Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. CONTRATO ESTRUTURADO EM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por instituição financeira em face do devedor, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo. 1.2. Sentença que julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, reconhecendo parcialmente a abusividade da tarifa de avaliação e do seguro, com determinação de abatimento de eventual saldo contratual. 1.3. Apelação do réu sustentando que a previsão de capitalização diária sem indicação da correspondente taxa diária violaria o dever de informação, descaracterizaria a mora e imporia a improcedência da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se a ausência de informação da taxa diária de juros, em contrato que prevê capitalização diária, é suficiente para descaracterizar a mora e impedir a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 3.2. Na hipótese de capitalização diária, a informação das taxas mensal e anual não supre a necessidade de indicação da taxa diária, pois esta é indispensável ao controle prévio dos encargos pelo consumidor. A omissão caracteriza abusividade parcial da cláusula, por violação ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC. 3.3. A abusividade formal da cláusula, contudo, não descaracteriza automaticamente a mora. Conforme o Tema 28 do STJ, exige-se que a abusividade nos encargos da normalidade contratual tenha efetiva repercussão na cobrança exigida do devedor. 3.4. O financiamento foi estruturado em parcelas mensais e fixas, com taxas mensal e anual expressamente indicadas, compatíveis com a capitalização mensal. Ausente prova técnica, memória de cálculo ou demonstrativo de que a capitalização diária tenha sido efetivamente utilizada na formação das prestações ou do saldo devedor. 3.5. Não demonstrada repercussão econômica concreta da cláusula abusiva, subsiste a mora e, por consequência, permanecem válidas a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário e a improcedência dos pedidos subsidiários. 3.6. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2. Tese de julgamento: “A ausência de indicação da taxa diária de juros em cláusula que prevê capitalização diária configura abusividade parcial por violação ao dever de informação, mas não descaracteriza a mora quando ausente prova de que a capitalização diária foi efetivamente empregada na formação das prestações ou do saldo devedor, com repercussão econômica concreta em prejuízo do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 46; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020; STJ, Súmulas n. 539 e 541; STJ, Tema 28.