Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016513-73.2016.8.16.0030 Processo: 0016513-73.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.246,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOLD ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença voltados à obtenção de crédito de honorários advocatícios (mov. 218). Intimado para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, o Estado do Paraná limitou-se a postular a desistência do pedido, com condenação da parte executada em custas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A despeito do pedido de desistência, a prescrição intercorrente está consumada. O instituto da prescrição no campo do direito, em suma, se traduz em um instituto de caráter público consistente na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorreu por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu credito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. O instituto, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar sobre o tema, leciona “(...) não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, §5º do CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado”(Manual de Direito Processual Civil, Salvador/Bahia: JusPODIVM, 2021, 13ª edição, p. 1388). A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. Além disso, é importante destacar que os novos marcos e regras alusivos à prescrição intercorrente no Processo Civil advindos da entrada em vigor da Lei 14.195/21 devem ser aplicados apenas após a sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 27 de agosto de 2021, não se podendo cogitar de retroatividade desta norma a períodos antecedentes. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se firmado no sentido de que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se o novo regramento aos atos processuais subsequentes, não podendo a lei retroagir para alcançar períodos ocorridos antes de 27 de agosto de 2021. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sentença proferida após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 se dá com isenção de ônus sucumbencial às partes, ex vi do art. 921, § 5º, do CPC. (TJ-PR 00196482020158160001 Curitiba, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) A interpretação deste juízo a partir de tais precedentes é no sentido de que a retroatividade de que os precedentes tratam é dos novos marcos passarem a incidir a partir de datas anteriores. Ou seja, o novo marco deve ser considerado somente a partir da data de entrada em vigor da nova lei. Interpretação distinta tornaria inviável a aplicação do novo regramento a execuções iniciadas antes do advento da lei, em 27 de agosto de 2021, o que, no entendimento deste juízo, não foi a intenção do legislador e nem traduz a melhor interpretação processual da norma. Partindo-se desta premissa, e de que o prazo prescricional, na hipótese dos autos, é de 5 (cinco) anos, é de se reconhecer que houve caracterização da prescrição intercorrente. Isto porque, desde o arquivamento dos autos, ordenado em 10/02/2020 (mov. 254.1) até a presente dada, não houve nenhum marco interruptivo de prescrição. 3) DISPOSITIVO DO EXPOSTO, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO com julgamento de mérito da presente Execução de Título Extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições. Sem custas e honorários (art. 921, §5º, CPC) Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se, no mais, as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão, em especial quanto ao disposto no Código de Normas deste Estado. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto