Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1011393-30.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. G. B. D. S. REPRESENTANTE: LILIANE DE ARAUJO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação proposta por A. G. B. D. S., menor impúbere, neste ato, representada por sua genitora LILIANE DE ARAUJO BARBOSA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência e o pagamento das parcelas pretéritas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 717.243.975-0, DER 25/09/2024 – id 2275358921). O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10). No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id 2255709722) aponta que a parte autora é portadora das “Transtorno do Espectro Autista (F84) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (F90)” (quesito “1”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo, impedimento de natureza mental em grau médio a elevado (quesitos “3”, “4” e “9”). Para mais, consignou a expert que a parte autora apresenta dificuldades de comunicação e com habilidades sociais, isolamento social, dificuldades de compreender e realizar tarefas complexas, déficit de aprendizagem, comportamento rígido, desatenção, impulsividade (quesito “6”). Registro, por oportuno, que o INSS apresentou contestação com proposta de acordo no ID 2271767379, reconhecendo o direito à concessão do BPC-LOAS DEFICIÊNCIA, com DIB em 19/11/2025, DIP em 01/07/2026 e pagamento de 95% dos valores atrasados. A parte autora, em manifestação ID 2272756167 recusou a proposta de acordo por pretender a fixação do termo inicial na DER. Por outro lado, cuidando-se de requerimento administrativo formulado após 7 de novembro de 2016 (Decreto 8.805/2016), aplica-se, por analogia, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 187. Embora o pedido não tenha sido indeferido em razão do não reconhecimento da deficiência, o INSS, ao apresentar proposta de acordo para concessão do benefício no ID 2271767379, reconheceu o preenchimento do requisito socioeconômico, inclusive, sem formular impugnação específica e fundamentada quanto à miserabilidade da parte autora. Efetivamente, o reconhecimento manifestado pela autarquia, somado à ausência de demonstração concreta de modificação das condições econômicas, torna desnecessária, nesse momento processual, a produção de prova judicial da miserabilidade, evidenciando que a controvérsia remanescente se restringe ao interesse de agir e ao termo inicial do benefício. Nesse sentido, recordo, na matéria, o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 187 da TNU): “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” Com efeito, a ausência de regularização da representação na esfera administrativa constituiu óbice à válida conclusão do processo administrativo requerido perante o INSS. Embora tenha sido expedida exigência específica destinada ao saneamento da irregularidade, a providência não foi atendida, circunstância que resultou no reconhecimento da desistência do requerimento, com encerramento do processo administrativo sem apreciação do mérito, em razão da ausência de regularização da representação. Soma-se a isso que, na presente demanda, foram apresentados documentos essenciais que não haviam sido submetidos à prévia apreciação administrativa. De fato, os relatórios escolares e testes de aprendizagem (fls. 3 a 5 do ID 2224050294 e ID 2224050322) e os documentos médicos do (fls. 2, 3, 7, 8, 9 e 10 do ID 2224050186) foram inicialmente juntados apenas ao processo judicial, ajuizado em 19/11/2025, para instrução da petição inicial. Tais elementos somente passaram a integrar o processo administrativo em 18/05/2026, quando foram nele anexados pela parte autora. Conclui-se, portanto, que esses elementos somente foram levados ao expediente administrativo depois da propositura da demanda. Nessa perspectiva, à luz da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, a utilização de documentos novos e indispensáveis à comprovação do direito, quando não previamente submetidos ao exame administrativo, altera o quadro submetido à Administração, tornando necessária a formulação de novo requerimento para que a autarquia possa exercer adequadamente sua competência de análise e deliberação. No entanto, face a tais circunstâncias, a extinção do processo por ausência de interesse de agir mostra-se a solução mais gravosa. Na verdade, embora a irregularidade existente tenha impedido a conclusão da análise administrativa e embora parte relevante do acervo documental somente tenha sido produzida ou apresentada em juízo, a remessa da parte autora à via administrativa para reinício integral do procedimento não se revela a medida mais adequada à solução da controvérsia. Nesse cenário, com a necessidade de conferir resposta jurisdicional útil e adequada à pretensão deduzida. Assim, mostra-se mais adequado reconhecer o direito ao benefício apenas a partir do momento em que o INSS tomou ciência formal da demanda e passou a ter acesso ao conjunto de elementos probatórios produzidos nos autos. Por fim, em consonância com os parâmetros estabelecidos no Tema 1.124 do STJ, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 25/05/2026, correspondente à data da citação válida da autarquia. A partir desse marco temporal, é possível reconhecer a ciência inequívoca do INSS acerca da pretensão da parte autora e dos elementos destinados à sua comprovação. Por outro lado, não se mostra juridicamente admissível imputar à autarquia o pagamento das parcelas antes desta data, pois, até então, não havia sido concluída a instrução administrativa nem submetido ao seu exame o conjunto documental que embasa o reconhecimento do direito em juízo. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 25/05/2026 e DIP em primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, observada a compensação de valores eventualmente recebidos e inacumuláveis. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal