Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0001614-42.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu LUIZ FELIPE BUENO DA SILVA. I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia em face de: LUIZ FELIPE BUENO DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 13.819.167-2-PR, inscrito no CPF sob o nº 107.754.179-12, nascido em 18 de março de 1999, natural de Tijucas do Sul/PR, filho de Iraci Soares Bueno e José João da Silva Neto, sem endereço, pois estava em situação de rua, como incurso nas penas previstas no artigo 157, § 1º, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “Na data de 27 de março de 2025, aproximadamente às 14h20min, na sede da ‘Loja Havan’, situada na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 705, Bairro Santa Cândida, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FELIPE BUENO DA SILVA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, 10 (dez) unidades de chocolate da marca ‘Prestígio’, avaliados em R$39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), de propriedade daquele estabelecimento comercial, e, logo depois de subtraída a res, empregou ameaça e violência, a fim de assegurar a impunidade do crime, na medida em que foi abordado por seguranças da loja ao tentar se evadir do local, sendo quePODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva então entrou em luta corporal com o funcionário ISAIAS SENA OLIVEIRA e disse que havia ‘guardado seu nome’, bem como que iria ‘esperá -lo lá fora’.” (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termos de Declarações de movs. 1.3/1.6 e 1.11/1.12; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Avaliação de mov. 1.9; Fotografia de mov. 1.18; Resistência de mov. 5.1; e Gravações de movs. 6.2/6.3). Foi juntado aos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Isaias Sena Oliveira (mov. 49.1). A denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2025 (mov. 64.1). A empresa vítima Havan S/A requereu sua habilitação como assistente de acusação (mov. 54.1), o que restou deferido pelo Juízo (mov. 78.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 87.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado, não arguindo questões preliminares (mov. 92.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas e interrogado o réu (mov. 128.1 - 128.4). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a expedição de ofício à UPA Boa Vista para remessa do prontuário de atendimento médico do réu na data dos fatos, pedido que foi deferido pelo Juízo (mov. 129.1). O documento solicitado pela defesa foi juntado aos autos (mov. 136.2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 144.1), requerendo a total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, § 1º, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo reparatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva A Defesa do acusado apresentou alegações finais (mov. 149.1) e requereu a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal) e, ato contínuo, a absolvição com fundamento no princípio da insignificância (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena conforme o quantum fixado. A assistente de acusação Havan S/A apresentou alegações finais (mov. 154.1), manifestando concordância com o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e requerendo a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Intimada sobre as alegações da assistente, a defesa do réu ratificou integralmente seus memoriais anteriores (mov. 157.1). Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como inexistem questões preliminares ou prejudicial de mérito para apreciar. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, sendo observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), estando pronto para o julgamento. Do MéritoPODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva Materialidade A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Avaliação (mov. 1.9), Auto de Entrega (mov. 1.10), fotografia da res furtiva (mov. 1.18), registros em vídeo (mov. 6.2 e 6.3) e Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 36.969/2025 (mov. 49.1), além dos depoimentos prestados em Juízo e na fase investigatória. Autoria Após atenta análise das provas colhidas nos autos, concluo que a autoria do delito está comprovada e recai sobre o denunciado. O réu Luiz Felipe Bueno da Silva, ao ser interrogado em Juízo informou que estava preso preventivamente pela prática do crime previsto no “artigo 155”. Quanto aos fatos, confessou parcialmente, admitindo a prática do furto, mas negando ter agido com a violência ou gravidade descritas pela acusação. Relatou que estava em situação de rua havia cerca de três anos, era usuário de “crack” e “ cocaína” há aproximadamente seis ou sete anos, fazia uso de medicamentos para ansiedade e encontrava-se sob efeito de drogas no dia dos fatos. Segundo seu relato, furtou os chocolates por vontade de comer, afirmando que não pretendia prejudicar ninguém. Disse que a situação envolvia apenas alguns bombons Prestígio e que não entendia por que estava sendo tratado como um criminoso violento. Alegou que, após ser abordado, tentaram levá-lo para um local mais isolado e que ele apenas tentou se desvencilhar e sair dali, sem intenção de agredir ninguém. Afirmou que os ferimentos sofridos pelo funcionário da loja ocorreram durante a tentativa de escapar da contenção, quando ambos se seguravam mutuamente. Negou ter desferido socos ou praticado agressões deliberadas, sustentando que apenas procurava fugir da situação porque não queria ser preso por causa dos chocolates. Disse ainda que tentou devolver os objetos furtados, mas que os funcionários insistiam em conduzi-lo à polícia.PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva Relatou que também sofreu lesões durante a contenção, especialmente nas mãos, ao se agarrar a uma porta enquanto era puxado. Reiterou que não ameaçou funcionários da loja, não mencionou guardar nomes ou esperar ninguém do lado de fora e que sequer conhecia as pessoas envolvidas. Confirmou que foi atendido posteriormente em uma unidade de saúde. A testemunha Isaías Sena Oliveira, representante das Lojas Havan, relatou em Juízo que o réu foi monitorado pelas câmeras de segurança da loja enquanto praticava o furto. Segundo ele, o réu já era conhecido por envolvimento em ocorrências anteriores na empresa, razão pela qual foi acompanhado desde sua entrada no estabelecimento. Informou que as imagens mostraram o acusado pegando chocolates e escondendo-os, além de manipular outras mercadorias que posteriormente foram abandonadas. Quando tentou sair da loja, foi abordado por funcionários na saída, conforme o protocolo interno. Segundo Isaías, a abordagem foi realizada de forma regular e sem agressões. Entretanto, o réu teria tentado fugir e reagido contra os funcionários, iniciando uma luta corporal durante a qual o depoente sofreu lesões e arranhões no braço que chegaram a provocar sangramento. Relatou que os ferimentos foram registrados por fotografias e submetidos a exame pericial. Disse também que o acusado ficou agressivo durante a contenção, tentou fugir diversas vezes e proferiu ameaças, afirmando que havia decorado seu nome, visto no crachá, e que o aguardaria do lado de fora da loja. Segundo a testemunha, tal comportamento causou temor, sobretudo porque já tinha conhecimento de registros anteriores envolvendo o acusado. Acrescentou que Luiz admitiu ter furtado os chocolates porque estava com fome e queria comê-los. Relatou que os produtos foram recuperados e que o acusado permaneceu contido até a chegada da polícia. Embora não tenha ficado incapacitado para o trabalho, informou que sofreu dores e desconfortos no braço durante vários dias em razão das lesões.PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva O policial militar Christopher Gilberto Mielke Ribeiro relatou em Juízo que a equipe foi acionada por funcionários da Havan enquanto realizava patrulhamento. Ao chegar ao local, encontrou o réu já contido pelos seguranças em uma sala da loja. Informou que observou um dos seguranças lesionado e que, segundo relato dos funcionários, o ferimento ocorreu durante a contenção do acusado após a tentativa de furto. Segundo lhe foi informado, o acusado inicialmente tentou subtrair uma mochila, um travesseiro e uma caixa de chocolates, mas abandonou parte desses produtos no interior da loja, saindo apenas com os chocolates. Relatou que as imagens de monitoramento registraram toda a movimentação do acusado, desde a seleção dos produtos até a tentativa de deixar o estabelecimento. Afirmou que os seguranças informaram também terem recebido ameaças do acusado, que teria dito que guardaria o nome do funcionário para encontrá-lo posteriormente. Segundo o policial, o réu alegava estar sendo agredido pelos seguranças, mas o que constatou foi apenas a sua contenção. Declarou não ter observado lesões no acusado, enquanto o segurança apresentava ferimentos visíveis. Os produtos recuperados foram devolvidos à loja e o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Felipe Santos Dionizio da Silva. Narrou que a equipe foi acionada por funcionários da loja Havan, que informaram ter detido uma pessoa envolvida em furto dentro da loja. Ao chegar, encontrou o acusado sentado e sendo contido pelos seguranças. Recebeu a informação de que o acusado havia furtado chocolates e que foi abordado já na área externa do estabelecimento, após deixar a loja. Segundo o depoente, os funcionários relataram que o réu resistiu à abordagem, recusou-se a devolver os produtos e não aceitou ser contido, o que exigiu o uso de força física para dominá- lo até a chegada da polícia. Também foi informado de que o acusado teria ameaçado um dos seguranças, dizendo que iria memorizar seu nome e o aguardaria posteriormente fora da loja.PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva O policial afirmou que, quando a equipe chegou, o réu estava bastante nervoso e alterado, embora não aparentasse estar sob efeito visível de álcool ou drogas. Confirmou que a existência de câmeras de segurança e das imagens do ocorrido motivou o encaminhamento de todos os envolvidos à Delegacia de Polícia para apuração dos fatos. Além disso, informou que não possuía conhecimento prévio de ocorrências envolvendo o acusado. Pois bem. Não obstante a negativa parcial do acusado quanto ao elemento subjetivo da violência e das ameaças, verifica-se que as provas produzidas, notadamente as declarações firmes da vítima Isaias, corroboradas pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares, pelas imagens das câmeras de monitoramento e pelo laudo pericial atestando lesões corporais, são consistentes na identificação do acusado Luiz Felipe Bueno da Silva como autor da infração penal e na descrição do modus operandi empregado na empreitada delitiva, não havendo indícios de que os agentes públicos ou a vítima estivessem tentando induzir indevida condenação. Assim, os depoimentos testemunhais, em especial o depoimento de Isaías Sena Oliveira, hão de ser considerados na íntegra, pois estão em total consonância com as demais provas acostadas aos autos. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade Dispõe o artigo 157, § 1º, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa 1 . § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência 1 Conforme lei vigente na data do fato.PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Trata-se de delito material, cuja consumação ocorre no exato instante em que o agente tem a posse do bem subtraído, ainda que por curto lapso de tempo e, logo após a subtração da coisa, emprega violência física contra a pessoa ou grave ameaça com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da res furtiva. No caso do roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do Código Penal), o tipo penal incrimina expressamente aquele que, logo após apoderar-se da coisa alheia, faz uso de violência contra a pessoa ou de grave ameaça para garantir a fuga (impunidade) ou a posse do bem, transmudando a subtração simples em roubo impróprio consumado. Ante todo o exposto, evidente que a conduta praticada constitui o crime de roubo impróprio consumado, vez que restou cabalmente demonstrado que o acusado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, logo após subtrair, para si, 10 (dez) barras de chocolate do estabelecimento comercial, ao ser abordado na saída do local, empregou violência física consistente em arranhões e agressões corporais contra o funcionário Isaias Sena Oliveira — atestadas no Laudo Pericial nº 36.969/2025 (mov. 49.1) —, bem como proferiu grave ameaça ao afirmar que havia decorado o nome da vítima e iria esperá-la do lado de fora, tudo com o nítido intuito de garantir a impunidade da infração penal e assegurar a fuga. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao rechaçar a desclassificação para furto em situações análogas: ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º E §2º, INC. VII, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. TESE NÃO ACOLHIDA. SUBTRAÇÃO FRUSTRADA SEGUIDA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, VISANDO GARANTIR A IMPUNIDADE DO CRIME (FUGA). CONDUTA QUE, IN CASU, SUPEROU A ESFERA DOPODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva FURTO, AMOLDANDO-SE AO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE TENTADA IGUALMENTE NÃO CABÍVEL, DIANTE DA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007479-06.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 13.03.2023) (grifei) Destarte, resta inviabilizado o acolhimento do pleito defensivo de desclassificação da conduta para o crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal), porquanto a violência física e a grave ameaça subsequentes à apropriação dos bens integraram a mesma cadeia de desdobramento causal com a finalidade de assegurar a evasão e a impunidade do delito. Por consequência direta da manutenção da tipificação do roubo impróprio, afasta-se peremptoriamente a tese defensiva de incidência do princípio da insignificância. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a bagatela é inaplicável aos crimes patrimoniais perpetrados com violência contra a pessoa ou grave ameaça, haja vista a tutela prioritária da integridade física e psíquica do indivíduo, que supera a mera repercussão econômica da res furtiva. A esse respeito, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INEQUÍVOCAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU CONFESSO. VIOLÊNCIA COMPROVADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU BAGATELA). ENTENDIMENTO DO STF E STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE HONORÁRIOSPODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF.2. Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.3. O caso dos autos envolve o roubo com emprego de violência à pessoa, que consiste no emprego de força contra o corpo da vítima, antes ou durante o roubo, cerceando sua liberdade de ação e não só de vontade, bastando para caracterizá-la a lesão corporal leve ou as vias de fato. A violência pode ser praticada indiretamente, através de violência à coisa, desde que a vítima seja amedrontada.4. É “impossível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, em face da violência empregada” (STJ, AgRg no AREsp 348.330/SP) e inviável a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída (STF: ARE 680427 AgR, RE-AgR 454.394-MG; STJ: REsp 468.998-MG, REsp 778.800-RS, REsp 1.159.735- MG). “O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a consumação do delito e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, AgRg no HC 469.005/SP). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004678-03.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.01.2020) (grifei) Assim, diante da perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora do artigo 157, § 1º, do Código Penal, ePODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que o réu deve ser responsabilizado pela prática do roubo impróprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu LUIZ FELIPE BUENO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, § 1º, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo à fixação da reprimenda legal. 1. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o artigo 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do réu é normal ao delito, não desbordando dos limites ínsitos ao tipo penal. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 10.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes, pois ostenta condenações definitivas pretéritas nos autos nº 0000864- 34.2022.8.16.0038, com trânsito em julgado em 29/08/2022; autos nº 0000289-37.2022.8.16.0196, com trânsito em julgado em 17/04/2023 e autos nº 0001161-18.2023.8.16.0196, com trânsito em julgado em 11/09/2023. Assim, conforme entendimento esposado pelos Tribunais Superiores, não se configura bis in idem a utilização de condenações distintas transitadas em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência.PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva Neste sentido: “[...] Condenações definitivas pretéritas, decorrentes de fatos diversos, podem ser utilizadas tanto para valorar negativamente os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, como para agravar a pena na segunda fase, pela reincidência, sem a configuração de bis in idem. Precedentes. -No caso, o paciente possui diversas condenações transitadas em julgado, sendo uma considerada a título de reincidência, não havendo ilegalidade na utilização das demais na primeira fase, como maus antecedentes. [...] (STJ - HC: 416419 SP 2017/0236364-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2017, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017). No presente caso, consigno que será utilizada a condenação nos autos nº 0000864-34.2022.8.16.0038 para fins de exasperação a título de maus antecedentes. A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): “é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” No presente caso, não obstante o réu ter praticado o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 4000128-20.2023.8.16.0035, deixo de valorar negativamente essa circunstância, tendo em vista já ter sido considerado os maus antecedentes e pelo agravamento da pena em razão da reincidência, evitando-se o vedado bis in idem. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuaisPODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do acusado, de modo que deixo de considerar esta circunstância. O motivo que levou o réu a praticar o crime, segundo ele, foi a vontade de comer chocolates e não possuía poder aquisitivo para comprá-los, pois estava em situação de rua. As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc. 2 ” No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito, haja vista que os bens foram recuperados. Quanto ao comportamento da vítima, vislumbro que em nada contribuiu ao crime. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), elevo a pena- base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista em abstrato, a contar de seu mínimo legal, fixando-a em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 2. Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) 2 SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva Na segunda etapa da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que o réu confessou parcialmente a prática do crime. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Tratando-se de réu multirreincidente, a agravante da reincidência prepondera parcialmente sobre a atenuante da confissão espontânea, consoante jurisprudência consolidada, razão pela qual aumento a pena em 1/12, fixando a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição de pena Não se verifica a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena no caso concreto, restando a pena definitiva fixada em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, ao menor valor de cálculo, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 60 do Código Penal. 4. Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, verifica-se que o réu possui diversas condenações criminais e processos de execução penal em andamento. Assim, deixo a análise da detração penal para o Juízo da Execução Penal.PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva 5. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a pena aplicada e a reincidência do réu, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Considerando a pena aplicada, a reincidência e que o crime envolveu violência física e grave ameaça à pessoa, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 7. Da decretação da prisão cautelar Considerando que o réu permaneceu solto no curso da instrução processual e não sobrevieram fatos novos a ensejar o encarceramento cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. V – DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. No que tange à fixação de valor mínimo para reparação de danos ex delicto, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a assistente de acusação pleitearam expressamente a condenação a título de danos materiais e morais em patamar mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, constata-se que os bens subtraídos foram integralmente recuperados e restituídos à empresa vítima (Auto de Entrega de mov. 1.10), inexistindo prejuízo patrimonial remanescente. De outro vértice, quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado em favor da pessoa jurídica assistente de acusação e em relação a colaboradores, verifica-se que não restou demonstrada ofensa à honra objetiva do estabelecimentoPODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva empresarial ou dano moral passível de quantificação líquida na esfera penal sem dilação probatória própria, ressalvada a faculdade de apuração das perdas e danos nas vias cíveis ordinárias competentes. Deixo, portanto, de fixar valor a título de reparação mínima. Como o denunciado foi defendido por defensor dativo ao longo do processo, evidenciando o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo ao réu o benefício da Justiça Gratuita e o dispenso do pagamento das custas processuais. Considerando o trabalho realizado pelo Defensor Dativo nomeado neste feito, cabe ao Estado do Paraná arcar com os honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 263 do Código de Processo Penal e na Lei Estadual nº 18.664/2015. Sendo assim, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios ao Defensor nomeado Dr. Gustavo Henrique Faé Junqueira, OAB/PR nº 77.351, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A presente sentença servirá de certidão para fins de execução dos honorários fixados. Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atuar junto a este Juízo (Ofício nº 462/2025/DPG/SPE-PR), após a intimação do Defensor nomeado, desabilite-o destes autos e intime-se a Defensoria Pública quanto ao teor da sentença. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, inclusive no tocante às necessárias anotações e comunicações à Justiça Eleitoral e à vítima. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva, promovendo-se a intimação, nestes, para pagamento da pena de multa. Sem custas. Publique-se.PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0001614-42.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Felipe Bueno da Silva Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito Th