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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0010901-97.2025.8.16.0044

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0010901-97.2025.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010901-97.2025.8.16.0044 Processo: 0010901-97.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$400.000,00 Embargante(s): SERGIO DA SILVA OLIVEIRA Embargado(s): J Mareze Empreendimentos Ltda Sérgio da Silva Oliveira, executado nos autos em apenso, apresentou embargos à execução alegando, em suma, que comprou apenas 18,996% do imóvel vendido pela empresa embargada; que o valor referente à sua parte já foi pago e que não tem responsabilidade pelo pagamento da dívida restante, referente aos 81,004% do imóvel comprados pela empresa Sonho Verde Construtora e Loteadora Ltda. Pede a extinção da execução ajuizada contra si. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, foi citada a parte embargada, que se manifestou alegando que os compradores assumiram a dívida de forma solidária e que a divisão do imóvel em duas frações distintas não é oponível à vendedora. Saneado o processo, foi determinado o julgamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Nos autos em apenso está sendo executado um título extrajudicial, qual seja, a escritura pública lavrada em março de 2023, através da qual o embargante e a empresa Sonho Verde compraram da embargada J Mareze um imóvel rural pelo valor de R$ 700.000,00. No referido título executivo constou que o pagamento do referido valor seria feito em diversas parcelas ao longo de dois anos e que a aquisição se daria nas seguintes proporções: 81,004% para SONHO VERDE CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA e 18,996% para SERGIO DA SILVA OLIVEIRA. Constou, ainda, que os outorgados compradores respondem solidariamente pelo pagamento das importâncias contantes na presente escritura. Ou seja, ficou combinado entre as partes que, com a compra e venda, a propriedade do imóvel passaria a ser de ambos os compradores, em frações distintas para cada um, mas que ambos responderiam solidariamente pelo pagamento das parcelas à empresa vendedora. Diante disso, não há como ser acolhida a tese do embargante de que é devedor de apenas parte do preço combinado eis que, como visto, se responsabilizou, solidariamente com a empresa compradora, a pagar integralmente o imóvel. Assim, independentemente do percentual do imóvel que passou a ser de propriedade do embargante, este responde pelo total da dívida executada, nos termos do artigo 275 do Código Civil - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, 18 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito