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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0006142-30.2025.8.16.0064

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0006142-30.2025.8.16.0064
Inteiro teor

Ementa

A DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: [email protected] Processo: 0006142-30.2025.8.16.0064 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 29/09/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): MARIETJE JANTJE VELDHUIS Tendo em vista que a autora do fato preenche os requisitos do § 2º do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, na forma do § 4º do citado artigo, HOMOLOGO a transação penal celebrada, para que produza todos os efeitos legais, aplicando pena antecipada conforme termo de audiência inserto nestes autos (mov. 94.1 e 100.1). Ressalvo que a prestação pecuniária não poderá ser destinada em benefício do Conselho da Comunidade, conforme manifestação do Parquet, pois os depósitos deverão ser realizados em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça e disponibilizada por unidade judicial, cuja movimentação ocorrerá apenas por meio de autorização judicial, de acordo com a Instrução Normativa nº 02/2014 – CGJ-PR e MP-PR. Anoto, ainda, que havendo bens apreendidos nos autos, a destinação destes será decidida em momento oportuno, após o cumprimento das condições impostas, por ocasião da sentença de extinção da punibilidade. Cumpra-se, no que pertinente, o atual Código de Normas, da Douta Corregedoria Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: [email protected] Processo: 0006142-30.2025.8.16.0064 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 29/09/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): MARIETJE JANTJE VELDHUIS Tendo em vista que a autora do fato preenche os requisitos do § 2º do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, na forma do § 4º do citado artigo, HOMOLOGO a transação penal celebrada, para que produza todos os efeitos legais, aplicando pena antecipada conforme termo de audiência inserto nestes autos (mov. 94.1 e 100.1). Ressalvo que a prestação pecuniária não poderá ser destinada em benefício do Conselho da Comunidade, conforme manifestação do Parquet, pois os depósitos deverão ser realizados em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça e disponibilizada por unidade judicial, cuja movimentação ocorrerá apenas por meio de autorização judicial, de acordo com a Instrução Normativa nº 02/2014 – CGJ-PR e MP-PR. Anoto, ainda, que havendo bens apreendidos nos autos, a destinação destes será decidida em momento oportuno, após o cumprimento das condições impostas, por ocasião da sentença de extinção da punibilidade. Cumpra-se, no que pertinente, o atual Código de Normas, da Douta Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I. Cientifique-se o Ministério Público. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito