Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
0009986-53.2026.8.16.0031
YAN OLIVEIRA DE SENA, RG 17.399.217-3/PR, CPF/MF 116.289.517-
96, brasileiro, filho de Andreza Felismina de Oliveira, nascido em
15/10/1994, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo
33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão da prática, em tese, da
conduta delituosa narrada na denúncia (item 22.1).
O réu foi preso em flagrante no dia 01.06.2026 (item 1.2).
Pela decisão de item 30.1, foi decretada a prisão preventiva e a quebra
de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos,
bem como recebida a denúncia.
O réu foi pessoalmente citado (itens 37.2 e 38.1) e apresentou
resposta à acusação no item 56.1, por intermédio de defensora
constituída (procuração item 57.1), arrolando as testemunhas da
denúncia.
Na sequência, foi deferido o pedido de colocação do veículo Caminhão-
Trator, cor branca, placas LZD-2791 e do semirreboque AG GR, placas
MHF 5829, sob uso e custódia da Prefeitura Municipal de Guarapuava
(itens 105.1 e 118.1).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas
partes e interrogado o réu (item 132.1).
O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item
132.1), requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, por
entender estarem devidamente comprovadas a materialidade e a
autoria delitivas.
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A defesa do réu, em suas alegações finais (item 135.1), requereu o
afastamento da majorante de tráfico interestadual; o reconhecimento
do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão; a fixação da pena-
base no mínimo legal, regime aberto, substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, restituição dos bens apreendidos e
o direito de recorrer em liberdade.
É o relato do essencial. DECIDO.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese,
do delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33 da Lei nº
11.343/2006.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido
processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do
mérito.
I. Da Materialidade:
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão
em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.8 – R$
1.221,00; 01 celular Redmi de cor verde; 01 celular Tecno Spark de cor
cinza; 01 folha de cheque no valor de R$ 2.509,51; 01 celular Iphone
17 Pro Max de cor roxa; 49,700 kg de pasta base de cocaína); auto de
constatação provisória de drogas (item 1.10); boletim de ocorrência
(item 1.19); auto de apreensão (item 52.2 – caminhão trator
Scania/T113 H 4X2 360, ano 1997, cor branca, placa/UF LZD2791/PR,
chassi 9BSTH4X2ZV3269721; semirreboque SR/Guerra AG GR, ano
2009, cor vermelha, placa/UF MHF5829/PR, chassi
9AA07133GAC089559); bem como pelo laudo toxicológico definitivo
(item 68.1), restando comprovado que a substância sólida compactada
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de coloração amarelada, quando submetida a exames colorimétricos e
cromatográficos específicos na pesquisa de COCAÍNA, apresentou
resultado POSITIVO quando comparado aos apresentados por um
padrão de mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca).
No tocante a validade da prova pericial, verifica-se que esta preenche
os requisitos do art. 159 do CPP, tendo sido realizada por perito oficial
do Instituto de Criminalística.
Cumpre anotar que a prova pericial realizada pelo órgão oficial tem
presunção relativa de legitimidade que não foi ilidida pela defesa.
II. Da Autoria e Adequação Típica:
Em seu interrogatório na fase de inquérito, o réu YAN OLIVEIRA DE
SENA disse que trabalhava anteriormente como motorista entregador
na empresa Paraná Boi, realizando transporte de cargas, embora não
tivesse experiência significativa na condução de carretas; que, após
obter a habilitação necessária, permaneceu por alguns meses
procurando emprego, realizando serviços de transporte por aplicativo
enquanto buscava oportunidade como motorista; que tomou
conhecimento de uma vaga de trabalho por intermédio de um grupo de
empregos na rede social Facebook; que foi informado por conhecido
acerca de uma pessoa chamada Reginaldo, proprietária de caminhões
e que frequentemente necessitava de motoristas; que se dirigiu até um
galpão localizado em Foz do Iguaçu, onde conheceu Reginaldo e
verificou a existência de diversos caminhões no local; que sua
motocicleta permaneceu estacionada nesse galpão, podendo
comprovar tal circunstância por meio de sistema de rastreamento; que
trocou contatos com Reginaldo e passou a manter comunicação com
ele; que inicialmente foi convidado para realizar um teste de direção
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no sábado, mas não compareceu em razão de compromissos
familiares; que realizou referido teste apenas no domingo, por volta
das 10h00min; que, após conduzir o caminhão em trajeto de avaliação,
foi informado de que possuía condições de realizar o serviço; que foi
orientado por Reginaldo acerca dos cuidados necessários durante a
viagem, especialmente quanto ao estacionamento da carreta em
postos de combustíveis; que recebeu a informação de que haveria uma
carga de telhas para ser carregada em Curitiba e, caso ela não
estivesse disponível, permaneceria aguardando outro frete para
retorno; que parte dessas orientações foi transmitida pessoalmente e
parte por mensagens; que recebeu, por meio do telefone celular,
localização de posto de combustível onde deveria parar durante a
viagem; que possuía dois aparelhos celulares, sendo um iPhone e outro
aparelho utilizado em sua atividade de transporte por aplicativo; que
um dos aparelhos dependia de compartilhamento de internet do outro
para funcionamento; que as mensagens mantidas com Reginaldo,
inclusive relativas ao trabalho e aos locais para parada, encontravam-
se armazenadas em seus telefones; que saiu de Foz do Iguaçu
conduzindo o caminhão já nas condições em que se encontrava, sem
realizar qualquer carregamento adicional e sem efetuar modificações
no veículo; que não colocou galões ou qualquer outro objeto no
caminhão; que desconhecia a existência dos recipientes
posteriormente encontrados pelos policiais; que, durante a viagem, foi
orientado a parar em determinado posto para abastecimento e retirada
de valores destinados às despesas do deslocamento; que abasteceu o
veículo mediante apresentação de cheque fornecido previamente; que
recebeu no caixa do posto a quantia de aproximadamente R$ 1.000,00
em espécie e o restante em cheque; que acreditava que os valores se
destinavam às despesas da viagem e ao eventual retorno; que
também portava valores próprios trazidos de sua residência; que os
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pagamentos que receberia pelo serviço variariam entre R$ 500,00 e R$
700,00 por viagem, conforme informado por Reginaldo; que o valor
dependeria do frete obtido; que não possuía destino final certo, tendo
sido orientado a seguir viagem em direção à região de Curitiba para
aguardar futuras instruções e eventual carregamento; que, ao ser
abordado pela Polícia Rodoviária Federal, apresentou a documentação
solicitada e respondeu aos questionamentos formulados pelos agentes;
que autorizou a abertura do compartimento de carga e colaborou com
a fiscalização; que somente tomou conhecimento da existência de
droga quando os policiais localizaram galões no caminhão e
informaram que havia entorpecentes em seu interior; que negou ter
conhecimento prévio da substância apreendida; que não demonstrou
nervosismo em razão da existência da droga, mas reconheceu ter
encontrado dificuldades para operar equipamentos do caminhão,
especialmente para retirar o disco do tacógrafo, por não possuir
experiência com aquele veículo específico; que afirmou aos policiais
que nunca havia retirado anteriormente o disco do tacógrafo daquele
caminhão; que forneceu a senha de acesso de seu aparelho celular
para análise policial; que desconhecia qualquer transporte de droga e
acreditava estar realizando apenas um serviço regular de transporte
contratado por Reginaldo.
Interrogado em Juízo, disse que era o condutor; iniciou a viagem em
Foz do Iguaçu; mora em Santa Terezinha do Itaipu; não era proprietário
da Scania; conheceu um rapaz pelo Facebook; trabalha com moto e um
colega disse que conhecia um camarada que tinha caminhão, pediu
para ser indicado; tinha acabado de tirar habilitação; a pessoa se
chama Reginaldo, ele toma conta de caminhões; ele chamou para ver
se tinha noção; não tinha carteira assinada, iria ganhar por frete; foi a
primeira viagem para Reginaldo; ele procurou carga, mas não tinha,
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ele disse que sempre tinha em Curitiba e que para pegar experiência
falou para ir descendo sem carga, com o caminhão vazio; iria carregar
e trazer a carga de volta; não sabe o nome do lugar que iria buscar a
carga, ia em uma empresa, mas não recorda nome; ele deu carta frete
para parar em um posto 150 km de Cascavel; neste posto tinha que
abastecer diesel e recolher dinheiro que sobra da carta frete; entrou no
posto e um rapaz o chamou e preguntou para onde ia, quanto
ganhava, várias perguntas; disse que era a primeira viagem, ele
perguntou se queria ganhar dinheiro levado um negócio para Curitiba;
era para entregar próximo do primeiro posto de Curitiba; estava
precisando e disse que poderia levar, era estes galões que estavam em
um carro mais a frente do posto; ele falou para ir seguindo e receberia
quando chegasse no local; não sabia qual tipo de droga que era;
Reginaldo não tem relação com o galão; a outra pessoa estava em
uma Pampa, carro velho, não sabe o nome; ele ofereceu 4 mil reais;
não trocou mensagem com ele no celular; ele disse que quando
chegasse lá iria ter gente o esperando; ele tirou foto do caminhão e de
sua habilitação; foram apreendidos 3 aparelhos, um de uso próprio e o
outro de aplicativo, o outro foi o rapaz que deixou com o interrogado;
Reginaldo falou para parar em um armazém de materiais de
construção perto da BR; parou neste posto para trocar a carta frete,
veio uma quantia em dinheiro e cheque.
O Policial Rodoviário Federal DOUGLAS ANDERLE relatou na lavratura
do flagrante que por volta das 11h30min ou 11h40min, encontrava-se
na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal em Guarapuava,
quando a equipe recebeu indicativo para análise de risco e abordagem
de um caminhão Scania branco proveniente de Foz do Iguaçu; que,
após a passagem do veículo pelo local, foi realizada a abordagem e
identificado o condutor como Yan; que o abordado apresentava
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evidente nervosismo durante a fiscalização; que o conduzido não
demonstrava familiaridade com o caminhão, inclusive não sabia retirar
o disco do tacógrafo; que, ao ser questionado sobre a rota da viagem,
não soube informar com precisão seu destino, limitando-se a dizer que
seu patrão havia determinado que seguisse viagem em busca de frete,
afirmando que, caso chegasse até Curitiba, procuraria um frete para
retornar; que, diante das informações desencontradas prestadas pelo
condutor, a equipe iniciou buscas no veículo; que foi localizada
substância entorpecente no semirreboque; que a droga estava
acondicionada em compartimento oculto situado entre o chassi,
armazenada no interior de galões de óleo lubrificante; que os galões
possuíam abertura lateral utilizada para inserção da droga, sendo
posteriormente coberta com adesivo para simular que estavam
lacrados e íntegros; que, após a localização do entorpecente, foi dada
voz de prisão ao conduzido e realizado o encaminhamento à Delegacia
de Polícia Civil; que o conduzido comentou que receberia
aproximadamente R$ 700,00 pela viagem; que, após a localização da
droga, o conduzido afirmou não ter conhecimento de que transportava
entorpecentes; que esclareceu que o valor de R$ 700,00 mencionado
corresponderia ao pagamento pelo frete do caminhão.
Em Juízo, disse que foi solicitada a abordagem de um caminhão com
semirreboque em frente ao posto da PRF; identificaram o condutor
como Yan; ele estava com o caminhão vazio, não sabia dizer para
quem trabalhava, para onde ia, não sabia tirar o tacógrafo do aparelho;
encontraram 3 galões entre a longarina contendo produto análogo a
cocaína; deram voz de prisão e o direito ao silêncio; ele e o caminhão
foram encaminhados a Polícia Civil para lavratura do flagrante; ele
disse que saiu de Foz sem destino para buscar suposta carga; ele
demonstrou imperícia na lida com o caminhão, não identificou
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nervosismo extremo, ele falava normalmente; ele disse que era o
primeiro dia dele na empresa e estava inseguro por causa disso; não
falou nada sobre a droga; comentaram na Delegacia que a carga
poderia render 6 milhões no varejo; os galões eram de óleo
lubrificante, simulavam galões originais, na tampa tinha óleo, estavam
entre as longarinas, local comum para transportar este tipo de óleo.
O Policial Rodoviário Federal VANILSON PILARSKI relatou na
lavratura do flagrante que em razão de análise de inteligência, a
equipe foi orientada a realizar a abordagem de um veículo que
possivelmente estaria transitando pela BR-277 transportando ilícitos;
que, por volta das 11h15min, o veículo foi visualizado e recebeu ordem
de parada em frente à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária
Federal, situada na BR-277, km 324; que, inicialmente, foi realizada a
fiscalização de rotina e a identificação do condutor; que, ao ser
questionado sobre a carga transportada, o conduzido informou que não
transportava carga e que estaria procurando um frete; que o conduzido
afirmou não possuir destino definido, relatando que havia saído de Foz
do Iguaçu e seguiria para as proximidades de Curitiba na tentativa de
encontrar carga para transporte; que o comportamento do conduzido
chamou a atenção da equipe, pois alegou estar realizando sua primeira
viagem com caminhão articulado e demonstrou dificuldades para
manusear os equipamentos obrigatórios do veículo, inclusive para
retirar o disco do tacógrafo; que, diante da fundada suspeita, a equipe
decidiu aprofundar a fiscalização; que, durante a busca veicular, foram
localizados, em compartimento situado na parte inferior do
semirreboque, três galões aparentemente fechados; que, ao proceder
à verificação do conteúdo dos recipientes, observou-se inicialmente a
presença de graxa; que, após a retirada de uma camada plástica
existente sobre a substância, foi possível visualizar material que
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aparentava ser pasta base de cocaína; que o conduzido afirmou não
ter conhecimento da existência da droga; que, embora o conduzido
negasse conhecimento do entorpecente, seu comportamento indicava
à equipe que ele tinha ciência de que transportava algo irregular; que
acredita que o conduzido sabia da existência de alguma atividade
ilícita relacionada ao transporte, embora pudesse não ter
conhecimento exato da natureza da substância transportada; que
foram realizadas consultas acerca dos antecedentes do conduzido, não
tendo sido constatada, a princípio, qualquer anotação relevante; que
foi necessária a utilização de algemas, tendo em vista a inexistência de
local apropriado para custódia de presos na unidade operacional; que o
conduzido não apresentava lesões aparentes.
Em Juízo, o Ministério Público e a defesa dispensaram a oitiva.
O Policial Civil BRUNO MAPURUNGA DE ALBUQUERQUE relatou na
lavratura do flagrante que foi analisado o aparelho celular de uso
pessoal do conduzido, um iPhone, cujo acesso foi franqueado pelo
próprio acusado mediante fornecimento da senha; que a análise tinha
por objetivo esclarecer as circunstâncias do transporte da carga de
pasta base de cocaína; que, inicialmente, constatou divergência entre
as informações prestadas pelo conduzido e os elementos encontrados
no aparelho; que o conduzido havia afirmado que o destino da viagem
seria Curitiba; que, contudo, ao analisar conversas mantidas por meio
do aplicativo WhatsApp com uma pessoa identificada como
“Reginaldo”, apontada como responsável por repassar a carga,
verificou links de localização indicando como destino a cidade de
Penha, no Estado de Santa Catarina; que, diante da constatação dessa
divergência, o conduzido demonstrou aparente constrangimento; que
também observou que o aparelho possuía diversas configurações
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voltadas à proteção e restrição de acesso, circunstância que dificultou
a análise do conteúdo; que a contradição quanto ao destino da carga
enfraqueceu a versão inicialmente apresentada pelo conduzido; que,
em diálogo com os policiais rodoviários federais responsáveis pela
abordagem, foi informado da existência de um terceiro aparelho
celular localizado no interior do caminhão; que o conduzido afirmou
que referido aparelho não lhe pertencia; que esse terceiro telefone
continha grande quantidade de notificações e informações
relacionadas a conversas; que, embora o aparelho estivesse
bloqueado, durante a abordagem recebia notificações referentes a
diálogos relacionados, em tese, a transações ilícitas; que, diante do
conjunto de elementos analisados, especialmente a divergência quanto
ao destino final da carga, as medidas de proteção existentes no
aparelho celular e a existência do terceiro telefone encontrado no
caminhão, concluiu que a versão apresentada pelo conduzido mostrou-
se contraditória e duvidosa; que, ao ser confrontado com a informação
de que os dados indicavam a cidade de Penha/SC como destino, o
conduzido afirmou não saber do que se tratava tal localidade,
demonstrando aparente desconforto; que foi esclarecido ao conduzido
que Penha se localiza no Estado de Santa Catarina e correspondia ao
local indicado nos registros analisados.
Em Juízo, disse que a PRF fez a apreensão, tomou conhecimento dos
fatos na Delegacia; conversou com Yan a respeito dos fatos; ele
autorizou acesso a dados do aparelho celular porque ele dizia que não
tinha conhecimento sobre a carga que estava levando; ele manuseou o
aparelho e foi mostrando para reforçar o que ele estava alegando, mas
em certo momento entrou em contradição como destino final da carga
que seria São José dos Pinhais e o GPS marcava Penha SC; tinha uma
pessoa que ele disse que era gerente de onde ele trabalhava, acredita
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que o nome era Emerson, corrige para Reginaldo; a PRF tinha colocado
em modo avião, mas os colegas relataram que ele recebeu
notificações, inclusive da pessoa que gerenciava o translado dele; não
recorda de ter visto dialogo dele com Reginaldo; ele disse que uma
moto estava em Foz e teria sinal de GPS; estavam mais focado no
ponto de início e destino.
Consta do boletim de ocorrência que no dia 1º de junho de 2026, por
volta das 11h15min, no km 324 da BR-277, no Município de
Guarapuava/PR, a equipe policial da PRF foi acionada para proceder à
abordagem do veículo caminhão-trator, cor branca, placas LZD-2791,
em razão de indicativo de abordagem decorrente de análise de risco.
Realizada a abordagem, procedeu-se à identificação do condutor, YAN
OLIVEIRA DE SENA, o qual informou que o veículo se encontrava vazio,
tendo sido retirado em Foz do Iguaçu/PR e que seguia em direção a
Curitiba/PR, sem destino certo. Declarou, ainda, tratar-se de sua
primeira viagem, não sabendo informar o nome da empresa
responsável pelo veículo, os produtos com os quais a empresa
trabalhava, tampouco o local onde deveria entregar o caminhão.
Também foi constatada sua falta de conhecimentos técnicos básicos
acerca da operação do veículo, uma vez que sequer soube retirar o
disco do tacógrafo do respectivo compartimento.
Diante desses elementos, considerados indicativos de fundada
suspeita, foi realizada vistoria minuciosa no veículo, ocasião em que
foram localizados, ocultos sob a carroceria do reboque, três galões
contendo substância análoga à cocaína, na forma de pasta base.
Submetida a substância ao teste de Scott (tiocianato de cobalto), o
resultado foi reagente para cocaína.
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Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e
consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante
e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração. A
condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por
natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do
testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações
delituosas. Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos
prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso
de poder.
É neste sentido o entendimento jurisprudencial:
Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos
policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado,
portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta
perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório
e a ampla defesa ao ora acusado. Apelação Criminal nº 996389-5 (TJPR
- 5ª C.Criminal - AC - 996389-5).
Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que
desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção
de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo
gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus
testemunhos constituem relevantes elementos probatórios (TJDFT
Apelação Criminal - 0001102-82.2019.8.07.0014. Relator Silvanio
Barbosa dos Santos. Data de julgamento 02/04/2020).
E ainda, o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
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PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES.
COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Ademais, é
entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos
depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e
somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios
capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. (STJ – AgRg no
AREsp 2703590/RJ. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Órgão
Julgador T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 17/12/2024).
Sobre este aspecto, para a busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial, exige-se, em termos de standard probatório, existência de
fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência.
No presente caso, o Policial Rodoviário Federal ouvido em Juízo, diga-
se, pessoa treinada para averiguação de situações suspeitas, narrou de
maneira clara e coerente todas as diligências realizadas, desde a
suspeita do caminhão-trator, cor branca, placas LZD-2791, em razão
de indicativo de abordagem decorrente de análise de risco, até a
localização de 49,700 kg de pasta base de cocaína.
Desta forma, não restaram dúvidas de que o réu estava praticando o
delito de tráfico de drogas na modalidade “transportar” e tinha total
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ciência do conteúdo ilícito no veículo desde o início, pois o próprio
acusado admitiu, em Juízo, que sabia estar transportando substância
entorpecente e que receberia a quantia de R$ 4.000,00 para realizar o
transporte dos galões até a região de Curitiba.
A versão inicialmente apresentada na fase inquisitorial, no sentido de
completo desconhecimento da droga, foi posteriormente abandonada
pelo réu em interrogatório judicial, ocasião em que confessou a prática
do transporte ilícito. Tal confissão encontra respaldo objetivo na
expressiva quantidade de entorpecente apreendida (49,7 kg de pasta-
base de cocaína), na forma de acondicionamento empregada e nas
circunstâncias da abordagem, formando conjunto probatório seguro
para demonstrar que o acusado tinha plena ciência da natureza ilícita
da carga que conduzia.
Ademais, para caracterizar o crime de tráfico, basta a comprovação de
que o réu tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação
comercial pode ser aferida pela quantidade e forma de
acondicionamento, além de outras circunstâncias, como campanas e
abordagens policiais, sendo irrelevante a comprovação direta de
efetiva comercialização (TJ-PR - Apelação Crime ACR 7624346 PR
0762434-6).
Aliás, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no
evento, mas, também, um conjunto de circunstâncias, consoante
dispõe o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e
quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a
ação criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do réu, a conduta,
a qualificação e os antecedentes do agente.
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Outrossim, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente
jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à
substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando
a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização.
Isso porque o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se
com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem
necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir,
mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica.
Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até
mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-
somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo.
Diante dos elementos de convicção aportados ao feito – de acordo com
a ampla justificativa acima apresentada – conclui-se que o réu tinha
ciência plena da existência de grande quantidade de pasta base de
cocaína que transportava no veículo para fins de traficância, o que se
amolda, com perfeição, ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III. Da Dosimetria da Pena:
a) Da pena-base:
1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade de sua
conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: não possui, conforme
Sistema Oráculo, item 19.1. 3) Conduta social: não constam dados
relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que
permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não
vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
6) Circunstâncias do crime: normais ao tipo. 7) Consequências do
crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança
e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da
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vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: há que
se considerar para elevação da pena a natureza da droga apreendida:
O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta
progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da
substância para se atingir o efeito desejado. Este fenômeno caracteriza
o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza
diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides. A
tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na
tentativa de sentir efeitos mais intensos. Porém, essas quantidades
maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento,
irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de
paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande
medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a
ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a
situações extremas de agressividade. Eventualmente, podem ter
alucinações e delírios. A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de
“psicose cocaínica”. Comportamentos de risco estão associados aos
usuários de cocaína. Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários
da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças
como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de
seringa. Porém, o uso da droga por outras vias também gera
comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem
camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de
outras doenças sexualmente transmissíveis.
(http://www.obid.senad.gov.br ). 10) Quantidade da droga: tendo
sido apreendidos mais de 49 kg de droga, impõe-se a valoração
negativa desta circunstância.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do
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referido diploma legal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da natureza e
da quantidade da droga.
Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e
a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de
aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável,
incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena
abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente
sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500
dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida
proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª
C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama –
Unânime – J. 12.05.2016).
b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes:
À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da
atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena em 1/6,
ficando provisoriamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, mais 584 (quinhentos e oitenta e quatro)
dias-multa .
c) Das causas de aumento e diminuição:
Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição
estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de
1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não
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se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
“A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como
destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no
comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar
seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994/SP de Superior
Tribunal de Justiça).
No caso em questão, entendo que a redução de pena não é
adequada ao réu, pois apesar de ser primário e não possuir maus
antecedentes, verifica-se que o contexto de um transporte desta
proporção demonstra a ciência de participação no fomento de uma
organização criminosa, dado o planejamento logístico com a aquisição
e preparação da droga para o transporte, carregamento de veículo por
terceiros não identificados, indicando concurso de pessoas, bem como
a distância percorrida (de Foz do Iguaçu/PR com destino a Curitiba/PR).
Ademais, a prova produzida permite concluir que o dolo de realizar o
transporte abarcava o avanço da ação de uma organização criminosa,
protegendo os “donos da droga” de uma punição.
A jurisprudência que sustenta a aplicação de causa de redução de pena
para a “mula” não se aplica, portanto, ao presente caso, não apenas
em razão da grande quantidade de droga apreendida, mas pelo
contexto da apreensão do entorpecente, pois não se pode punir
igualmente uma pessoa que, por necessidade financeira, transporta
drogas muitas vezes em situações que colocam em risco sua própria
vida, com aquele que participa de uma ação que inequivocamente se
reveste de um maior grau de reprovabilidade.
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Neste sentido, transcrevo trecho do Acórdão proferido no julgamento
da Apelação Criminal n. 0021218-67.2023.8.16.0031 interposta contra
sentença condenatória proferida por esta Magistrada:
Ilustrativamente, vale lembrar que o transporte de diminuta
quantidade de drogas pode denotar um envolvimento ocasional,
característico de “mula”, no tráfico de drogas. Ao revés, o transporte
de, repita-se, vultosa quantidade de entorpecentes, devidamente
acondicionados e em condições que demandam uma prévia
inexoravelmente organização e estruturação para tal desiderato,
constitui elemento seguro do não preenchimento dos requisitos legais
pela acusada. A persistir raciocínio diverso, estar-se-ia malferindo o
intento do legislador e aplicando a causa especial de diminuição da
pena para acusadas detidas em poder de grandes quantidades de
drogas da mesma forma que pequenos traficantes. Viola-se,
igualmente, o postulado da individualização da pena, conferindo uma
margem equivalente para acusadas em situações díspares. O elemento
relativo à quantidade das drogas apreendidas não pode ser tratado
como um indiferente penal, mas sim deve ser sopesado de forma a
aquilatar e individualizar a resposta penal (Desembargador José
Américo Penteado de Carvalho Curitiba, 6 de setembro de 2024).
Do mesmo modo ocorreu no julgamento da Apelação Criminal n.
0016823-95.2024.8.16.0031 também interposta contra sentença
condenatória proferida por esta Magistrada:
Assim, embora o recorrente seja primário e portador de bons
antecedentes criminais, há provas que participa do fomento de
organização criminosa, diante de uma soma de fatores e não somente
pela quantidade expressiva de droga, mas também por todo o contexto
da apreensão, diante do dado o planejamento logístico com a aquisição
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e modus operandi, preparação da droga para o transporte,
carregamento de veículo por terceiros não identificados, indicando
concurso de pessoas, bem como a distância percorrida (de Foz do
Iguaçu/PR com destino a Curitiba/PR e São José/SC), onde receberia a
quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não faz jus à
benesse postulada.
Portanto, mantenho a reprimenda, em definitivo, em 05 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e
quatro) dias-multa, montante esse que entendo necessário e
suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica)
do delito em enfoque.
d) Do regime de cumprimento de pena:
Diante da quantidade de pena aplicada e da primariedade, fixo o
regime semiaberto para início de cumprimento de pena, conforme
dispõe o art. 33, § 2º, “b” e § 3º do Código Penal.
e) Da substituição da pena privativa de liberdade:
Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do
Código Penal.
f) Do valor dos dias-multa:
Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica do réu,
fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em
conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
g) Da detração:
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Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a
manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar,
devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em análise, o réu se encontra preso há pouco mais de 03
(três) meses. Todavia, esse lapso temporal não é suficiente para a
fixação de regime mais brando, conforme dispõe o art. 112 da Lei de
Execução Penal, que exige o cumprimento de percentual mínimo da
pena para progressão de regime.
Sendo assim, mantenho a prisão preventiva nos termos do art. 312,
§ 3º, incisos III e IV do Código Processo Penal, uma vez que a
superveniência da sentença condenatória evidencia o fundado receio
de reiteração delitiva e reforça os fundamentos que ensejaram a
decretação da medida cautelar. Permitir a soltura neste momento
configuraria verdadeiro contrassenso diante do regime prisional fixado
e da ausência de qualquer fato novo que justifique a revogação da
prisão.
Todavia, uma vez que sabidamente não existe unidade
prisional compatível nesta Comarca para cumprimento da
reprimenda estabelecida, deverá ser expedida guia de
execução para harmonização do regime pela Vara de
Execuções .
IV. Do Dispositivo:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério
Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins:
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a) CONDENAR o réu YAN OLIVEIRA DE SENA, devidamente
qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto,
bem como ao pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro)
dias-multa , em razão da prática do delito de tráfico de drogas,
definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006;
b) Expeça-se, com urgência, guia de execução para
harmonização do regime pela Vara de Execuções;
c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno
o réu ao pagamento das custas processuais;
d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos,
intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392,
inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da
jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal;
e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e,
sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812
do CN da CGJ/TJPR);
f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital,
observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810,
incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR;
g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se
houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da
CGJ/TJPR ;
h) Bens apreendidos:
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- Drogas: já destinadas, conforme item 113.1;
- Celulares Iphone e Redmi: não estando comprovada a utilização
dos aparelhos para fins de traficância e não havendo provas da
procedência ou aquisição ilícita, determino a restituição em 10 dias.
Decorrido o prazo, decreto desde já o perdimento dos aparelhos e
determino a adoção das medidas de praxe para doação ou destruição;
- Celular Tecno Spark: diante da informação do réu de que o
aparelho foi entregue juntamente com a droga, decreto o perdimento
nos termos do art. 91 do Código Penal e determino a adoção das
medidas de praxe para doação ou destruição, nos termos do Código de
Normas;
- Dinheiro e cheque: com relação aos valores pecuniários, decreto a
perda em favor da União. Proceda-se a transferência dos valores em
favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD;
- Veículo: O artigo 243 da Constituição Federal indica que o bem com
valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será
confiscado e será revertido para fundo especial, conforme lei
específica:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a
exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e
destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
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Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da
exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo
especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).
A Lei específica é a 11.343/2006, que em seu artigo 63 indica o
seguinte:
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o
perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou
declarado indisponível.
§ 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados
nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o
seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao
Funad.
Por fim, o art. 4º da Lei 13.886/2019 estabelece que: Qualquer bem de
valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico
de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades
ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda,
que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico,
e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados
os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.
No presente caso, ficou comprovado que o veículo e o semirreboque
apreendidos na posse do réu estavam sendo utilizados para fins de
traficância de drogas, sendo ele preso em flagrante quando estava
transportando entorpecentes no veículo.
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Ademais, o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão
geral, no julgamento do tema 647, assentou que: É possível o confisco
de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a
habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua
modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento
da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos
expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
No mesmo giro, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. INCONFORMISMO QUANTO AO
PERDIMENTO DO BEM APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO
VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL COMPROVADAMENTE
UTILIZADO PARA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. PERDIMENTO QUE SE
MOSTRA DE RIGOR COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA Nº 647 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005490-
06.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM
FABRICIO DE MELO - J. 03.06.2023)
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM
COMPANHIA DE ADOLESCENTE – ARTIGOS 33, CAPUT; E 40, VI, DA LEI
11.343/2006 – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº
11.343/06 E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPROCEDÊNCIA
– MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS
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POLICIAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA –
EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA
DE EMBALAGEM E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS – INVIÁVEL
A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENSÃO EM CONTEXTO DE
TRAFICÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 243, PAR. ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 61 E 63, I, DA LEI Nº
11.343/06 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara
Criminal - 0005169-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA -
J. 07.03.2023).
Inclusive, precedente de processo oriundo desta 2ª Vara Criminal:
INCONFORMISMO QUANTO AO PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. CAMIONETE
UTILIZADA PARA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO QUE SE MOSTRA DE RIGOR COMO EFEITO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA Nº 647 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL
COMBINADO COM O ARTIGO 243, PAR. ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DOS ARTIGOS 63, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO Apelação
Criminal n° 0011411-23.2023.8.16.0031 Ap 2ª Vara Criminal de
Guarapuava, Relator: Desembargador Substituto Benjamim Acácio de
Moura e Costa, data de julgamento 16/08/2024).
Desse modo, é inquestionável que o veículo foi utilizado para o
cometimento do crime em voga, sendo assim, com espeque no artigo
63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, artigo 91 do Código Penal e artigo
243, parágrafo único, da Constituição Federal, deve ser perdido em
favor da União, por não haver qualquer ressalva à normativa que
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determina a apreensão e a perda do bem utilizado para a prática do
crime de traficância.
Portanto, decreto o perdimento do caminhão trator Scania/T113 H 4X2
360, ano 1997, cor branca, placa/UF LZD2791/PR, chassi
9BSTH4X2ZV3269721 e do semirreboque SR/Guerra AG GR, ano 2009,
cor vermelha, placa/UF MHF5829/PR, chassi 9AA07133GAC089559 em
favor do FUNAD.
Após o trânsito em julgado:
1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de
Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a)
sentenciado(a) no sistema penitenciário;
2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de
Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de
origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas;
3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré
encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III,
da Constituição Federal;
4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das
custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência,
as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas;
5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de
Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná;
6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo
pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Guarapuava, data da assinatura eletrônica.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA
Juíza de Direito
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