Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SEM IMPOR A CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, ALÉM DE DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, AFASTA CONDIÇÃO ORDINARIAMENTE EXIGIDA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DESCONSIDERA RECOMENDAÇÃO TÉCNICA EXPRESSA DA CPAI – ACOLHIMENTO – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO QUE CONSTITUI CONDIÇÃO INERENTE À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISO III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 – DISPENSA QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA AO CASO CONCRETO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA REGRA – DESCONSIDERAÇÃO DE RECOMENDAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO DE REORGANIZAÇÃO DA CPAI, ELABORADA APÓS ANÁLISE DO PERFIL DO APENADO – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO REGIME SEMIABERTO, EVITANDO SUA INDEVIDA APROXIMAÇÃO COM O REGIME ABERTO – IMPOSIÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO QUE SE REVELA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, sem impor a condição de recolhimento domiciliar no período noturno, não obstante recomendação expressa da Comissão de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI. O agravante sustenta que a dispensa da referida condição carece de fundamentação concreta e individualizada, além de desconsiderar a recomendação técnica formulada a partir da análise do perfil executório do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do recolhimento domiciliar noturno, no regime semiaberto harmonizado submetido à monitoração eletrônica, exige fundamentação concreta e individualizada, especialmente diante da disciplina prevista no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 e da recomendação técnica elaborada pela Comissão de Reorganização da CPAI. III. Razões de decidir 3. O recolhimento domiciliar no período noturno constitui condição inerente ao regime semiaberto harmonizado submetido à monitoração eletrônica, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014. 4. A dispensa dessa condição possui caráter excepcional e demanda fundamentação concreta e individualizada, o que não se verifica na decisão agravada, que deixou de apresentar elementos específicos aptos a justificar o afastamento da regra. 5. A recomendação da Comissão de Reorganização da CPAI, elaborada após análise individualizada dos critérios jurídicos, sociais, pedagógicos, laborais e de segurança relacionados ao apenado, constitui relevante elemento técnico de convicção e não pode ser afastada sem motivação idônea. 6. O sentenciado cumpre pena de elevada duração pela prática de crimes de roubo, furto, tráfico ilícito de entorpecentes e homicídio qualificado, remanescendo significativa parcela da reprimenda a ser executada, circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção de condições compatíveis com o regime semiaberto. 7. A imposição cumulativa da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno preserva as características essenciais do regime semiaberto harmonizado, evitando sua indevida aproximação com o regime aberto e assegurando a efetividade da execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o sentenciado cumpra a pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, acrescida da condição de recolhimento domiciliar no período noturno, inclusive aos finais de semana e feriados, ressalvadas eventuais autorizações judiciais. Tese de julgamento: A dispensa do recolhimento domiciliar no período noturno, no regime semiaberto harmonizado submetido à monitoração eletrônica, possui caráter excepcional e exige fundamentação concreta e individualizada, especialmente quando houver recomendação técnica da Comissão de Reorganização da CPAI em sentido contrário, sob pena de desvirtuamento das características próprias do regime semiaberto. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Lei de Execução Penal, art. 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000230-80.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001097-15.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 29.11.2025 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o condenado pode cumprir a pena em regime semiaberto fora do estabelecimento prisional, com monitoração eletrônica, mas também deve permanecer em casa durante a noite, conforme previsto nas regras que disciplinam essa modalidade de cumprimento da pena. Como a decisão de primeiro grau retirou essa obrigação sem apresentar justificativa concreta, apesar de existir recomendação técnica em sentido contrário, foi determinada a inclusão do recolhimento domiciliar noturno para preservar as características próprias do regime semiaberto e garantir a adequada fiscalização da execução da pena.