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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001213-63.2020.8.16.0052

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001213-63.2020.8.16.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a expedição de certidão de crédito, contendo a qualificação das partes, a origem e natureza do crédito, bem como o respectivo valor atualizado até a data da expedição, para fins de habilitação perante o juízo falimentar da executada. Considerando as circunstâncias do caso e o pedido expresso do exequente, deixo de impor condenação em honorários advocatícios ou outras verbas de sucumbência, sem prejuízo das despesas processuais eventualmente incidentes, observada a legislação aplicável. Após a expedição da certidão e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-63.2020.8.16.0052 Processo: 0001213-63.2020.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.292,59 Exequente(s): ESCRITÓRIO DENIO NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS IMPORTADOS KOLLENBERG EIRELI SENTENÇA Trata-se de execução de honorários ajuizada por ESCRITÓRIO DENIO NOVAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS IMPORTADOS KOLLENBERG LTDA. No curso do feito, o exequente informou que a executada teve sua falência decretada, conforme noticiado pelo Administrador Judicial na seq. 262, e requereu a extinção da presente execução, sem condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Requereu, ainda, a expedição de certidão de crédito, a fim de possibilitar a habilitação do crédito perseguido nestes autos perante o juízo falimentar. É o relatório. Decido. Considerando a decretação da falência da executada, a satisfação do crédito perseguido nestes autos deverá observar o procedimento próprio estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, perante o juízo universal da falência. Nesse contexto, tendo o exequente manifestado expressamente seu desinteresse no prosseguimento da presente execução individual e requerido a extinção do feito, mostra-se cabível o acolhimento do pedido, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto à expedição da certidão, mostra-se igualmente pertinente o pedido, a fim de possibilitar ao credor a adoção das providências necessárias à habilitação de seu crédito no processo falimentar. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a expedição de certidão de crédito, contendo a qualificação das partes, a origem e natureza do crédito, bem como o respectivo valor atualizado até a data da expedição, para fins de habilitação perante o juízo falimentar da executada. Considerando as circunstâncias do caso e o pedido expresso do exequente, deixo de impor condenação em honorários advocatícios ou outras verbas de sucumbência, sem prejuízo das despesas processuais eventualmente incidentes, observada a legislação aplicável. Após a expedição da certidão e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito