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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003803-93.2025.8.16.0098

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0003803-93.2025.8.16.0098
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, em face dos argumentos lançados e ausência de prova mínima produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, a regra do artigo 98, §3°, do CPC, posto que a parte Requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003803-93.2025.8.16.0098 Processo: 0003803-93.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.345,62 Autor(s): SUELI DOS SANTOS SOUZA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por SUELI DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, na qual alega, em síntese, que ao analisar seu extrato junto ao INSS verificou a existência de um empréstimo consignado em seu nome realizado pela ré sob o nº 601814018, afirmando a parte autora que desconhece a validade do contrato. Requereu a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Juntou documentos, mov. 1.2/10. A decisão de mov. 13.1 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita a Autora, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da Ré. Citada, a Ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, apontou pela legalidade da contratação e inexistência de valores devidos a título de repetição do indébito e danos morais, mov. 17.1. Juntou documentos, mov. 17.2/4. A parte autora apresentou impugnação à contestação, mov. 21.1. Decisão saneadora em mov. 23.1, ocasião que foram afastadas as preliminares, bem como definiu-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. Ato contínuo à manifestação das partes, a decisão de mov. 29.1 deferiu a produção das provas documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora. Audiência de instrução e julgamento (seq. 62.1/62.2). Alegações finais pelas partes (seq. 65.1 e 68.1). Vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA: Alega a parte Autora que não realizou a contratação com o Requerido. O Requerido, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade na contratação, e que a parte Autora estava ciente e concordou com a operação. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a parte Autora, de fato, contratou o empréstimo junto ao Requerido, conforme discutido na inicial. Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e da decisão saneadora proferida no mov. 23.1, é necessário que a parte Autora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. De fato, a parte Autora alega que ocorreu prática abusiva por parte do Requerido (art. 39, III, do CDC), consistente na cobrança de serviço não contratado, contudo, não apresentou documento comprobatório da conduta imputada ao Requerido. Noutras palavras, não fez prova mínima para comprovação da imputação da prática da conduta apontada na inicial. É importante mencionar que o Requerido juntou aos autos prova da realização da relação negocial, consistente em contrato bancário de empréstimo consignado, juntado em mov. 17.3, e prova de transferência do valor mutuado (mov. 17.4). Ainda, em depoimento pessoal, a Autora alega não possuir conta na Caixa Econômica, mas há ofício (mov. 36.1/36.2) indicando a existência de conta na referida instituição financeira. Portanto, apesar da negativa apresentada pela parte Autora em sua inicial e da decisão saneadora proferida no mov. 23.1, o Requerido fez prova da existência da relação negocial com o cumprimento de sua parte nas obrigações assumidas, faltando à Autora fazer a prova mínima de sua pretensão. É de rigor a IMPROCEDÊNCIA da pretensão formulada pela ausência de demonstração de prática de conduta abusiva pelo Requerido. CONCLUSÃO: Isto posto, em face dos argumentos lançados e ausência de prova mínima produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, a regra do artigo 98, §3°, do CPC, posto que a parte Requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito