Ementa
Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0002815-82.2025.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$19.555,24 Polo Ativo(s): Rubes Adão dos Santos Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR S E N T E N Ç A Conforme consta no evento 113, a parte exequente se deu por satisfeita com o depósito realizado no evento 109. Assim, em razão da quitação do débito noticiado, com base no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas processuais remanescentes são de responsabilidade do executado, devendo observar-se, para a elaboração do cálculo, o disposto na Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça e na decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000[1]. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Processo: 0002815-82.2025.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$19.555,24 Polo Ativo(s): Rubes Adão dos Santos Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR S E N T E N Ç A Conforme consta no evento 113, a parte exequente se deu por satisfeita com o depósito realizado no evento 109. Assim, em razão da quitação do débito noticiado, com base no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas processuais remanescentes são de responsabilidade do executado, devendo observar-se, para a elaboração do cálculo, o disposto na Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça e na decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000[1]. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. [1] Não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, em nenhum momento, seja no início ou no fim da referida fase processual, salvo nas exceções previstas na Instrução Normativa 03/2020 desta CGJ/TJ-PR. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat