Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º n.º 0003989-78.2023.8.16.0004 e 0002090-05.2023.8.16.0179 Autor: L’ACQUA LAVANDERIAS LTDA Réu: MUNICÍPIO DE CURITIBA S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO 1.1. Autos n.º 0003989-78.2023.8.16.0004 L’ACQUA LAVANDERIAS LTDA, acostando documentos à inicial, propôs “Ação Anulatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Relatou, em síntese, que celebrou o contrato administrativo n.º 455/2017-FMS, cujo objeto era serviço de lavanderia hospitalar com fornecimento de produtos têxteis e controle por rastreabilidade para 09 unidades de pronto atendimento do Departamento de Urgência e Emergência de Curitiba – DUE. Narrou que o contrato teve início em 26.09.2017 com vigência até 26.09.2019, prorrogado por Termo Aditivo até 25.09.2022. Sustentou que no curso contratual instaurou-se processo administrativo disciplinar (Protocolo n.º 01-195293/2021), que teve por objetivo apurar supostas irregularidades na execução do contrato. Mencionou que o PAD teve seu curso regular, resultando na aplicação de multa na ordem de 10% sobre o valor do saldo remanescente da contratação, totalizando R$ 256.943,18. Afirmou que, após decisão de aplicação da multa, apresentou recurso hierárquico ao Secretário de Saúde pleiteando proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, a qual restou inalterada. Alegou que a requerida, ao calcular o valor da multa, errou na interpretação da cláusula 15ª do contrato administrativo, pois ela preconizava que o valor remanescente da contratação é o que deveria ser considerado para aplicação da penalidade, de modo que a base de cálculo utilizada pela requerida para aplicação da multa levaria em consideração a totalidade de notas de todos os serviços prestados, subtraída dos acumulados de estimativas de cada período do contrato, o que resultaria em remanescente contratual maior que o valor estimado para o período da vigência do último aditivo. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, garantindo o juízo mediante o valor integral da multa, de R$ 256.943,18, para suspender a cobrança até o trânsito em julgado da demanda e impedir com que a requerida inscreva seu nome em dívida ativa. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para que fosse declarada a nulidade da multa no valor acima referido, pois aplicada de modo desproporcional e sobre o valor da somatória das vigências do contrato e não sobre o valor remanescente, serviços tomados da requerida, evitando, assim, lucro ilícito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Depositado o valor integral da multa, objeto da demanda, concedeu-se o pedido liminar para suspender a sua exigibilidade e não a inscrevesse em cadastros de devedores (seq. 21.1). Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (seq. 491), arguindo, preliminarmente, existência de conexão e ausência dos requisitos para concessão de liminar. No mérito, argumentou que o valor remanescente da contratação deve ser calculado levando em consideração: (i) o valor total do contrato (acumulatório) – R$ 8.471.135,66; (ii) o valor total pago (acumulado) – R$ 5.901.703,89; (iii) restando saldo remanescente do valor do contrato – R$ 2.569.431,77. Considerando esses valores, a multa de 10% sobre o valor remanescente do contrato alcançaria o montante de R$ 256.943,18. Aduziu que o cálculo encontra fundamento no inciso § 2º do art. 103 do Decreto Municipal n.º 1.066/2016, vigente à época do contrato, de forma que inexistiria desproporcionalidade. Defendeu a conversão do depósito em renda para pagamento da multa. Réplica pela parte autora (seq. 53.1). Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, o Município de Curitiba pleiteou o julgamento antecipado do feito (seq. 57.1). A parte autora, por sua vez, demonstrou interesse na resolução do conflito mediante conciliação (seq. 58.1). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 63.1). O Município de Curitiba informou o desinteresse na composição consensual do litígio (seq. 73.1). Ante a expressa discordância do ente público e a ausência de pedidos quanto à produção de outras provas além das já acostadas aos autos, determinou-se a conclusão para prolação da sentença (seq. 75.1). Posteriormente, considerando a semelhança desta demanda à ajuizada perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (autos n.º 0002090-05.2023.8.16.0179) e a possibilidade de ocorrência de bis in idem, as partes foram intimadas para prestar esclarecimentos (seq. 88.1). Manifestação pelas partes (seq. 91.1 e 93.1). É o relatório. 1.2. Autos n.º 0002090-05.2023.8.16.0179 Em síntese, nos mesmos termos citados acima, a parte autora requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para que a multa cobrada pelo ente municipal foi suspensa, depositando o valor cobrado como garantia do juízo. Ao final, pleiteou pela procedência da demanda para que fosse declarada a nulidade da multa no valor de R$ 242.568,19, pois aplicada de modo desproporcional e sobre o valor da somatória das vigências do contrato e não sobre o valor remanescente, serviços tomados da requerida, evitando, assim, lucro ilícito. O pedido liminar foi deferido (seq. 17.1). Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (seq. 40.1), arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da liminar. No mérito, nos mesmos termos mencionados acima, defendeu a legalidade da cobrança da multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Réplica pela parte autora (seq. 46.1). Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, a autora demonstrou interesse na resolução consensual do conflito (seq. 51.1). O Município de Curitiba, por sua vez, informou que seu procurador não ter poderes para transigir e que a transação para extinguir o litígio é regulada pela Lei Complementar n.º 141/2023 (seq. 53.1). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 57.1). Conclusos os autos, o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca determinou o julgamento antecipado do feito (seq. 64.1). Posteriormente, considerando a eventual possibilidade de conexão desta demanda à ajuizada perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (autos n.º 0003989-78.2023.8.16.0004), converteu o feito em diligência para que as partes prestassem esclarecimentos (seq. 70.1). Manifestação pelas partes (seq. 74.1 e 75.1). O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos para este Juízo. Redistribuída a demanda, determinou-se o apensamento dos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Autos n.º 0003989-78.2023.8.16.0004 e n.º 0002090-05.2023.8.16.0179 Retira-se dos autos n.º 0003989-78.2023.8.16.0004 que a multa de R$ 256.943,18 foi aplicada no âmbito do Processo Administrativo n.º 01-195293/2021, que culminou na Resolução n.º 09. O procedimento teve origem no Memo n.º 155/2021-DUE e na Notificação n.º 02/2021, com a apuração de intercorrências na qualidade do enxoval, especialmente roupas sujas, molhadas, não passadas, com manchas e sem condições adequadas para uso. Em relação aos autos n.º 002090-05.2023.16.0179, a multa de R$ 242.568,19 foi aplicada no âmbito do Processo Administrativo n.º 01-210144/2021, que culminou na Resolução n.º 08. O procedimento teve origem no Memo n.º 164/2021-DUE, na Notificação n.º 04/2021 e na Intimação n.º 01/2022-DUE-SMS e apurou o não fornecimento da quantidade diária mínima de itens para enxoval prevista no Anexo IV do Termo de Referência e no Contrato n.º 455/2017-FMS. Nesse sentido, vislumbra-se a distinção entre os fatos geradores ensejadores das penalidades, não havendo falar em bis in idem. Pois bem. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do excesso na aplicação das penalidades de multa no contrato n.º 455/2017-FMS. O réu, por sua vez, defende a legalidade da sanção aplicada, já que a autora assumiu obrigações contratuais. A controvérsia recai sobre a interpretação do inciso II da cláusula 15ª do contrato administrativo. De acordo com o requerente, o saldo do contrato não pode ser confundido com valores estimados de contrato, com a respectiva dedução dos valores efetivamente pagos. A base de cálculo daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central multa deveria levar em consideração apenas o último aditivo contratual, englobando o período de 26.09.2021 a 25.09.2022, no valor de R$ 1.817.537,24, com a dedução do efetivamente faturado, no valor de R$ 1.627.427,16, restando o saldo de R$ 190.085,23. Assim, a multa de 10% pelo inadimplemento deveria recair sobre este valor, entendendo como correto o montante de R$ 19.008,53. A requerida, por sua vez, considera o valor remanescente da contratação o adequado para aplicação da penalidade, de modo que a base de cálculo utilizada para aplicação da multa levaria em consideração a totalidade de notas de todos os serviços prestados, subtraída dos acumulados de estimativas de cada período do contrato. Isto é, considera-se o contrato com todos os seus aditivos, no montante de R$ 7.863.810,10, deduzido o valor efetivamente pago, de R$ 5.345.345,81, restando o remanescente de R$ 2.518.464,29. Dessa forma, a multa de 10% pelo inadimplemento deveria recair sobre esse valor, entendendo como correto o valor de R$ 251.745,43. Destaque-se que, em geral, o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise dos requisitos legais de validade, e, em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), deve-se examinar a regularidade do procedimento, a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Ainda, é possível que o controle judicial recaia sobre a observância dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade quando da aplicação de eventual sanção. Nos termos do inciso II da 15ª Cláusula do Contrato, “Se a CONTRATADA, deixar de executar os serviços contratados por qualquer motivo ou o fizer fora das especificações e condições pré-determinadas e ainda em qualquer outra hipótese de inexecução parcial ou total do contrato, ficará sujeita à necessária redução do pagamento pelo serviço prestado, proporcionalmente ao efetivamente realizado, bem como à aplicação das penalidades abaixo, facultada defesa prévia, independentemente de outras sanções previstas em lei: (...) II. Multa punitiva de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da contratação, no caso de inadimplemento”. A fonte de interpretação da referida cláusula é retirada do art. 103 do Decreto Municipal n.º 1.066/2016. Vejamos: “ Art. 103 A multa somente será aplicada se houver previsão expressa no instrumento convocatório ou no contrato, e obedecerá aos procedimentos previstos em lei e no presente decreto, observado o seguinte: I - no caso de atraso injustificado na execução do contrato, a multa de mora será de até 1% ao dia sobre o valor da parcela ou etapa inadimplida do contratado, observado o prazo máximo de 10 dias; II - vencido o prazo do inciso anterior, a Administração deverá avaliar o interesse público na continuidade do ajuste, podendo rescindir a relação contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas; III - no caso de inadimplemento do contrato, poderá ser aplicada multa punitiva de 10% sobre o valor remanescente da contratação; IV - as multas de mora e punitiva poderão ser cumuladas. § 1º A forma de fixação dos valores da multa moratória prevista no inciso I deste artigo deverá constar do edital ou no contrato, observadas as peculiaridades do objeto licitado e a proporcionalidade dos valores envolvidos na contratação. § 2º Os editais e contratos poderão, mediante justificativa fundamentada, estabelecer percentual diverso do mencionado no inciso III deste artigo, bem como estipular como base de cálculo o valor da parcela ou etapa ou da contratação”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A partir da leitura do artigo é possível concluir que há três formas diferentes de constituição de base de cálculo para aplicação de multa por inadimplemento contratual: (i) sobre valor a remanescente da contratação; (ii) sobre a parcela ou etapa da contratação; ou (iii) sobre valor da contratação. Nos termos do contrato entabulado entre as partes, optou o Administrador pela hipótese prevista inciso III do Decreto n.º 1.066/2016, a qual considera o valor remanescente do contrato para aplicação da penalidade de multa. Por ela, considera-se o valor em sua totalidade deduzida dos valores já efetivamente pagos. Frise-se que o contrato é expresso ao adotar o valor remanescente, e não apenas a etapa/parcela do contrato, de modo que os 10% da multa deveria alcançar o valor do contrato com todos os seus aditivos deduzidos dos valores adimplidos. Contudo, a previsão contratual estipula a mesma penalidade para os casos de inadimplemento absoluto quanto para os de inadimplemento parcial, impedindo a avaliação do grau de culpa do contratado e as consequências do dano, pois a depender do caso, mesmo com mero inadimplemento parcial ou com a adoção de providências para sanar as irregularidades apontadas, o contratado seria penalizado com o mesmo grau de intensidade. Acrescente-se a isso o eventual abuso de direito, que acabaria acarretando enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, afrontando a proibição de excesso, própria da atuação administrativa. Neste contexto, imperativa a aplicação do princípio da proporcionalidade/razoabilidade como instrumento de controle do abuso de poder e elemento do devido processo legal em seu caráter substantivo (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei n.º 9.784/1999). Isto é, o exercício da atribuição administrativa, para ser considerada válida, deve integrar a extensão e a intensidade do que seja realmente necessário para alcançar a finalidade do interesse público ao qual se destina. Ainda, mostra-se adequada a aplicação supletiva do art. 413 do CC/02, o qual prevê a dedução equitativa da penalidade pelo juiz quando verificado o cumprimento em parte da obrigação principal, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Veja-se: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Considerando que o contrato entre as partes foi firmado no ano de 2017 e os inadimplementos ocorreram tão somente ao longo do ano de 2021, durante a vigência do aditivo 07, entendo esta etapa como adequada para fins de base de cálculo da multa a ser aplicada. Isto é, embora a falta contratual tenha se perpetuado durante meses, ela foi meramente parcial, de modo que se mostra proporcional e razoável que a utilização do último aditivo contratual como base referencial para a aplicação da penalidade de multa (seq. 1.9). Destaco, por oportuno, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos envolvendo inadimplemento em contratos administrativos. Veja-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “Direito administrativo e direito processual civil. Apelações cíveis e remessa necessária. Ação Anulatória de Ato Administrativo e Aplicação de Multa Contratual. Rescisão unilateral de contrato e aplicação de multa contratual. Apelação cível 1 não provida e Apelação cível 2 provida em parte. Sentença Reformada em parte em sede de remessa necessária.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina e por E. E. G. P. Escritório de Engenharia e Gestão de Projetos Ltda. – EPP, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo e Aplicação de Multa Contratual, reconhecendo a legitimidade da rescisão unilateral do contrato e reduzindo a multa compensatória imposta para R$ 379.757,89. A empresa requer a anulação da multa aplicada, enquanto o Município busca a manutenção do valor da penalidade originalmente aplicado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato administrativo e a multa aplicada à empresa são legítimas, considerando as alegações de descumprimento contratual e as circunstâncias que justificam o atraso na execução das obras. III. Razões de decidir3. A rescisão unilateral do contrato foi considerada legítima devido ao descumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada.4. A multa compensatória foi reduzida para R$ 379.757,89, considerando a execução substancial das obrigações pela contratada.5. A aplicação da multa de 20% sobre o valor total do contrato foi considerada desarrazoada, pois a empresa cumpriu parte das obrigações.6. A redução da penalidade de multa procedida pelo magistrado a quo observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação do Município de Londrina conhecido e desprovido. Recurso de apelação de E. E. G. P. Escritório de Engenharia e Gestão de Projetos Ltda. – EPP conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A aplicação de penalidades em contratos administrativos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o adimplemento substancial das obrigações contratuais e as circunstâncias que justificam eventuais atrasos na execução dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, arts. 78, 79 e 54; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso VI.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; STJ, RMS 35.033, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.10.2015; Súmula nº 150/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042885-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.02.2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES (ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS - OPME). APLICAÇÃO DE SANÇÕES (ADVERTÊNCIA E MULTA DE 20% INCIDENTE SOBRE OS VALORES DAS NOTAS FISCAIS DOS PERÍODOS EM QUE CONSTATADO O DESCUMPRIMENTO). ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIALIDADE DO FISCAL DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 18 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PROVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DA MULTA QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA. VALOR FIXADO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA. REDUÇÃO DA MULTA PARA 10% INCIDENTE SOBRE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016245-37.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.06.2026) (grifou-se) Assim, merece procedência o pedido inicial, com o afastamento da base de cálculo utilizada pela Administração Pública para fins de aplicação de multa nos casos envolvendo inadimplemento parcial da empresa contratada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial dos autos n.º 0003989-78.2023.8.16.0004 e n.º 0002090-05.2023.8.16.0179 para invalidar a base de cálculo utilizada na aplicação da penalidade de multa no contrato administrativo n.º 455/2017-FMS, formalizadas nos processos administrativos n.º 01-195293/2021 e 01-210144/2021, e determinar que se utilize como parâmetro o valor correspondente ao aditivo n.º 07 do contrato administrativo (seq. 1.9), que engloba o período de 26.09.2021 a 25.09.2022. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos defensores da parte autora, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa, que corresponde a diferença entre os valores das multas inicialmente arbitrados pelo Município de Curitiba e aquele decorrente da aplicação do decidido nesta sentença e na mesma data-base, valores que devem ser atualizados monetariamente pela IPCA-E/IBGE até a data do trânsito em julgado, quando, a partir de então, devem ser atualizados unicamente pela SELIC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto