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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001722-58.2025.8.16.0071

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001722-58.2025.8.16.0071
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR EXCESSO DE VELOCIDADE E INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PARADA OBRIGATÓRIA PARA DESCANSO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. LAUDO PERICIAL DA PRF QUE MENCIONA APENAS A VELOCIDADE MÁXIMA DA VIA E NÃO A DO VEÍCULO DO AUTOR NO MOMENTO DA COLISÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO PELA SEGURADORA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. CONSTATAÇÃO DE DANOS DE MÉDIA MONTA PELA AUTORIDADE POLICIAL AO SEMIRREBOQUE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1.1. Apelação cível interposta pelo segurado/autor contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos. 1.2. A seguradora/cooperativa recusou a cobertura dos danos causados ao semirreboque em acidente de trânsito, ao fundamento de que o condutor teria agravado o risco, por transitar em excesso de velocidade e não observar o descanso obrigatório. 1.3. O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos materiais, R$ 15.483,87 por lucros cessantes e R$ 50.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Saber se: (i) há prova do excesso de velocidade; (ii) houve agravamento intencional do risco; (iii) houve perda total do semirreboque e qual o valor do dano material indenizável; (iv) estão comprovados os lucros cessantes e; (v) se a negativa de cobertura ocasionou dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal não apurou a velocidade desenvolvida pelo veículo no momento do acidente, limitando-se a registrar a velocidade máxima permitida na via era 60 km/h. Velocidade excessiva não demonstrada por outros meios. 3.2. Conforme a dinâmica apurada pela PRF, o autor/condutor perdeu o controle do veículo, fazendo com que o semirreboque derrapasse, invadisse a faixa contrária e colidisse lateralmente com veículo que trafegava em sentido oposto. O laudo apontou a chuva como fator contribuinte e concluiu que a causa determinante do sinistro foi a ocupação da pista contrária pelo semirreboque. 3.3. Não ficou demonstrado o agravamento intencional do risco, razão pela qual a negativa da cobertura é abusiva. 3.4. A perda total (75% do LMI) não ficou comprovada. Os danos causados ao semirreboque foram classificados pela PRF como “média monta” e o prejuízo material foi delimitado pelo autor, na petição inicial, em R$ 138.831,91, que corresponde a 69,41% do LMI (R$200.000,00). 3.5. Não há se falar em lucros cessantes, pois a documentação carreada aos autos não demonstra o lucro que o autor deixou de auferir no período vindicado. 3.6. A negativa indevida de cobertura, sem circunstância excepcional ou prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, permanece no âmbito do inadimplemento contratual e não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a ré ao pagamento de R$ 138.831,91 a título de danos materiais, mantida a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. 4.2. Custas e despesas processuais redistribuídas (50% para cada). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos procuradores do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré com as parcelas rejeitadas, em favor de seus procuradores. 4.3. Tese de julgamento: “1. A exclusão da cobertura por agravamento intencional do risco exige prova da conduta atribuída ao segurado, de seu nexo causal com o sinistro e do elemento intencional. 2. Não demonstrada a perda total, a indenização securitária deve corresponder ao custo dos reparos comprovados, neste caso, pelo orçamento contemporâneo ao acidente e não devidamente impugnado pela parte ré. 3. A destinação profissional do veículo não dispensa a prova objetiva do lucro líquido que razoavelmente deixou de ser auferido. 4. A negativa indevida de cobertura veicular, sem repercussão excepcional sobre direitos da personalidade, é mero aborrecimento não indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 768 e 781; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86 e 373, II.