Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001686-58.2025.8.16.0057 Processo: 0001686-58.2025.8.16.0057 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$82.949,68 Autor(s): Delvair de Almeida Réu(s): CLEVES ADÃO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. Do relatório: Ao que é pertinente no presente momento, o juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 10.1). Foi apresentada documentação com a intenção de comprovar hipossuficiência (mov. 13 e 19). Observa-se ademais, que a parte autora foi intimada por duas vezes para promover a regularização da petição inicial, conforme determinações constantes dos movs. 10.1 e 15.1, especialmente quanto à correta qualificação dos proprietários e confrontantes registrais, com a apresentação dos elementos necessários à sua regular citação. 2. Da gratuidade da justiça: De início, cumpre consignar que, embora a declaração de hipossuficiência gere presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), compete ao magistrado verificar, à luz dos elementos constantes dos autos, a efetiva presença dos requisitos necessários à concessão do benefício. O direito à gratuidade da justiça constitui importante instrumento de concretização do acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Contudo, sua concessão pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora complementar a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo sido juntados, dentre outros documentos, CTPS (mov. 1.9), certidões de nascimento dos filhos (mov. 13.2), faturas de cartão de crédito (movs. 13.3 e 13.4), extrato bancário (mov. 13.6) e certidão de registro de propriedade de veículo (mov. 19.2). Todavia, os documentos apresentados não evidenciam a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, demonstram que o autor mantém saldo bancário superior a R$ 7.500,00 e é proprietário de veículo automotor avaliado em R$ 30.000,00, circunstâncias incompatíveis com a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Embora a condição de desemprego ou o exercício de atividades informais possam constituir elementos relevantes para a análise do pedido, tais circunstâncias devem ser apreciadas em conjunto com o patrimônio e a capacidade financeira efetivamente demonstrados nos autos, os quais, na hipótese, afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que a concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva demonstração da vulnerabilidade econômica, não bastando a mera declaração de pobreza quando existentes elementos que indiquem capacidade financeira para suportar os encargos processuais. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Do indeferimento da petição inicial: Ainda que superada a questão da gratuidade, remanesce óbice à regular formação da relação processual. Com efeito, a Certidão do Registro de Imóveis nº 1963/2025 (mov. 13.9) atesta que o imóvel usucapiendo não se encontra matriculado, o que dispensa a citação de proprietário registral. Subsiste, todavia, a necessidade de qualificação e citação do réu Cleves Adão de Almeida (promitente vendedor) e dos confinantes do imóvel, exigência de que a parte autora foi expressamente advertida nos movs. 10.1 e 15.1. A citação dos confinantes é medida que decorre do art. 246, § 3º, do CPC e da Súmula 391 do STF, destina‑se a delimitar a área usucapienda, resguardando os terrenos vizinhos. No ponto, a parte autora limitou‑se a nomear os confinantes (Espólio de Josefa Ferreira Batinga, Espólio de Elvina Rodrigues de Freitas, Elvira de Almeida, Praxeda de Souza R. Teotônio e Marlene da Silva Dias), sem lhes atribuir a qualificação completa (CPF/endereço), sem indicar os respectivos cônjuges e sem instruir os autos com as certidões de óbito e de inexistência de inventário dos espólios apontados, elementos indispensáveis à válida angularização da lide. Em resposta, limitou-se a sustentar que os confrontantes já estariam qualificados nos autos, sem, contudo, atender efetivamente às determinações judiciais. Persiste, portanto, a ausência de elementos indispensáveis à adequada identificação e citação dos interessados, inviabilizando o regular desenvolvimento do feito. Verifica-se, assim, que a parte autora teve oportunidade suficiente para sanar as irregularidades apontadas, permanecendo descumpridas exigências essenciais para o processamento da demanda. Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Em consequência, promova-se a baixa e o cancelamento da distribuição, observadas as cautelas de praxe. Eventuais custas e despesas processuais já recolhidas não serão restituídas, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n.º 22.956/2025 e do art. 104, § 2º, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular. Cumpra-se na forma do art. 104, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Campina da Lagoa, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz de Direito