Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0009986-53.2026.8.16.0031

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0009986-53.2026.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério

Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins:

Página 21 de 28PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUARAPUAVA

a) CONDENAR o réu YAN OLIVEIRA DE SENA, devidamente

qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e

10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto,

bem como ao pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro)

dias-multa , em razão da prática do delito de tráfico de drogas,

definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006;

b) Expeça-se, com urgência, guia de execução para

harmonização do regime pela Vara de Execuções;

c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno

o réu ao pagamento das custas processuais;

d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos,

intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392,

inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da

jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX

FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).

Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal;

e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e,

sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812

do CN da CGJ/TJPR);

f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital,

observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810,

incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR;

g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se

houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da

CGJ/TJPR ;

h) Bens apreendidos:

Página 22 de 28PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUARAPUAVA

- Drogas: já destinadas, conforme item 113.1;

- Celulares Iphone e Redmi: não estando comprovada a utilização

dos aparelhos para fins de traficância e não havendo provas da

procedência ou aquisição ilícita, determino a restituição em 10 dias.

Decorrido o prazo, decreto desde já o perdimento dos aparelhos e

determino a adoção das medidas de praxe para doação ou destruição;

- Celular Tecno Spark: diante da informação do réu de que o

aparelho foi entregue juntamente com a droga, decreto o perdimento

nos termos do art. 91 do Código Penal e determino a adoção das

medidas de praxe para doação ou destruição, nos termos do Código de

Normas;

- Dinheiro e cheque: com relação aos valores pecuniários, decreto a

perda em favor da União. Proceda-se a transferência dos valores em

favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD;

- Veículo: O artigo 243 da Constituição Federal indica que o bem com

valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será

confiscado e será revertido para fundo especial, conforme lei

específica:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País

onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a

exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e

destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem

qualquer indenização a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0009986-53.2026.8.16.0031 YAN OLIVEIRA DE SENA, RG 17.399.217-3/PR, CPF/MF 116.289.517- 96, brasileiro, filho de Andreza Felismina de Oliveira, nascido em 15/10/1994, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na denúncia (item 22.1). O réu foi preso em flagrante no dia 01.06.2026 (item 1.2). Pela decisão de item 30.1, foi decretada a prisão preventiva e a quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos, bem como recebida a denúncia. O réu foi pessoalmente citado (itens 37.2 e 38.1) e apresentou resposta à acusação no item 56.1, por intermédio de defensora constituída (procuração item 57.1), arrolando as testemunhas da denúncia. Na sequência, foi deferido o pedido de colocação do veículo Caminhão- Trator, cor branca, placas LZD-2791 e do semirreboque AG GR, placas MHF 5829, sob uso e custódia da Prefeitura Municipal de Guarapuava (itens 105.1 e 118.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (item 132.1). O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item 132.1), requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Página 1 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A defesa do réu, em suas alegações finais (item 135.1), requereu o afastamento da majorante de tráfico interestadual; o reconhecimento do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão; a fixação da pena- base no mínimo legal, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restituição dos bens apreendidos e o direito de recorrer em liberdade. É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito. I. Da Materialidade: A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.8 – R$ 1.221,00; 01 celular Redmi de cor verde; 01 celular Tecno Spark de cor cinza; 01 folha de cheque no valor de R$ 2.509,51; 01 celular Iphone 17 Pro Max de cor roxa; 49,700 kg de pasta base de cocaína); auto de constatação provisória de drogas (item 1.10); boletim de ocorrência (item 1.19); auto de apreensão (item 52.2 – caminhão trator Scania/T113 H 4X2 360, ano 1997, cor branca, placa/UF LZD2791/PR, chassi 9BSTH4X2ZV3269721; semirreboque SR/Guerra AG GR, ano 2009, cor vermelha, placa/UF MHF5829/PR, chassi 9AA07133GAC089559); bem como pelo laudo toxicológico definitivo (item 68.1), restando comprovado que a substância sólida compactada Página 2 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA de coloração amarelada, quando submetida a exames colorimétricos e cromatográficos específicos na pesquisa de COCAÍNA, apresentou resultado POSITIVO quando comparado aos apresentados por um padrão de mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca). No tocante a validade da prova pericial, verifica-se que esta preenche os requisitos do art. 159 do CPP, tendo sido realizada por perito oficial do Instituto de Criminalística. Cumpre anotar que a prova pericial realizada pelo órgão oficial tem presunção relativa de legitimidade que não foi ilidida pela defesa. II. Da Autoria e Adequação Típica: Em seu interrogatório na fase de inquérito, o réu YAN OLIVEIRA DE SENA disse que trabalhava anteriormente como motorista entregador na empresa Paraná Boi, realizando transporte de cargas, embora não tivesse experiência significativa na condução de carretas; que, após obter a habilitação necessária, permaneceu por alguns meses procurando emprego, realizando serviços de transporte por aplicativo enquanto buscava oportunidade como motorista; que tomou conhecimento de uma vaga de trabalho por intermédio de um grupo de empregos na rede social Facebook; que foi informado por conhecido acerca de uma pessoa chamada Reginaldo, proprietária de caminhões e que frequentemente necessitava de motoristas; que se dirigiu até um galpão localizado em Foz do Iguaçu, onde conheceu Reginaldo e verificou a existência de diversos caminhões no local; que sua motocicleta permaneceu estacionada nesse galpão, podendo comprovar tal circunstância por meio de sistema de rastreamento; que trocou contatos com Reginaldo e passou a manter comunicação com ele; que inicialmente foi convidado para realizar um teste de direção Página 3 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA no sábado, mas não compareceu em razão de compromissos familiares; que realizou referido teste apenas no domingo, por volta das 10h00min; que, após conduzir o caminhão em trajeto de avaliação, foi informado de que possuía condições de realizar o serviço; que foi orientado por Reginaldo acerca dos cuidados necessários durante a viagem, especialmente quanto ao estacionamento da carreta em postos de combustíveis; que recebeu a informação de que haveria uma carga de telhas para ser carregada em Curitiba e, caso ela não estivesse disponível, permaneceria aguardando outro frete para retorno; que parte dessas orientações foi transmitida pessoalmente e parte por mensagens; que recebeu, por meio do telefone celular, localização de posto de combustível onde deveria parar durante a viagem; que possuía dois aparelhos celulares, sendo um iPhone e outro aparelho utilizado em sua atividade de transporte por aplicativo; que um dos aparelhos dependia de compartilhamento de internet do outro para funcionamento; que as mensagens mantidas com Reginaldo, inclusive relativas ao trabalho e aos locais para parada, encontravam- se armazenadas em seus telefones; que saiu de Foz do Iguaçu conduzindo o caminhão já nas condições em que se encontrava, sem realizar qualquer carregamento adicional e sem efetuar modificações no veículo; que não colocou galões ou qualquer outro objeto no caminhão; que desconhecia a existência dos recipientes posteriormente encontrados pelos policiais; que, durante a viagem, foi orientado a parar em determinado posto para abastecimento e retirada de valores destinados às despesas do deslocamento; que abasteceu o veículo mediante apresentação de cheque fornecido previamente; que recebeu no caixa do posto a quantia de aproximadamente R$ 1.000,00 em espécie e o restante em cheque; que acreditava que os valores se destinavam às despesas da viagem e ao eventual retorno; que também portava valores próprios trazidos de sua residência; que os Página 4 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA pagamentos que receberia pelo serviço variariam entre R$ 500,00 e R$ 700,00 por viagem, conforme informado por Reginaldo; que o valor dependeria do frete obtido; que não possuía destino final certo, tendo sido orientado a seguir viagem em direção à região de Curitiba para aguardar futuras instruções e eventual carregamento; que, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, apresentou a documentação solicitada e respondeu aos questionamentos formulados pelos agentes; que autorizou a abertura do compartimento de carga e colaborou com a fiscalização; que somente tomou conhecimento da existência de droga quando os policiais localizaram galões no caminhão e informaram que havia entorpecentes em seu interior; que negou ter conhecimento prévio da substância apreendida; que não demonstrou nervosismo em razão da existência da droga, mas reconheceu ter encontrado dificuldades para operar equipamentos do caminhão, especialmente para retirar o disco do tacógrafo, por não possuir experiência com aquele veículo específico; que afirmou aos policiais que nunca havia retirado anteriormente o disco do tacógrafo daquele caminhão; que forneceu a senha de acesso de seu aparelho celular para análise policial; que desconhecia qualquer transporte de droga e acreditava estar realizando apenas um serviço regular de transporte contratado por Reginaldo. Interrogado em Juízo, disse que era o condutor; iniciou a viagem em Foz do Iguaçu; mora em Santa Terezinha do Itaipu; não era proprietário da Scania; conheceu um rapaz pelo Facebook; trabalha com moto e um colega disse que conhecia um camarada que tinha caminhão, pediu para ser indicado; tinha acabado de tirar habilitação; a pessoa se chama Reginaldo, ele toma conta de caminhões; ele chamou para ver se tinha noção; não tinha carteira assinada, iria ganhar por frete; foi a primeira viagem para Reginaldo; ele procurou carga, mas não tinha, Página 5 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ele disse que sempre tinha em Curitiba e que para pegar experiência falou para ir descendo sem carga, com o caminhão vazio; iria carregar e trazer a carga de volta; não sabe o nome do lugar que iria buscar a carga, ia em uma empresa, mas não recorda nome; ele deu carta frete para parar em um posto 150 km de Cascavel; neste posto tinha que abastecer diesel e recolher dinheiro que sobra da carta frete; entrou no posto e um rapaz o chamou e preguntou para onde ia, quanto ganhava, várias perguntas; disse que era a primeira viagem, ele perguntou se queria ganhar dinheiro levado um negócio para Curitiba; era para entregar próximo do primeiro posto de Curitiba; estava precisando e disse que poderia levar, era estes galões que estavam em um carro mais a frente do posto; ele falou para ir seguindo e receberia quando chegasse no local; não sabia qual tipo de droga que era; Reginaldo não tem relação com o galão; a outra pessoa estava em uma Pampa, carro velho, não sabe o nome; ele ofereceu 4 mil reais; não trocou mensagem com ele no celular; ele disse que quando chegasse lá iria ter gente o esperando; ele tirou foto do caminhão e de sua habilitação; foram apreendidos 3 aparelhos, um de uso próprio e o outro de aplicativo, o outro foi o rapaz que deixou com o interrogado; Reginaldo falou para parar em um armazém de materiais de construção perto da BR; parou neste posto para trocar a carta frete, veio uma quantia em dinheiro e cheque. O Policial Rodoviário Federal DOUGLAS ANDERLE relatou na lavratura do flagrante que por volta das 11h30min ou 11h40min, encontrava-se na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal em Guarapuava, quando a equipe recebeu indicativo para análise de risco e abordagem de um caminhão Scania branco proveniente de Foz do Iguaçu; que, após a passagem do veículo pelo local, foi realizada a abordagem e identificado o condutor como Yan; que o abordado apresentava Página 6 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA evidente nervosismo durante a fiscalização; que o conduzido não demonstrava familiaridade com o caminhão, inclusive não sabia retirar o disco do tacógrafo; que, ao ser questionado sobre a rota da viagem, não soube informar com precisão seu destino, limitando-se a dizer que seu patrão havia determinado que seguisse viagem em busca de frete, afirmando que, caso chegasse até Curitiba, procuraria um frete para retornar; que, diante das informações desencontradas prestadas pelo condutor, a equipe iniciou buscas no veículo; que foi localizada substância entorpecente no semirreboque; que a droga estava acondicionada em compartimento oculto situado entre o chassi, armazenada no interior de galões de óleo lubrificante; que os galões possuíam abertura lateral utilizada para inserção da droga, sendo posteriormente coberta com adesivo para simular que estavam lacrados e íntegros; que, após a localização do entorpecente, foi dada voz de prisão ao conduzido e realizado o encaminhamento à Delegacia de Polícia Civil; que o conduzido comentou que receberia aproximadamente R$ 700,00 pela viagem; que, após a localização da droga, o conduzido afirmou não ter conhecimento de que transportava entorpecentes; que esclareceu que o valor de R$ 700,00 mencionado corresponderia ao pagamento pelo frete do caminhão. Em Juízo, disse que foi solicitada a abordagem de um caminhão com semirreboque em frente ao posto da PRF; identificaram o condutor como Yan; ele estava com o caminhão vazio, não sabia dizer para quem trabalhava, para onde ia, não sabia tirar o tacógrafo do aparelho; encontraram 3 galões entre a longarina contendo produto análogo a cocaína; deram voz de prisão e o direito ao silêncio; ele e o caminhão foram encaminhados a Polícia Civil para lavratura do flagrante; ele disse que saiu de Foz sem destino para buscar suposta carga; ele demonstrou imperícia na lida com o caminhão, não identificou Página 7 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA nervosismo extremo, ele falava normalmente; ele disse que era o primeiro dia dele na empresa e estava inseguro por causa disso; não falou nada sobre a droga; comentaram na Delegacia que a carga poderia render 6 milhões no varejo; os galões eram de óleo lubrificante, simulavam galões originais, na tampa tinha óleo, estavam entre as longarinas, local comum para transportar este tipo de óleo. O Policial Rodoviário Federal VANILSON PILARSKI relatou na lavratura do flagrante que em razão de análise de inteligência, a equipe foi orientada a realizar a abordagem de um veículo que possivelmente estaria transitando pela BR-277 transportando ilícitos; que, por volta das 11h15min, o veículo foi visualizado e recebeu ordem de parada em frente à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, situada na BR-277, km 324; que, inicialmente, foi realizada a fiscalização de rotina e a identificação do condutor; que, ao ser questionado sobre a carga transportada, o conduzido informou que não transportava carga e que estaria procurando um frete; que o conduzido afirmou não possuir destino definido, relatando que havia saído de Foz do Iguaçu e seguiria para as proximidades de Curitiba na tentativa de encontrar carga para transporte; que o comportamento do conduzido chamou a atenção da equipe, pois alegou estar realizando sua primeira viagem com caminhão articulado e demonstrou dificuldades para manusear os equipamentos obrigatórios do veículo, inclusive para retirar o disco do tacógrafo; que, diante da fundada suspeita, a equipe decidiu aprofundar a fiscalização; que, durante a busca veicular, foram localizados, em compartimento situado na parte inferior do semirreboque, três galões aparentemente fechados; que, ao proceder à verificação do conteúdo dos recipientes, observou-se inicialmente a presença de graxa; que, após a retirada de uma camada plástica existente sobre a substância, foi possível visualizar material que Página 8 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA aparentava ser pasta base de cocaína; que o conduzido afirmou não ter conhecimento da existência da droga; que, embora o conduzido negasse conhecimento do entorpecente, seu comportamento indicava à equipe que ele tinha ciência de que transportava algo irregular; que acredita que o conduzido sabia da existência de alguma atividade ilícita relacionada ao transporte, embora pudesse não ter conhecimento exato da natureza da substância transportada; que foram realizadas consultas acerca dos antecedentes do conduzido, não tendo sido constatada, a princípio, qualquer anotação relevante; que foi necessária a utilização de algemas, tendo em vista a inexistência de local apropriado para custódia de presos na unidade operacional; que o conduzido não apresentava lesões aparentes. Em Juízo, o Ministério Público e a defesa dispensaram a oitiva. O Policial Civil BRUNO MAPURUNGA DE ALBUQUERQUE relatou na lavratura do flagrante que foi analisado o aparelho celular de uso pessoal do conduzido, um iPhone, cujo acesso foi franqueado pelo próprio acusado mediante fornecimento da senha; que a análise tinha por objetivo esclarecer as circunstâncias do transporte da carga de pasta base de cocaína; que, inicialmente, constatou divergência entre as informações prestadas pelo conduzido e os elementos encontrados no aparelho; que o conduzido havia afirmado que o destino da viagem seria Curitiba; que, contudo, ao analisar conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp com uma pessoa identificada como “Reginaldo”, apontada como responsável por repassar a carga, verificou links de localização indicando como destino a cidade de Penha, no Estado de Santa Catarina; que, diante da constatação dessa divergência, o conduzido demonstrou aparente constrangimento; que também observou que o aparelho possuía diversas configurações Página 9 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA voltadas à proteção e restrição de acesso, circunstância que dificultou a análise do conteúdo; que a contradição quanto ao destino da carga enfraqueceu a versão inicialmente apresentada pelo conduzido; que, em diálogo com os policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, foi informado da existência de um terceiro aparelho celular localizado no interior do caminhão; que o conduzido afirmou que referido aparelho não lhe pertencia; que esse terceiro telefone continha grande quantidade de notificações e informações relacionadas a conversas; que, embora o aparelho estivesse bloqueado, durante a abordagem recebia notificações referentes a diálogos relacionados, em tese, a transações ilícitas; que, diante do conjunto de elementos analisados, especialmente a divergência quanto ao destino final da carga, as medidas de proteção existentes no aparelho celular e a existência do terceiro telefone encontrado no caminhão, concluiu que a versão apresentada pelo conduzido mostrou- se contraditória e duvidosa; que, ao ser confrontado com a informação de que os dados indicavam a cidade de Penha/SC como destino, o conduzido afirmou não saber do que se tratava tal localidade, demonstrando aparente desconforto; que foi esclarecido ao conduzido que Penha se localiza no Estado de Santa Catarina e correspondia ao local indicado nos registros analisados. Em Juízo, disse que a PRF fez a apreensão, tomou conhecimento dos fatos na Delegacia; conversou com Yan a respeito dos fatos; ele autorizou acesso a dados do aparelho celular porque ele dizia que não tinha conhecimento sobre a carga que estava levando; ele manuseou o aparelho e foi mostrando para reforçar o que ele estava alegando, mas em certo momento entrou em contradição como destino final da carga que seria São José dos Pinhais e o GPS marcava Penha SC; tinha uma pessoa que ele disse que era gerente de onde ele trabalhava, acredita Página 10 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que o nome era Emerson, corrige para Reginaldo; a PRF tinha colocado em modo avião, mas os colegas relataram que ele recebeu notificações, inclusive da pessoa que gerenciava o translado dele; não recorda de ter visto dialogo dele com Reginaldo; ele disse que uma moto estava em Foz e teria sinal de GPS; estavam mais focado no ponto de início e destino. Consta do boletim de ocorrência que no dia 1º de junho de 2026, por volta das 11h15min, no km 324 da BR-277, no Município de Guarapuava/PR, a equipe policial da PRF foi acionada para proceder à abordagem do veículo caminhão-trator, cor branca, placas LZD-2791, em razão de indicativo de abordagem decorrente de análise de risco. Realizada a abordagem, procedeu-se à identificação do condutor, YAN OLIVEIRA DE SENA, o qual informou que o veículo se encontrava vazio, tendo sido retirado em Foz do Iguaçu/PR e que seguia em direção a Curitiba/PR, sem destino certo. Declarou, ainda, tratar-se de sua primeira viagem, não sabendo informar o nome da empresa responsável pelo veículo, os produtos com os quais a empresa trabalhava, tampouco o local onde deveria entregar o caminhão. Também foi constatada sua falta de conhecimentos técnicos básicos acerca da operação do veículo, uma vez que sequer soube retirar o disco do tacógrafo do respectivo compartimento. Diante desses elementos, considerados indicativos de fundada suspeita, foi realizada vistoria minuciosa no veículo, ocasião em que foram localizados, ocultos sob a carroceria do reboque, três galões contendo substância análoga à cocaína, na forma de pasta base. Submetida a substância ao teste de Scott (tiocianato de cobalto), o resultado foi reagente para cocaína. Página 11 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração. A condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas. Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado. Apelação Criminal nº 996389-5 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 996389-5). Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios (TJDFT Apelação Criminal - 0001102-82.2019.8.07.0014. Relator Silvanio Barbosa dos Santos. Data de julgamento 02/04/2020). E ainda, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS Página 12 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. (STJ – AgRg no AREsp 2703590/RJ. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 17/12/2024). Sobre este aspecto, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se, em termos de standard probatório, existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. No presente caso, o Policial Rodoviário Federal ouvido em Juízo, diga- se, pessoa treinada para averiguação de situações suspeitas, narrou de maneira clara e coerente todas as diligências realizadas, desde a suspeita do caminhão-trator, cor branca, placas LZD-2791, em razão de indicativo de abordagem decorrente de análise de risco, até a localização de 49,700 kg de pasta base de cocaína. Desta forma, não restaram dúvidas de que o réu estava praticando o delito de tráfico de drogas na modalidade “transportar” e tinha total Página 13 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ciência do conteúdo ilícito no veículo desde o início, pois o próprio acusado admitiu, em Juízo, que sabia estar transportando substância entorpecente e que receberia a quantia de R$ 4.000,00 para realizar o transporte dos galões até a região de Curitiba. A versão inicialmente apresentada na fase inquisitorial, no sentido de completo desconhecimento da droga, foi posteriormente abandonada pelo réu em interrogatório judicial, ocasião em que confessou a prática do transporte ilícito. Tal confissão encontra respaldo objetivo na expressiva quantidade de entorpecente apreendida (49,7 kg de pasta- base de cocaína), na forma de acondicionamento empregada e nas circunstâncias da abordagem, formando conjunto probatório seguro para demonstrar que o acusado tinha plena ciência da natureza ilícita da carga que conduzia. Ademais, para caracterizar o crime de tráfico, basta a comprovação de que o réu tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação comercial pode ser aferida pela quantidade e forma de acondicionamento, além de outras circunstâncias, como campanas e abordagens policiais, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização (TJ-PR - Apelação Crime ACR 7624346 PR 0762434-6). Aliás, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de circunstâncias, consoante dispõe o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do réu, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. Página 14 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Outrossim, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização. Isso porque o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica. Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão- somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo. Diante dos elementos de convicção aportados ao feito – de acordo com a ampla justificativa acima apresentada – conclui-se que o réu tinha ciência plena da existência de grande quantidade de pasta base de cocaína que transportava no veículo para fins de traficância, o que se amolda, com perfeição, ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Da Dosimetria da Pena: a) Da pena-base: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: não possui, conforme Sistema Oráculo, item 19.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais ao tipo. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da Página 15 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: há que se considerar para elevação da pena a natureza da droga apreendida: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado. Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides. A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos. Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade. Eventualmente, podem ter alucinações e delírios. A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”. Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína. Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa. Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br ). 10) Quantidade da droga: tendo sido apreendidos mais de 49 kg de droga, impõe-se a valoração negativa desta circunstância. Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do Página 16 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA referido diploma legal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade da droga. Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa . c) Das causas de aumento e diminuição: Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não Página 17 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994/SP de Superior Tribunal de Justiça). No caso em questão, entendo que a redução de pena não é adequada ao réu, pois apesar de ser primário e não possuir maus antecedentes, verifica-se que o contexto de um transporte desta proporção demonstra a ciência de participação no fomento de uma organização criminosa, dado o planejamento logístico com a aquisição e preparação da droga para o transporte, carregamento de veículo por terceiros não identificados, indicando concurso de pessoas, bem como a distância percorrida (de Foz do Iguaçu/PR com destino a Curitiba/PR). Ademais, a prova produzida permite concluir que o dolo de realizar o transporte abarcava o avanço da ação de uma organização criminosa, protegendo os “donos da droga” de uma punição. A jurisprudência que sustenta a aplicação de causa de redução de pena para a “mula” não se aplica, portanto, ao presente caso, não apenas em razão da grande quantidade de droga apreendida, mas pelo contexto da apreensão do entorpecente, pois não se pode punir igualmente uma pessoa que, por necessidade financeira, transporta drogas muitas vezes em situações que colocam em risco sua própria vida, com aquele que participa de uma ação que inequivocamente se reveste de um maior grau de reprovabilidade. Página 18 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Neste sentido, transcrevo trecho do Acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0021218-67.2023.8.16.0031 interposta contra sentença condenatória proferida por esta Magistrada: Ilustrativamente, vale lembrar que o transporte de diminuta quantidade de drogas pode denotar um envolvimento ocasional, característico de “mula”, no tráfico de drogas. Ao revés, o transporte de, repita-se, vultosa quantidade de entorpecentes, devidamente acondicionados e em condições que demandam uma prévia inexoravelmente organização e estruturação para tal desiderato, constitui elemento seguro do não preenchimento dos requisitos legais pela acusada. A persistir raciocínio diverso, estar-se-ia malferindo o intento do legislador e aplicando a causa especial de diminuição da pena para acusadas detidas em poder de grandes quantidades de drogas da mesma forma que pequenos traficantes. Viola-se, igualmente, o postulado da individualização da pena, conferindo uma margem equivalente para acusadas em situações díspares. O elemento relativo à quantidade das drogas apreendidas não pode ser tratado como um indiferente penal, mas sim deve ser sopesado de forma a aquilatar e individualizar a resposta penal (Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Curitiba, 6 de setembro de 2024). Do mesmo modo ocorreu no julgamento da Apelação Criminal n. 0016823-95.2024.8.16.0031 também interposta contra sentença condenatória proferida por esta Magistrada: Assim, embora o recorrente seja primário e portador de bons antecedentes criminais, há provas que participa do fomento de organização criminosa, diante de uma soma de fatores e não somente pela quantidade expressiva de droga, mas também por todo o contexto da apreensão, diante do dado o planejamento logístico com a aquisição Página 19 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e modus operandi, preparação da droga para o transporte, carregamento de veículo por terceiros não identificados, indicando concurso de pessoas, bem como a distância percorrida (de Foz do Iguaçu/PR com destino a Curitiba/PR e São José/SC), onde receberia a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não faz jus à benesse postulada. Portanto, mantenho a reprimenda, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Do regime de cumprimento de pena: Diante da quantidade de pena aplicada e da primariedade, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “b” e § 3º do Código Penal. e) Da substituição da pena privativa de liberdade: Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. g) Da detração: Página 20 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em análise, o réu se encontra preso há pouco mais de 03 (três) meses. Todavia, esse lapso temporal não é suficiente para a fixação de regime mais brando, conforme dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de percentual mínimo da pena para progressão de regime. Sendo assim, mantenho a prisão preventiva nos termos do art. 312, § 3º, incisos III e IV do Código Processo Penal, uma vez que a superveniência da sentença condenatória evidencia o fundado receio de reiteração delitiva e reforça os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar. Permitir a soltura neste momento configuraria verdadeiro contrassenso diante do regime prisional fixado e da ausência de qualquer fato novo que justifique a revogação da prisão. Todavia, uma vez que sabidamente não existe unidade prisional compatível nesta Comarca para cumprimento da reprimenda estabelecida, deverá ser expedida guia de execução para harmonização do regime pela Vara de Execuções . IV. Do Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: Página 21 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA a) CONDENAR o réu YAN OLIVEIRA DE SENA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa , em razão da prática do delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; b) Expeça-se, com urgência, guia de execução para harmonização do regime pela Vara de Execuções; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais; d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812 do CN da CGJ/TJPR); f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810, incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR; g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR ; h) Bens apreendidos: Página 22 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA - Drogas: já destinadas, conforme item 113.1; - Celulares Iphone e Redmi: não estando comprovada a utilização dos aparelhos para fins de traficância e não havendo provas da procedência ou aquisição ilícita, determino a restituição em 10 dias. Decorrido o prazo, decreto desde já o perdimento dos aparelhos e determino a adoção das medidas de praxe para doação ou destruição; - Celular Tecno Spark: diante da informação do réu de que o aparelho foi entregue juntamente com a droga, decreto o perdimento nos termos do art. 91 do Código Penal e determino a adoção das medidas de praxe para doação ou destruição, nos termos do Código de Normas; - Dinheiro e cheque: com relação aos valores pecuniários, decreto a perda em favor da União. Proceda-se a transferência dos valores em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD; - Veículo: O artigo 243 da Constituição Federal indica que o bem com valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado e será revertido para fundo especial, conforme lei específica: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Página 23 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014). A Lei específica é a 11.343/2006, que em seu artigo 63 indica o seguinte: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. Por fim, o art. 4º da Lei 13.886/2019 estabelece que: Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé. No presente caso, ficou comprovado que o veículo e o semirreboque apreendidos na posse do réu estavam sendo utilizados para fins de traficância de drogas, sendo ele preso em flagrante quando estava transportando entorpecentes no veículo. Página 24 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ademais, o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do tema 647, assentou que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No mesmo giro, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. INCONFORMISMO QUANTO AO PERDIMENTO DO BEM APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL COMPROVADAMENTE UTILIZADO PARA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. PERDIMENTO QUE SE MOSTRA DE RIGOR COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA Nº 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005490- 06.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.06.2023) EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE – ARTIGOS 33, CAPUT; E 40, VI, DA LEI 11.343/2006 – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS Página 25 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA POLICIAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA DE EMBALAGEM E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS – INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 243, PAR. ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 61 E 63, I, DA LEI Nº 11.343/06 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005169-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.03.2023). Inclusive, precedente de processo oriundo desta 2ª Vara Criminal: INCONFORMISMO QUANTO AO PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. CAMIONETE UTILIZADA PARA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO QUE SE MOSTRA DE RIGOR COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA Nº 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL COMBINADO COM O ARTIGO 243, PAR. ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 63, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO Apelação Criminal n° 0011411-23.2023.8.16.0031 Ap 2ª Vara Criminal de Guarapuava, Relator: Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, data de julgamento 16/08/2024). Desse modo, é inquestionável que o veículo foi utilizado para o cometimento do crime em voga, sendo assim, com espeque no artigo 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, artigo 91 do Código Penal e artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, deve ser perdido em favor da União, por não haver qualquer ressalva à normativa que Página 26 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA determina a apreensão e a perda do bem utilizado para a prática do crime de traficância. Portanto, decreto o perdimento do caminhão trator Scania/T113 H 4X2 360, ano 1997, cor branca, placa/UF LZD2791/PR, chassi 9BSTH4X2ZV3269721 e do semirreboque SR/Guerra AG GR, ano 2009, cor vermelha, placa/UF MHF5829/PR, chassi 9AA07133GAC089559 em favor do FUNAD. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Página 27 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 28 de 28