Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0017698-73.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.000,00 Exequente(s): GENIVAL QUINTINO DE ARAUJO FILHO Executado(s): FRONTEIRA PISCINAS LTDA. - ME SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Preliminarmente A parte formulou de pedido de sucessão empresarial (movs. 278, 296 e 297). Analisando os autos, observo que na petição inicial a parte exequente havia formulado pedido para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo pedido, em face dos sócios, fora julgado improcedente (movs. 157 e 159). A sentença já transitou em julgado, havendo coisa julgada material e formal (art. 502 do CPC). Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente voltou a requerer a instauração do incidente, todavia, a decisão que recebeu o pedido fora revogada em razão da coisa julgada existente (movs. 214 e 233) Agora, sobreveio o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, sob nova causa de pedir, a extinção formal da sociedade executada, ocorrida 27/07/2022 (mov. 269.2). Pois bem. Diversamente do que ocorreu com o pedido para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o pedido de sucessão empresarial pode ser admitido, eis que a causa de pedir é distinta – extinção da pessoa jurídica. No que tange a sucessão empresarial, a análise centraliza na regularidade, ou irregularidade, de sua extinção, e na consequente transmissão, ou não, de seu patrimônio ou responsabilidade aos sócios. Nesse sentido, a jurisprudência tem caminhado no sentido de que a sucessão processual dos sócios de sociedade extinta não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de institutos com fundamentos e requisitos distintos, de modo que a improcedência de um não implica, por si só, a improcedência do outro, tampouco autoriza a invocação automática da coisa julgada quando as causas de pedir são diversas. Assim, não havendo identidade de causa de pedir entre a pretensão já decidida (improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) e a pretensão agora deduzida, recebo o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Todavia, já em análise de seu mérito, tenho que tal pedido não merece deferimento Os documentos trazidos aos autos demonstram que a empresa foi extinta em 27/07/2022, e procedida a liquidação, não houve restituição de valores aos sócios (mov. 296.2, pág. 2), ou seja, os sócios não integralizaram nenhum bem ou valor da empresa ao seu patrimônio pessoal. Ainda, conforme consta na Certidão de Inteiro Teor, os sócios concederam "quitação plena, geral e irrevogável" entre si e à sociedade, declarando extinta a pessoa jurídica "para todos os efeitos". A sucessão empresarial, nos termos do artigo 51 do Código Civil, pressupõe a transmissão, aos sócios, do patrimônio remanescente da sociedade dissolvida, de modo a justificar que respondam pelas obrigações pendentes na exata medida do que receberam. No caso concreto, o documento anexado ao processo afasta esse pressuposto, ao declarar expressamente que não houve transmissão/restituição de valores da pessoa jurídica aos sócios por ocasião da dissolução. Portanto, falta no caso o suporte fático mínimo para que seja imputado aos sócios a responsabilidade patrimonial por sucessão. Cabia à parte exequente o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a integralização de patrimônio da pessoa jurídica às pessoas físicas/sócios, todavia, desse ônus não se desincumbiu. É bom ressaltar, como já exposto, a sucessão não segue o mesmo pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica e, no caso, a sentença de mérito, já transitada em julgado, expressamente excluiu os sócios de sua esfera de responsabilidade, ao julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Então, agora, a ausência de prova de patrimônio sucedido, associada à identidade dos sujeitos e do resultado prático pretendido, conduz à conclusão de que o acolhimento do pedido, nas circunstâncias apresentadas, representaria contorno indevido da autoridade da coisa julgada material formada sobre a exclusão da responsabilidade pessoal dos sócios, comprometendo a segurança jurídica que tal instituto visa preservar, sem que a documentação ora produzida ofereça fundamento fático autônomo e suficiente para superá-la. Diante de todo o exposto, no mérito, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. 2. Da inexistência de bem penhorável No curso do presente cumprimento de sentença, este Juízo já promoveu a pesquisa de bens do(a) executado(a) por meio dos sistemas disponíveis e considerados os mais eficientes e abrangentes para a localização patrimonial. A utilização dessas ferramentas representa o esgotamento das principais vias eletrônicas de pesquisa à disposição do Poder Judiciário para identificar ativos do devedor. Estes sistemas são considerados as de maior probabilidade de sucesso e abrangência de dados, pois acessam as bases de dados mais relevantes e atualizadas do país, cobrindo as principais categorias de bens e direitos passíveis de penhora (dinheiro em contas bancárias, veículos, imóveis e rendimentos). Ao promover tais pesquisas, este Juízo cumpriu integralmente seu dever de cooperação com a parte exequente na busca pela efetividade da execução, conforme preceitua o art. 6º do CPC, empregando os meios mais eficazes e eficientes à sua disposição. Contudo, as pesquisas realizadas, que acessam as bases de dados mais relevantes do país, revelaram a inexistência, ou ao menos a impossibilidade, no momento, de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a) executado(a) capazes de satisfazer o débito. A prolongação indefinida da fase executiva sem perspectiva de efetividade, por meio da reiteração de diligências já frustradas ou pela busca de mecanismos menos eficazes ou não adequados à sua finalidade, é incompatível com o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e com a própria efetividade da execução no microssistema dos Juizados Especiais. Manter um processo em andamento sem resultados práticos gera custos desnecessários ao Estado e às partes, além de sobrecarregar o sistema judiciário. O Poder Judiciário não pode assumir o papel do credor, nem se prestar a uma investigação patrimonial ilimitada e sem lastro, em detrimento da celeridade processual e da eficiente alocação de recursos públicos. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, frustradas as diligências eletrônicas e mais eficientes, presume-se a ausência de bens do devedor, cabendo ao credor, a partir desse ponto, indicar efetivamente os bens a serem penhorados para dar prosseguimento à execução, contudo, a parte não indicou quaisquer bens passível de penhora que possibilitasse a continuidade da execução. E bom ressaltar que este juízo, em sua penúltima decisão (mov. 286.1, item "2"), já havia expressamente advertido a parte credora de que, diante de todo o tempo de tramitação e diligências já realizadas - e outras tantas indeferidas por falta de demonstração de utilidade ou efetividade - não mais seriam admitidos pedidos para realização ou renovação de diligências sem a mínima de demonstração de sua efetividade no caso concreto. Todavia, a parte credora deixou de indicar qualquer bem à penhora, apenas fazendo pedido - acima indeferido - que, por sua natureza, bem demonstra o seu reconhecimento - ainda que tácito - ao esgotamento das diligências de busca e à inexistência de bens da parte devedora. Ademais, os documentos apresentados pela parte exequente demonstram que a pessoa jurídica devedora foi extinta, não mais possuindo legitimidade processual, e os sócios não receberam patrimônio, o que reforça a conclusão de que inexistem bens a serem penhorados. Assim, considerando que, apesar das abrangentes e eficientes diligências realizadas pelo Juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora capazes de garantir a presente execução, não sendo razoável a perpetuação de um processo executivo sem perspectiva de satisfação do crédito, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 485, VI, do CPC, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Se for requerido pelo credor, expeça-se certidão de crédito, que valerá como título executivo judicial. Levantem-se eventuais restrições/constrições. P. R. I. Após as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 01 de setembro de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito