Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE TERAPIAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REDE CONVENIADA, APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS, CDC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré em demanda envolvendo cobertura de tratamento por plano de saúde.A parte embargante sustentou omissão quanto à inexistência de rede credenciada, à aplicação do art. 10 da RN nº 566 da ANS, à alegada violação do CDC e à jurisprudência do STJ sobre a razoabilidade da coparticipação, requerendo prequestionamento e efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à rede credenciada, registrando que a operadora apresentou prestadores aptos a realizar as terapias cobertas, sem oposição à cobertura do tratamento.O julgado fundamentou-se nos Enunciados 100 e 101 do FONAJUS, concluindo que a manutenção do tratamento fora da rede decorreu da continuidade do vínculo terapêutico, hipótese que autoriza reembolso limitado aos valores da tabela da operadora, com incidência da coparticipação contratual.Também não houve omissão quanto ao CDC e à jurisprudência do STJ, pois o acórdão adotou tese expressa acerca da legitimidade da coparticipação contratual em casos de reembolso por escolha de profissional não credenciado.O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação é suficiente para a solução da controvérsia.Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados.