Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CIRURGIAS DE FEMINIZAÇÃO FACIAL E CORPORAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ARTIGO 520, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA IRREVERSÍVEL DOS PROCEDIMENTOS. HIPÓTESES DE DISPENSA DO ARTIGO 521 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A caução prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil constitui exigência legal para o cumprimento provisório de sentença que envolva atos de caráter irreversível, tendo por finalidade assegurar a recomposição do estado anterior na hipótese de reforma da decisão exequenda.2. Procedimentos cirúrgicos de feminização facial e corporal revestem-se de natureza irreversível, o que, aliado ao expressivo valor econômico envolvido (R$ 140.870,00), justifica a exigência de caução adotada pelo Juízo de origem e referendada na decisão monocrática objurgada.3. A dispensa da caução está condicionada à demonstração das hipóteses taxativamente previstas no artigo 521 do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado, em cognição sumária, pela mera alegação de impossibilidade financeira e de urgência do tratamento.4. Agravo interno desprovido.