Ementa
A DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: [email protected] Processo: 0006142-30.2025.8.16.0064 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 29/09/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): MARIETJE JANTJE VELDHUIS Tendo em vista que a autora do fato preenche os requisitos do § 2º do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, na forma do § 4º do citado artigo, HOMOLOGO a transação penal celebrada, para que produza todos os efeitos legais, aplicando pena antecipada conforme termo de audiência inserto nestes autos (mov. 94.1 e 100.1). Ressalvo que a prestação pecuniária não poderá ser destinada em benefício do Conselho da Comunidade, conforme manifestação do Parquet, pois os depósitos deverão ser realizados em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça e disponibilizada por unidade judicial, cuja movimentação ocorrerá apenas por meio de autorização judicial, de acordo com a Instrução Normativa nº 02/2014 – CGJ-PR e MP-PR. Anoto, ainda, que havendo bens apreendidos nos autos, a destinação destes será decidida em momento oportuno, após o cumprimento das condições impostas, por ocasião da sentença de extinção da punibilidade. Cumpra-se, no que pertinente, o atual Código de Normas, da Douta Corregedoria Geral de Justiça.