.6 – Dos honorários advocatícios (Tema 872/STJ) No tocante aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 872 (REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção), segundo a qual: “O reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente desconstituição da penhora, no âmbito dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC/2015), não impõe, por si só, a condenação da parte embargada em honorários advocatícios quando esta não deu causa à constrição indevida, nos termos do princípio da causalidade”. À luz do princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração da lide. No caso concreto, a constrição decorreu diretamente da inércia da própria embargante, que, tendo adquirido o veículo em 25/06/2015, deixou de promover a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito por longos anos, em descumprimento ao dever legal previsto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (que impõe ao adquirente a formalização da transferência no prazo de 30 dias). Fosse regularizado o registro em nome da embargante, o veículo não constaria como pertencente à executada e não teria sido atingido pela ordem de bloqueio via RENAJUD. Foi, portanto, a conduta omissiva da embargante que deu causa à indevida constrição e à necessidade de ajuizamento destes embargos, não se podendo imputar ao embargado — que apenas se valeu de ferramenta legítima de constrição sobre bem que, formalmente, ainda figurava em nome da devedora — a responsabilidade pelos encargos. Aplica-se, pois, a regra geral do Tema 872/STJ, atraindo para a embargante os ônus sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a. DESCONSTITUIR/LEVANTAR definitivamente a constrição judicial (bloqueio RENAJUD de transferência) que recai sobre o veículo Mercedes-Benz/LS 1634, placa AKK-8071, RENAVAM 00788706829, Chassi 9BM6950522B312198, determinada nos autos da execução nº 0018148-45.2017.8.16.0001, reconhecendo a posse/propriedade da embargante e confirmando sua manutenção na posse do bem (arts. 674 e 681 do CPC; Súmulas 84 e 375 do STJ); b. Determinar a baixa da constrição via sistema RENAJUD, traslando-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso. Não obstante a procedência dos embargos, por força do princípio da causalidade (Tema 872/STJ), CONDENO a embargante JANAÍNA DORNELES ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto foi a sua omissão em promover a transferência do registro do veículo (art. 123, § 1º, do CTB) que deu causa à indevida constrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI