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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0009723-34.2013.8.16.0174

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0009723-34.2013.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.1. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada. Os honorários, fixados em 10% (mov. 44), permanecem devidos não obstante a quitação do débito, por força do princípio da causalidade e do Tema Repetitivo 1.413 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Transfiram-se os valores bloqueados pelo Sisbajud para conta judicial e expeça-se alvará ao exequente para pagamento dos honorários sucumbenciais do valor de R$ 591,31 para a Conta: 414-8 – Op 006, Ag: 0407, Caixa Econômica Federal, CNPJ: 75.967.760-0001-71. 3.3. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração das custas processuais. 3.4. Procedam-se à baixa da penhora de bens de mov. 31 e ao levantamento de eventuais restrições remanescentes registradas em nome dos executados nos sistemas conveniados, bem como ao cancelamento de eventual protesto e de inscrições em cadastros de inadimplentes relativas à Certidão de Dívida Ativa objeto do feito, expedindo-se o necessário. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009723-34.2013.8.16.0174 Processo: 0009723-34.2013.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.948,84 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): WILSON NHOATTO - ME - Laminados WN (CPF/CNPJ: 05.641.138/0001-93) Avenida BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 2896 - SAO BERNARDO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Wilson Nhoatto (RG: 12675801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.733.699-68) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1084 - São Basilio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-614 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de WILSON NHOATTO - ME - LAMINADOS WN e de WILSON NHOATTO, para a cobrança de crédito tributário de natureza municipal inscrito em dívida ativa, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 919/2013, relativa a taxa de funcionamento regular do exercício de 2009, atribuído à causa o valor de R$ 1.446,69, posteriormente atualizado para R$ 2.948,84 (mov. 1). Deferida a inicial, determinou-se a citação da parte executada para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, fixando-se honorários advocatícios em 5% para a hipótese de pronto pagamento (mov. 3). Não realizado o pronto pagamento, procedeu-se à penhora de bens da executada (mov. 31) e, na sequência, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com designação de hastas públicas e nomeação de leiloeiro (mov. 44), vindo as praças a restar negativas. No curso da execução, efetivou-se o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, incidente sobre conta de titularidade do coexecutado Wilson Nhoatto, no valor de R$ 646,36 (mov. 247). Sucederam-se diligências de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, seguindo-se a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Desarquivados os autos, a Secretaria certificou a subsistência de valor bloqueado pendente de destinação, determinando-se a intimação do exequente para manifestação (mov. 247 e 249). Manifestou-se o exequente noticiando a quitação integral do débito fiscal e requerendo a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado, em favor do Município, para a satisfação dos honorários advocatícios remanescentes, no importe de R$ 591,31, instruindo o pedido com extrato do contribuinte, do qual se extrai a inexistência de saldo pendente, e com demonstrativo de cálculo (mov. 252). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O extrato do contribuinte acostado aos autos comprova a quitação integral do crédito tributário que instruiu a execução, sem saldo pendente, circunstância expressamente confirmada pelo próprio exequente (mov. 252). O pagamento integral do débito extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e conduz à extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Remanesce, contudo, a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor do débito por decisão preclusa (mov. 44). A quitação do débito, ainda que operada por via administrativa, não afasta a responsabilidade do executado pelos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade: foi a inadimplência do tributo que impôs à Fazenda Pública o ajuizamento da execução e a prática de sucessivos atos expropriatórios ao longo de mais de uma década, de sorte que a quem deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo cabe suportar os respectivos ônus. Nesse exato sentido firmou-se, em regime de recursos repetitivos, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta pela quitação do débito, ainda que anterior à citação, por aplicação do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil (STJ - Primeira Seção - Tema Repetitivo 1.413 - REsp 2.215.141 - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJe 18.06.2026). A conclusão impõe-se com ainda maior razão na espécie, em que a satisfação do crédito sobreveio não antes, mas muito depois da citação, da penhora e das frustradas tentativas de expropriação. O valor de R$ 591,31, apontado pelo exequente, decorre, todavia, de cálculo unilateral, ao passo que a verba honorária foi fixada em percentual (10%) sobre o valor do débito, cuja base sofreu sucessivas atualizações no curso do feito. Impõe-se, por isso, a apuração dos honorários pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar dotado de imparcialidade e conhecimento técnico, conjuntamente com as custas processuais devidas, não se homologando, para tal finalidade, o demonstrativo unilateral (mov. 252). O numerário constrito pelo Sisbajud, incidente sobre conta do coexecutado Wilson Nhoatto — pessoa física titular da firma individual e integrante do polo passivo —, responde regularmente pela execução, prestando-se à satisfação dos honorários e das custas. Diante da natureza alimentar da verba honorária (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil) e do pedido expresso do exequente, os honorários serão satisfeitos com prioridade a partir do valor bloqueado, respondendo o remanescente pelas custas processuais e liberando-se ao executado eventual saldo (mov. 247 e 252). Extinta a execução, impõe-se, por fim, o levantamento das constrições que ainda gravam o patrimônio dos executados e o cancelamento das medidas restritivas decorrentes da inscrição em dívida ativa. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.1. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada. Os honorários, fixados em 10% (mov. 44), permanecem devidos não obstante a quitação do débito, por força do princípio da causalidade e do Tema Repetitivo 1.413 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Transfiram-se os valores bloqueados pelo Sisbajud para conta judicial e expeça-se alvará ao exequente para pagamento dos honorários sucumbenciais do valor de R$ 591,31 para a Conta: 414-8 – Op 006, Ag: 0407, Caixa Econômica Federal, CNPJ: 75.967.760-0001-71. 3.3. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração das custas processuais. 3.4. Procedam-se à baixa da penhora de bens de mov. 31 e ao levantamento de eventuais restrições remanescentes registradas em nome dos executados nos sistemas conveniados, bem como ao cancelamento de eventual protesto e de inscrições em cadastros de inadimplentes relativas à Certidão de Dívida Ativa objeto do feito, expedindo-se o necessário. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito