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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004175-48.2025.4.01.3502

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1004175-48.2025.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

ríodo de graça decorrente do vínculo empregatício encerrado em 14/04/2023. Considerando que o referido período somente se encerrou em 16/06/2024, conclui-se que, à época do acidente, a autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. Outrossim, o auxílio-acidente independe do cumprimento de período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Com todas essas considerações, a parte autora faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente desde a data de entrada do requerimento (DER: 30/04/2024). Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício auxílio-acidente com data do início do benefício (DIB) em 30/04/2024, data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente referentes a benefícios inacumuláveis. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (b) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1004175-48.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEONA MOTA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (DER: 30/04/2024 - id 2188117059). Foi juntado laudo médico pericial aos autos (id 2232109728). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (id 2235022448). Decido. Preliminarmente, o INSS suscita a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que a enfermidade apresentada pela parte autora decorre de acidente de trabalho, conforme conclusão do laudo pericial judicial e dos dossiês previdenciário e médico. Todavia, não assiste razão à autarquia previdenciária. Conforme se extrai do CNIS, a autora manteve vínculo empregatício no período de 13/03/2023 a 14/04/2023 e, posteriormente, a partir de 01/12/2023, ao passo que o acidente ocorreu em 18/07/2023, quando se encontrava apenas em período de graça, sem vínculo de emprego vigente. Ademais, o prontuário médico confeccionado na data do evento traumático — documento contemporâneo aos fatos e, portanto, dotado de maior força probatória — registra como causa da lesão o código CID W10.8 – “Queda em ou de escadas ou degraus – outros locais especificados”, sem qualquer referência à ocorrência de acidente de trabalho. Outrossim, a conclusão do perito judicial no sentido de que se trataria de acidente de trabalho mostra-se juridicamente insustentável. Isso porque, na data do evento, o autor não exercia atividade laborativa vinculada a empregador, inexistindo relação de emprego ou qualquer das hipóteses previstas nos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91 capazes de caracterizar acidente do trabalho ou acidente a ele equiparado. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal. O benefício de auxílio-acidente vem previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em termos de renda mensal, corresponde a 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Cumpre enfatizar que é necessária, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo segurado. Nada obstante, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Nesse sentido é o posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 416): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Por outro lado, importa frisar que será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, sendo irrelevante, no entanto, a possibilidade de reversibilidade do problema, consoante também assentado pelo Tribunal da Cidadania na via dos recursos especiais repetitivos (Tema 156): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010.) No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo (laudo pericial id 2232109728) informa que a parte autora apresenta “Outras espondiloses, Transtorno do disco cervical com radiculopatia, Transtorno de disco intervertebral com radiculopatia, Estenose do canal vertebral e Lombalgia com ciatalgia" (quesito “2”), concluiu-se pela existência de sequela consolidada que acarreta redução da capacidade laborativa, indicou-se como data provável da redução da capacidade em 18/07/2023 (quesito “5”). Ademais, consignou o perito que a parte autora ao exame físico atual evidencia dor crônica, compressões radiculares e limitação funcional objetiva, com repercussão incompatível com a atividade braçal habitual, caracterizando redução parcial e permanente da capacidade laborativa (quesito “7”). À luz das conclusões periciais, mostra-se inequívoca a existência de redução da capacidade laborativa para o exercício das atividades habituais da parte autora. Com efeito, quanto à qualidade de segurada da parte autora, verifico do Extrato Previdenciário – CNIS (id 2188116892) que na data do fato gerador (18/07/2023), a requerente encontrava-se em período de graça decorrente do vínculo empregatício encerrado em 14/04/2023. Considerando que o referido período somente se encerrou em 16/06/2024, conclui-se que, à época do acidente, a autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. Outrossim, o auxílio-acidente independe do cumprimento de período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Com todas essas considerações, a parte autora faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente desde a data de entrada do requerimento (DER: 30/04/2024). Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício auxílio-acidente com data do início do benefício (DIB) em 30/04/2024, data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente referentes a benefícios inacumuláveis. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (b) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal