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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000383-60.2006.8.16.0126

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000383-60.2006.8.16.0126
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Sem ônus, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-60.2006.8.16.0126 Processo: 0000383-60.2006.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.663,49 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ERTON VANDERLEI BIELESKI NILSON SONI BIELESKI ROSANI GABOARDI BIELESKI SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO VILSON MARCHIORO SENTENÇA 1. Trata-se de execução que move C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de ERTON VANDERLEI BIELESKI e outros. Intimadas as partes para dizerem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sobreveio a manifestação da exequente, ao ev. 491, buscando afastar o referido instituto. É o relato. Decido. 2. A prescrição intercorrente é caracterizada pela paralisação do processo pelo lapso temporal alusivo à prescrição do crédito exequendo e observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição (Art. 206-A do Código Civil). Este é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, dando origem à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, Marinoni e Arenhart referem que a questão é incontroversa, “sendo pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo que é fixado para a ação de conhecimento” (Curso de Processo Civil. V. 3. 2ª ed. p. 251). No caso em tela, conquanto se funda a execução em pretensão de cobrança de nota promissória rural, a prescrição é trienal. Com efeito, melhor avaliando o processo e todo seu andamento, observo que não há como deixar de reconhecer a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, esta, que no caso em apreço, decorre do lapso temporal transcorrido desde o último ato que interrompeu a prescrição, quanto da necessidade de se primar pela segurança jurídica. A presente execução tramita desde 09/05/2006 (mov. 1.1), sendo que, muito embora tenha havido a citação/intimação válida, a última diligência frutífera ocorreu em 02/02/2018 (mov. 92). A Exequente peticionou (mov. 245.1) requerendo o prosseguimento dos atos de intimação relativos à penhora do imóvel de matrícula nº 9.208 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Ato contínuo, em 25/11/2022, foi expedida penhora no rosto dos autos nº 1012173-04.2021.8.11.0040, até o limite do valor executado, constituindo garantia adicional vinculada ao crédito exequendo. Entretanto, verifica-se, que o produto da arrematação foi integralmente destinado à satisfação do crédito perseguido em outros autos, inexistindo saldo remanescente. Destarte, ainda que se alegue a realização de atos expropriatórios, vale ressaltar que somente a medida efetiva possui o condão de interromper/ suspender a prescrição conforme atual entendimento da jurisprudência pátria. O cenário fático ora constatado encontra-se inserido nas situações que, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MERO PEDIDO DE BUSCA QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. STJ. Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007337-03.2012.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE FRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ QUASE 10 ANOS, SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062585-04.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. ART. 206-A DO CC/02. PRAZO TRIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, §2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ.- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021777-37.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.05.2023) Este também é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Nos termos do art. 921, III, do CPC, a não localização do devedor ou dos bens penhoráveis enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende a contagem do prazo prescricional. Com o transcurso do prazo de suspensão do processo, sem que seja localizado o devedor ou seus bens penhoráveis, se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, devendo o juiz determinar o arquivamento do processo (art. 921, §§ 2° e 4°, do CPC). Em relação aos processos que passaram pela transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, a questão relacionada à contagem do prazo prescricional foi dirimida por meio das teses estabelecidas no Incidente de Assunção de Competência n° 01, vinculado ao Recurso Especial n° 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). De acordo como o julgado, o qual possui efeito vinculante, infere-se que o instituto da prescrição intercorrente se caracteriza mesmo nas execuções que tiveram trâmite durante a vigência do CPC/73, e, em relação a estas, observa-se a Súmula 150 do Col. STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Cito: “O termo inicial do prazo prescricional, nessa hipótese, tem início um ano após o prazo de suspensão do processo, estabelecido pelo juiz, ou, na falta deste, um ano depois do início da suspensão do processo. Para que seja aferido, deve-se observar o que restou estabelecido pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ressaltando-se que a prescrição é instituto jurídico de direito material, de ordem pública e de incidência uniforme, independentemente de se tratar de direito civil ou tributário, haja vista que ambos estão inseridos na categoria dos direitos obrigacionais: (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Ainda que se alegue que tal julgado esteja a tratar dos marcos temporais relacionados à contagem do prazo prescricional nas execuções fiscais, a tese decorre de interpretação do direito material e processual compatível com a legislação vigente, e não de inovação. A natureza da obrigação tributária - quanto à mora e à pretensão do credor - é a mesma das obrigações do direito privado, de forma que a pretensão originada pelo inadimplemento encontra idêntico respaldo na sistemática legislativa que estabelece os marcos temporais da prescrição. Inobstante a prescrição seja um fenômeno jurídico relacionado à pretensão originada de qualquer espécie de obrigação, deve-se observar que o legislador, por meio da Lei nº 14.195/2021, modificou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, o qual passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Não está a se tratar, portanto, de aplicação retroativa de lei processual com efeitos materiais, mas sim de mero aperfeiçoamento de texto de lei que já possuía vigência, uma vez que a redação original do referido parágrafo estabelecia que a prescrição intercorrente tinha início a partir do decurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a qual, por sua vez, decorria da não localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Assim, a tese exposta no julgado mencionado (REsp. 1340553/RS) foi incorporada, expressamente, na legislação processual civil vigente, de forma a tão somente lhe esclarecer, sem modificar a sistemática já existente, vez que não se trata de inovação ou de matéria restrita a determinadas espécies de obrigação, mas sim de interpretação adequada da norma. No caso destes autos, observam-se os seguintes marcos temporais: a) 12/06/2018 (seq. 112) - ciência do exequente da penhora infrutífera; b) 12/06/2019 - início da contagem do prazo prescricional, já considerado o prazo de 01 (um) ano de suspensão após a ciência da diligência infrutífera; c) 12/06/2022 - data da caracterização da prescrição intercorrente. Veja-se que na hipótese dos autos, já considerado o prazo de suspensão previsto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, não houve nenhum outro marco interruptivo/suspensivo da prescrição, somente diligências infrutíferas que não se prestam para tal desiderato. O Poder Judiciário não é órgão meramente burocrático de proteção ao crédito. Os processos que aqui tramitam, como meio de garantir de acesso à justiça e efetivação da tutela de direitos não podem ser transformados em meros registros de negativação do nome do devedor. Assim, o reconhecimento da prescrição, decorrente da inexistência de diligências frutíferas, é medida que se impõe, sob pena de, se adotado entendimento contrário, incorrer na imprescritibilidade da dívida e eternização do processo executivo, situação que afrontaria diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). Por fim, não menos importante, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, reputo prejudicadas as demais teses aventadas pelas Partes. 3. Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Sem ônus, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levante-se eventual penhora existente nos autos e arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito