Ementa
Diante do exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito desta demanda de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15. 4. Da análise dos autos, verifica-se que foi juntado à petição inicial o comprovante de tentativa administrativa prévia. Diante disso, as despesas processuais devem ser suportadas pelo requerido, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a autora comprovou ter buscado administrativamente a obtenção dos documentos antes do ajuizamento da demanda, sem demonstração de atendimento de sua solicitação na esfera extrajudicial. Tal circunstância foi suficiente para dar causa à propositura da ação. Por outro lado, não se verifica pretensão resistida a justificar condenação em honorários advocatícios, na medida em que a autora formulou pedido genérico de exibição documental e, após a juntada dos documentos pelo requerido, não indicou concretamente quais contratos ou documentos específicos permaneceriam pendentes. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se às hipóteses de gratuidade de justiça. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI6 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Processo: 0006922-57.2026.8.16.0056 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELISETE APARECIDA DE SOUZA Requerido(s): BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Trata-se de ‘produção antecipada de prova’ ajuizada por ELISETE APARECIDA DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora requer a apresentação de cópia integral dos contratos de empréstimo, financiamento e cartão de crédito consignado mantidos junto à instituição financeira, bem como dos respectivos demonstrativos de pagamento e evolução das dívidas, alegando que, apesar de prévia notificação extrajudicial, a documentação não lhe foi disponibilizada. Citada, a requerida apresentou manifestação e juntou aos autos os contratos solicitados, sustentando, em síntese, a inexistência de resistência à exibição dos documentos, a ausência de interesse processual e o descabimento de condenação em honorários sucumbenciais (seq. 17). A parte autora impugnou a manifestação (seq. 20). Embora os autos tenham sido conclusos para decisão, o procedimento de produção antecipada de provas não possui natureza contenciosa nem demanda instrução probatória voltada à formação de juízo de mérito, restringindo-se à produção da prova requerida, já efetivada nos autos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Em análise sobre os autos, observando os limites da lide, convém registrar que não há decisão de mérito a ser prolatada, procedimento este que não admite defesa ou recurso, salvo quando relacionado estritamente à colheita da prova (CPC, artigo 382, §4º). A produção antecipada, portanto, está atrelada à demonstração de determinado fato/situação jurídica, apresentando, sobretudo, caráter instrumental à ação judicial autônoma e principal. Com efeito, dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. In casu, aduz a requerente pela necessidade em obter cópias dos contratos firmados junto à parte requerida, com a finalidade de ponderar a existência de eventuais vícios contratuais, instruindo uma possível ação revisional, com pleito para repetição de indébito. Reputo, portanto, preenchido o requisito elencado no artigo 381, inc. III, do Código de Processo Civil. No mais, as circunstâncias que evidenciam que os documentos estão em poder do requerido é o fato de se tratarem de instrumentos contratuais decorrentes de operações com a Instituição Financeira, sendo conclusivo que esta mantém os registros em seus arquivos, qualquer que seja a modalidade do crédito. Isso posto, ante a documentação apresentada à seq. 17, reputo satisfeito o interesse inicial. Registra-se que a presente via, estruturada como ação probatória autônoma, não admite a formulação de pretensões de natureza condenatória, pois seu escopo limita‑se à produzir provas antecipadamente, sem análise do mérito da relação jurídica material ou imputação de responsabilidade civil, razão pela qual a ampliação do debate, com pretensão indenizatória, mostra-se absolutamente incompatível com o rito e a finalidade do procedimento. 3. Diante do exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito desta demanda de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15. 4. Da análise dos autos, verifica-se que foi juntado à petição inicial o comprovante de tentativa administrativa prévia. Diante disso, as despesas processuais devem ser suportadas pelo requerido, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a autora comprovou ter buscado administrativamente a obtenção dos documentos antes do ajuizamento da demanda, sem demonstração de atendimento de sua solicitação na esfera extrajudicial. Tal circunstância foi suficiente para dar causa à propositura da ação. Por outro lado, não se verifica pretensão resistida a justificar condenação em honorários advocatícios, na medida em que a autora formulou pedido genérico de exibição documental e, após a juntada dos documentos pelo requerido, não indicou concretamente quais contratos ou documentos específicos permaneceriam pendentes. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se às hipóteses de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Determino cumprimento ao disposto no artigo 383, caput, e parágrafo único do CPC. 6. Oportunamente, arquivem-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO