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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0009871-38.2020.8.16.0194

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0009871-38.2020.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ATOS EXECUTIVOS E EXPROPRIATÓRIOS PERANTE O JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender inviável o prosseguimento da execução individual em face de massa falida.1.2. O apelante sustentou que a falência da executada era fato conhecido desde o ajuizamento da demanda, inexistindo perda superveniente do objeto, bem como defendeu a natureza extraconcursal das despesas condominiais e a possibilidade de prosseguimento da execução individual perante o juízo cível, invocando o art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005 e precedente do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da falência da executada configurou fato superveniente apto a justificar a extinção do cumprimento de sentença; e (ii) se a natureza extraconcursal do crédito condominial autoriza o prosseguimento da execução individual perante o juízo cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A falência da executada não constitui fato superveniente ao ajuizamento da demanda, porquanto a própria ação foi proposta em face da massa falida, circunstância já conhecida pelas partes e pelo juízo de origem. O equívoco da fundamentação adotada na sentença, contudo, não impõe sua reforma, por ser possível a manutenção do dispositivo mediante fundamento jurídico diverso.3.2. As cotas condominiais incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio arrecadado da massa falida possuem natureza de obrigação propter rem e qualificam-se como créditos extraconcursais, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil e do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005. A classificação do crédito interfere na forma de pagamento e na posição ocupada pelo credor perante os demais interessados, mas não afasta a competência do juízo universal para apreciar sua apresentação, classificação, eventual preferência legal e satisfação patrimonial.3.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a execução individual de débitos condominiais, ainda que extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, devendo a satisfação do crédito observar o regime concursal aplicável.3.4. Inexistindo interesse processual na utilização da via executiva individual para obtenção da tutela pretendida, impõe-se a manutenção da extinção do cumprimento de sentença, ainda que por fundamentação parcialmente diversa.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.